TJPB - 0801970-10.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 23:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:33
Juntada de cálculos
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 09:42
Juntada de Alvará
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04/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:54
Juntada de Alvará
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20/01/2025 13:54
Juntada de Alvará
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17/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801970-10.2023.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apontando como devido o valor de RS 7.219,01 (Sete mil e duzentos e dezenove reais e um centavo).
Alega o município que há excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.503,73 Os autos foram remetidos à Contadoria que indicou como devido o valor total de 7.507,61, apontando saldo remanescente a ser depositado pelo executado em R$ 303,97.
Instados a se manifestarem, a parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria, ao passo que o executado questionou a ausência da compensação com os valores já recebidos.
A Contadoria renovou os cálculos em id. 101909358 apontando excesso de execução em R$ 3.478,13.
Instados novamente a se manifestarem, a parte exequente concordou com os cálculos da Contadoria, ao passo que o executado questionou novamente a ausência da compensação com os valores já recebidos. É relatório.
Passo a decidir.
A alegação do Bradesco não se sustenta, pois é evidente aplicação da compensação no cálculo da Contadoria, tanto que houve a redução no valor devido com indicação de saldo a ser devolvido ao banco.
Desse modo, tenho que a conta apresentada pela Contadoria do Juízo é consentânea com o título judicial apresentado para liquidação e, em um exame prefacial, não apresenta quaisquer vícios ou incorreções.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros fixados no título exequendo, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
TJ-DF - Agravo Regimental no(a) Agravo de Instrumento AGR1 201500202880481 Agravo de Instrumento (TJ-DF) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos, elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo, em consonância com os parâmetros contratuais, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores apresentados pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/1198-08 (TJ-DF) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e dou resolução ao mérito dessa fase procedimental na forma do art. 487, III do CPC, para HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria do Juízo e reconhecer a presença de excesso de execução, fixando o valor devido em R$ 3.740,88.
Expeça-se alvará em nome da parte autora conforme requerimento de id. 102049007 com devolução do excesso ao Banco executado.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a sucumbência recíproca.
Observe a Secretaria que os honorários sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono.
Após, certifique-se o valor das custas e intime-se o executado ao recolhimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801970-10.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 14 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
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11/10/2024 07:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:47
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801970-10.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cumpra-se.
Cuité/PB, data da assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:58
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801970-10.2023.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 2 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cuité.
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19/04/2024 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801970-10.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista da alegação de excesso de execução pelo demandado, intime-se o exequente a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância expressa, expeça-se desde logo o RPV/Precatório.
Em caso de silêncio ou discordância, REMETAM-SE OS AUTOS PARA A CONTADORIA, a fim de esclarecer a controvérsia acerca do valor devido.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 5 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
05/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 16:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801970-10.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 20 de fevereiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:58
Outras Decisões
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20/02/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 06:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801970-10.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA GORETE DOS SANTOS GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Segundo a inicial, afirma que é beneficiária do INSS e que em 02/2023 percebeu crédito de empréstimo no valor de R$ 3.721,62 em sua conta corrente, referente ao contrato nº 0123474759771, que afirma não ter celebrado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Em contestação (id. 81467300), o banco demandado alegou a inexistência de danos morais e materiais, que a contratação foi regular.
Ao final pediu a improcedência da inicial.
Para sustentar sua defesa, o banco demandado não apresentou cópia do contrato.
A parte autora apresentou impugnação a contestação em petição de id. 81722876.
Instados as partes informaram que não haviam provas a produzir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes contratos foram firmados de forma legal, deixando de apresentar qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica e rapidamente sustada pela liminar concedida nesses autos, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que o demandado indicou que realizou deposito em favor da autora, sem que houvesse qualquer impugnação, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
PLEITO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE FACE AUSÊNCIA DE CULPA.
IMPOSSIBLIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
PATAMAR DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS).
PLEITO PELA REDUÇÃO.
VALOR EXAGERADO.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO DAQUELE DA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DO APELADO AO APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO AO APELADO.
TETO MÁXIMO ALCANÇADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501379-61.2015.8.05.0103, Relator (a): João Batista Alcantara Filho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 01/11/2017 ) APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013) Anote-se que não é extra petita a sentença declaratória de inexistência contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução dos valores comprovadamente recebidos por uma das partes, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato, como sói decidir a jurisprudência: (...) Não é extra petita a sentença declaratória de rescisão contratual que, à míngua de pedido expresso, determina a devolução do imóvel ao promitente vendedor, porquanto tal providência é consequência lógica do desfazimento do contrato.
Rescindido o compromisso de compra e venda, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a retomada do imóvel pelo promitente vendedor e devolução dos valores a ele pagos pelo promitente comprador, de forma integral e imediata. "Inviável a correção monetária pelo CUB do montante a ser devolvido ao comprador, haja vista que o sobredito índice reflete a oscilação do preço de insumos utilizados na construção civil, repercutindo, portanto, na definição do valor das prestações mensais nas avenças que envolvam imóveis em construção, mas não servindo como parâmetro para devolução dessas prestações em caso de rompimento do contrato" (Desembargador Eládio Torret Rocha).
A indenização por perdas e danos, correspondente ao preço de fruição do imóvel, pode e deve ser calculada em liquidação de sentença quando inexiste prova do valor médio de mercado do preço da locação do objeto do contrato. É inadmissível a cobrança cumulativa de cláusula penal e indenização por perdas e danos na hipótese de descumprimento contratual, sob pena de duplicidade. (TJ-SC - AC: 349849 SC 2004.034984-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 05/10/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma) (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006) Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada o valor depositado na conta da autora.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Fica desde já determinada a compensação dos valores recebidos corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
09/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801970-10.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 31 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
31/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GORETE DOS SANTOS GONCALVES (*47.***.*86-08).
-
11/10/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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