TJPB - 0800666-32.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 15:38
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:35
Homologada a Transação
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28/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 14:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
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09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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13/12/2024 07:50
Recebidos os autos.
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13/12/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/12/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:49
Juntada de Petição de cota
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29/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800666-32.2023.8.15.0401 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Bem de Família] Vistos, etc.
Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
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24/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800666-32.2023.8.15.0401 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO(S): [Bem de Família] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLA MAIZA MARINHO DE SOUZA - CPF: *08.***.*43-84 (AUTOR)
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17/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:31
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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05/09/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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