TJPB - 0801922-31.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LARA SOPHIA TARGINO BATISTA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de LARA SOPHIA TARGINO BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandante para que se se manifeste acerca da petição e documentos de id 98343147 e apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA21 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
21/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LARA SOPHIA TARGINO BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801922-31.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Noticia a parte autora (id 80579731) que a ré não cumpriu integralmente “o tratamento em Clínica especializada escolhida pela Autora, visto que a empresa ré já tenha esgotado toda e qualquer confiança na escolha de uma fornecedora destes serviços, conforme documentos em anexo”.
Resumidamente, aduz e demonstra que a quantidade e duração das terapias não está conforme a tutela concedida e com o laudo médico.
Considerando o comportamento da ré, em detrimento da determinação do juízo, já que a parte ré insiste no cumprimento parcial da tutela antecipada concedida, autorizo a realização do tratamento da autora em clínica de sua escolha, a ser custeado pela demandada.
Para tanto, determino a intimação da promovente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o nome da clínica escolhida, bem como a demonstração dos custos do tratamento, e da ré, acerca da presente decisão.
Fornecidos os documentos necessários, fale a demandada, em igual prazo.
Após, conclusos com urgência.
O tratamento atualmente realizado não deve ser interrompido antes da determinação de sua continuidade na clínica escolhida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por meio de mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
02/07/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92526246 "DECISÃO Vistos, etc.
Noticia a parte autora (id 80579731) que a ré não cumpriu integralmente “o tratamento em Clínica especializada escolhida pela Autora, visto que a empresa ré já tenha esgotado toda e qualquer confiança na escolha de uma fornecedora destes serviços, conforme documentos em anexo”.
Resumidamente, aduz e demonstra que a quantidade e duração das terapias não está conforme a tutela concedida e com o laudo médico.
Considerando o comportamento da ré, em detrimento da determinação do juízo, já que a parte ré insiste no cumprimento parcial da tutela antecipada concedida, autorizo a realização do tratamento da autora em clínica de sua escolha, a ser custeado pela demandada.
Para tanto, determino a intimação da promovente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, o nome da clínica escolhida, bem como a demonstração dos custos do tratamento, e da ré, acerca da presente decisão.
Fornecidos os documentos necessários, fale a demandada, em igual prazo.
Após, conclusos com urgência.
O tratamento atualmente realizado não deve ser interrompido antes da determinação de sua continuidade na clínica escolhida.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, por meio de mandado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito " JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:47
Outras Decisões
-
15/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRESSA DO NASCIMENTO BATISTA TARGINO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de LARA SOPHIA TARGINO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801922-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 82660312.
Decorrido o prazo acima determinando, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO.
JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801922-31.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a ré para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 80579731.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
27/10/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de LARA SOPHIA TARGINO BATISTA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
14/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:50
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:59
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:06
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 20:04
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA em 18/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 06:18
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 04:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2021 12:08
Determinada diligência
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22/09/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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14/09/2021 02:58
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:58
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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03/07/2021 15:08
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ALVES DE MORAIS NETA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA em 04/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2021 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/02/2021 16:17:24.
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04/02/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2021 16:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2021 08:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 20:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2021 20:44
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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