TJPB - 0858585-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 21:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/06/2024 21:35
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858585-29.2023.8.15.2001 AUTOR: JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - Decorrendo o prazo concedido para regularização da representação processual sem que haja qualquer resposta da parte interessada, é de se aplicar o disposto no art. 76, §1º, I do CPC.
Vistos, etc.
JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, também qualificado, conforme petitório inicial.
Consta no ID. 89285697, determinação de intimação da parte autora para regularizar sua representação processual e anexar procuração, decorrendo in albis o prazo concedido para tal mister.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 76, §1º, I, CPC que, verificada a irregularidade na representação da parte autora, o juiz extinguirá o processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para regularizar a representação processual, a teor do art. 76, CPC, decorrendo in albis o prazo concedido para tal fim.
O artigo 103 do CPC prevê que a parte será representada, em juízo, por advogado, regulamento inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, ocorrendo a falta de poderes legais do(s) advogado(s) subscrevente(s) da exordial, foi intimada a parte autora, para regularização de sua representação processual, sem manifestação, de modo que não há como conhecer da inicial.
Nestes termos, a jurisprudência: Apelação.
Monitória.
Indeferimento da Inicial.
Extinção do processo, após prévia intimação do autor para regularização da representação processual.
Irregularidade não sanada.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - APL: 324094020118260003 SP 0032409-40.2011.8.26.0003, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 02/07/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2012) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
I e IV, do CPC, ante a irregularidade na representação do autor.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A - CNPJ: 07.***.***/0001-89 (REU).
-
20/05/2024 20:58
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 20:58
Indeferida a petição inicial
-
20/05/2024 20:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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18/05/2024 00:47
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858585-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora ingressou com a presente ação, apresentando apenas uma petição inicial (ID 80853274).
Contudo, deixou de juntar aos autos instrumento de procuração.
Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: INTIME-SE a parte autora, por meio do causídico que apresentou a citada peça em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso I, c/c art. 320 e 321 todos do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:44
Determinada diligência
-
05/04/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 00:55
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858585-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a não concordância da parte ré com o pedido de de desistência formulado pelo autor, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir e o autor para, no mesmo prazo, querendo, impugnar a contestação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/02/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2024 19:15
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão
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07/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858585-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o BANCO DAYCOVAL S/A para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do pedido de desistência do autor.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:07
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858585-29.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de sigilo dos autos, eis que não encontra previsão no art. 189 do CPC, mantendo em sigilo unicamente o contracheque do autor, garantindo-lhe o sigilo fiscal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Jorge Washington da Silva Lima em face do Banco Daycoval S/A e outros.
Assevera a parte autora, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com os promovidos e tais contratos contêm diversas cláusulas abusivas, em total desrespeito, na sua visão, ao entendimento firmado pelos tribunais.
Pretende, mediante consignação de parcelas incontroversas , buscar provimento, até julgamento final da lide, no sentido de que as rés: 1.
Se abstenham de praticar quaisquer atos que tenham como escopo restringir o crédito do promovente, seja no SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, SERASA, CARTÓRIOS DE PROTESTO; 2.
Suspendam os descontos em folha de pagamento de todos os contratos nesta lide discutidos; 3.
Liberem as margens consignáveis do autor, mantendo-as desbloqueadas.
Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, não vislumbro elementos suficientes (probabilidade do direito e perigo de dano) para deferir a sustação dos efeitos da mora pretendida pelo promovente.
A propósito, esse é a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Ademais, quanto ao valor a ser consignado, entendo que este deveria ser integral, acrescidos os efeitos da mora, haja vista que as partes, desde o início do contrato, já sabiam do valor da parcelas da avença e das consequências do inadimplemento, o que não obsta o pagamento direto ao credor. É certo que a jurisprudência pátria aceita depósito parcial da dívida, a qual chama de parcela incontroversa.
No entanto, entendo que, pelo menos a priori, incontroverso é o valor pactuado que, sendo este consignado integralmente e/ou pago diretamente ao credor, ao final da lide, saber-se-á qual o valor realmente devido, sendo o excesso restituído ao promovente, mediante procedência do feito, se for o caso.
Eis o entendimento da Corte Superior: “O depósito feito pelo devedor deve ser integral, incluindo multa por atraso de pagamento e correção monetária. (STJ – 1ª T – ResP 369.773/ES – Min.
Garcia Vieira, J. 16/04/2002).” Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA E O PLEITO DE CONSIGNAÇÃO PRETENDIDO.
Por outro lado, considerando que, para se verificar os limites da contratação do empréstimo, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes, com base no art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados os documentos discutidos nos autos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PROMOVIDAS, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
CITE-SE, com as advertências de praxe.
P.I.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/10/2023 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE WASHINGTON DA SILVA LIMA - CPF: *53.***.*63-53 (AUTOR).
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26/10/2023 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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