TJPB - 0823026-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:08
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823026-45.2022.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
TROCA DE CÓDIGO DE BARRAS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OU OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO RÉU.
IMPROCEDÊNCIA. - Em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado; - O golpe do Boleto Falso acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma dívida em aberto para com determinada empresa, recebe um boleto para pagamento, mediante envio de forma digital ou impressa, através dos Correios.
Contudo, algum tempo após a quitação, o consumidor toma ciência de que foi vítima de um golpe, já que o pagamento não foi endereçado ao real credor, mas sim a um terceiro estelionatário; - O fornecedor de serviços não será responsabilizado no caso de culpa exclusiva do consumidor, conforme a inteligência do art. 14, § 3°, II, do CDC.
Vistos etc.
JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, em face do BANCO SANTANDER (BRSIL) S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que recebeu e efetuou pagamento das supostas faturas de agosto de 2021 dos seus cartões de crédito.
Entretanto, alguns dias depois recebeu ligação da administradora, informando que o autor estava em débito referente as citadas faturas.
Diante disso, relata que, ao enviar os comprovantes de pagamento à atendente, constatou ter sido vítima de fraude, mediante alteração nos códigos de barras das faturas por parte de falsário.
Havendo sido tal quantia destinada a uma conta bancária de pessoa jurídica no Banco Santander, intitulada “PAGSEGURO INTERNET S.A”.
Assevera, finalmente, que buscou, através do PROCON, compelir o promovido a fornecer dados do recebedor dos aludidos valores, tentativa que restou infrutífera.
Assim, o autor requer, diante deste juízo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional determinando a efetivação do pedido, objetivando obter informações sobre a titularidade da conta beneficiária.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos de Id nº 57245993 a 57246687.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id nº 58728592) e juntou documentos (Id n° 58728593 ao Id n° 58928595), tendo arguido, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta a impossibilidade de ser-lhe atribuída responsabilidade, ante a ausência de conduta ilícita perpetrada, bem como a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e da vítima, por fim, se opõe a hipótese de inversão do ônus da prova.
Assim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes, na sua totalidade.
Impugnação à Contestação (Id n° 60382648).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 62983215).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
Do Julgamento da Tutela de Urgência Prejudicado A priori, em sede de exordial, verifica-se que a parte autora efetuou pedido de tutela de urgência (Id n° 57245989, págs. 4-5).
Entretanto, sob análise perfunctória, é perceptível que este juízo determinou apenas a emenda à inicial pelo autor (Id n° 57857621) deixando de decidir acerca da tutela de urgência perquirida.
Desse modo, tendo o processo seguido seu trâmite normal, prosseguiu pelas suas fases até ser concluso para julgamento, sem que se tenha proferido decisão de tutela.
Nesse sentir, em que pese não se poder verificar, in casu, a presença das condições essenciais à concessão da tutela de urgência – fumus boni iuris e periculum in mora –, destaco que, para todos os efeitos, restou prejudicada a análise do pedido requerido em sede de cautelar, pois, ante a sua identidade frente ao pleito meritório, terá seu conteúdo julgado por esta ocasião.
PRELIMINARES Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Como preliminar de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não desincumbindo-se o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da Ilegitimidade Passiva ad causam Em sede de contestação (Id n° 58728592), a promovida suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Para tanto, assevera não ter qualquer participação na relação negocial fraudulenta, e portanto, inexistente a prática de qualquer ato ilícito.
Nesse sentido, indica que eventual demanda deve ser proposta em face da empresa beneficiária –PAG SEGURO INTERNET S/A –, que se assenhorou de maneira ilícita do patrimônio do autor.
Ocorre que, a presente demanda não tem como objeto a análise do ato ilícito praticado pelo estelionatário, mas sim a obtenção de documentos que o autor entende como capazes de elucidar tal fato, compreendendo, ainda, ser dever do réu apresentar tais dados.
Assim, ainda que o dever de apresentação ou não dos documentos se trate de uma análise meritória, percebe-se, em sede de preliminar, que este não é o caso de ilegitimidade passiva da instituição financeira, posto que a transação efetivamente ocorreu, e a promovida figura na condição de instituição emissora – conforme comprovantes de Id n° 57246678, pág. 3 e Id n° 57246679, pág. 3 –, restando evidente a existência de relação de materialidade da promovida diante do caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VIAGEM.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
DANO MORAL. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabimento.
Em que pese o boleto questionado não tenha sido emitido pela apelante, é a responsável pelo financiamento da viagem adquirida pela autora.
Existência de relação jurídica de direito material a justificar sua pertinência subjetiva. 2.
Pagamento de boleto falso encaminhado pelo aplicativo Whatsapp. 3.
Relação de consumo. 4.
Fraude configurada.
Ausência de prova quanto à frágil afirmação de que o número de whatsapp em questão (11-95905-8648) teria sido indicado no site oficial da instituição financeira. 5.
Inocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco. 6.
Desídia da autora que não pode ser imputada à parte demandada. 7.
Culpa exclusiva da autora e de terceiro, como excludentes de responsabilidade civil. 8.
Nexo causal rompido. 9.
Improcedência decretada. 10.
Sucumbência da autora, com fixação da verba honorária do patrono das parte res, em 10% sobre o valor da causa (R$ 6.500,00, fls. 14) para cada, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC/15. 11.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 11360568220218260100 São Paulo, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 22/08/2023, Data de Publicação: 22/08/2023). (Grifo Nosso).
Com base nisso, afasto a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, proposta objetivando que seja compelida a Instituição Financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a apresentar documentos aptos a elucidar transação financeira fraudulenta perpetrada em face do autor.
No caso sub examine, o promovente informa que recebeu as supostas faturas, e que, acreditando serem legítimas, efetuou seu pagamento – conforme consta dos comprovantes de Id n° 57246678 e Id n° 57246679 –, apenas percebendo ter sido vítima de golpe ao receber ligação da administradora informando a persistência do débito.
Nesse ínterim, ao encaminhar os comprovantes de pagamento à administradora, constatou terem sido adulterados os códigos de barras das respectivas faturas, tendo como beneficiária a empresa PAGSEGURO INTERNET S.A que assenhorou-se dos valores de R$ 823,86 (oitocentos e vinte três reais e oitenta e seis centavos) – referente a fatura do cartão Master – e R$ 762,30 (setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), atinente a fatura do cartão Visa.
Ambas destinadas a conta bancária do Banco Santander, ora réu.
Pois bem, de proêmio, destaco que, em que pese o caso em tela trate-se de uma relação de consumo – conforme teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência colacionada supra –, tal fator não é apto a ensejar, de per si, a inversão do ônus probatório, devendo a parte comprovar minimamente as suas alegações para obtenção do benefício perseguido.
APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência em relação ao Banco Votorantim e ao Pagseguro e de procedência em face do corréu Rafael, para condená-lo a ressarcir o valor do boleto e indenizar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Inconformismo do autor – 1.
Preliminar de inépcia recursal suscitada em contrarrazões.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Boleto falso enviado por pretenso preposto da instituição financeira.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova que não se opera automaticamente.
Inexistência, na espécie, de pressuposto à sua aplicação ( CDC, art. 6º, VIII).
Autor que iniciou conversa por aplicativo de mensagens com número não pertencente à financeira, tendo, ainda, fornecido todos os dados que propiciaram a fraude.
Inexistência de qualquer indício de participação da instituição financeira na fraude. Ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual o autor não se desincumbiu.
Não evidenciada a falha na prestação dos serviços pelas empresas rés.
Fortuito externo que afasta a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Excludente de responsabilidade civil do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, II).
Inexistência de nexo causal entre qualquer ato atribuído às rés e os danos alegados – Aplicação do Enunciado nº 12 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça – 3.
Dano moral.
Conduta dolosa do corréu que praticou o golpe.
Indenização que deve ser proporcional à extensão do dano.
Indenização devida pelo corréu Rafael majorada para R$ 10.000,00 – Sentença reformada nesta parte – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10046755820208260302 Jaú, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/08/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023). (Grifo Nosso).
Logo ao que tudo indica, a autora foi vítima de estelionato, visto que "caiu" no denominado “Golpe do Boleto Falso”.
Constatado isto, tudo leva a crer que ele foi ludibriado por terceiro a pagar o boleto de cobrança de Id n° 57246678 e Id n° 57246679, para pagamento do "suposto" débito de faturas de cartão de crédito com o Porto Seguro, porém, o dinheiro foi destinado à conta corrente de pessoa jurídica de nome PAGSEGURO INTERNET S.A, conforme revela o comprovante de pagamento de Id n° 57246678, pág. 3 e Id n° 57246679,pág 3.
Vejamos em que consiste referida fraude: "GOLPE DO BOLETO FALSO": "Este tipo de golpe acontece quando uma pessoa que realmente fez uma compra ou tem uma dívida em aberto para com determinada empresa, recebe um boleto para pagamento, mediante envio de forma digital ou impressa, através dos Correios.
Contudo, algum tempo após a quitação, o consumidor toma ciência de que foi vítima de um golpe, já que o pagamento não foi endereçado ao real credor, mas sim a um terceiro estelionatário.
Na verdade, o consumidor foi ludibriado, posto que o boleto traz informações do real credor, mas com código de barras ou "QR Code" adulterados, de modo que o dinheiro do pagamento é destinado à conta bancária do criminoso".
Ora, esta é a hipótese dos autos.
Na verdade, caberia ao autor, antes de realizar o pagamento, se certificar de que não estava sendo vítima de Crime De Estelionato.
Para tanto, deveria manter contato prévio com canais oficiais da verdadeira credora – Porto Seguro Cartões –, quer seja através de seu endereço físico ou telefones oficiais, visando aferir a autenticidade do procedimento a que estava sendo submetida.
Outrossim, há de se ponderar que, conforme a própria narrativa do autor, os boletos de cobrança de fls.
Id n° 57246678 e Id n° 57246679 apresentavam, ambos, como data de pagamento o dia 17/08/2021, fator que percebeu destoante – visto que costumeiramente as faturas têm como vencimento os dias 15 e 25 de cada mês – e ainda assim realizou o pagamento.
Isto posto, aufere-se evidente a inaplicabilidade ao caso concreto da Teoria da Aparência, pois, o autor tinha motivos suficientes para suspeitar da idoneidade do negócio.
Consequentemente, há de se concluir que a narrativa dos fatos demonstra que o autor foi induzido a erro, mediante ardil praticado por terceiro que obteve vantagem ilícita em seu prejuízo.
Todavia, o simples fato da autora ser vítima de crime previsto no artigo 171 do Código Penal não resulta em qualquer responsabilidade civil ou de obrigação de fazer por parte do réu.
Primeiro, porque não houve qualquer vício na prestação dos serviços bancários prestados, já que da narrativa dos fatos não se observa a existência de qualquer dos defeitos arrolados no artigo 20, "caput", do Código de Defesa do Consumidor: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...) Segundo, porque não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo autor e qualquer conduta omissiva ou comissiva que possa ser imputada ao réu.
Ora, quem praticou a ação criminosa não foi a instituição financeira, mas sim um terceiro estranho ao litígio.
E neste sentido, cumpre trazer à baila a redação do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Terceiro, porque o prejuízo suportado pelo autor é proveniente de sua própria culpa, visto que esta, antes de confiar na "suposta" operação financeira que lhe foi oferecida, deveria ter se certificado que a operação era segura e isenta de fraudes.
Entretanto, não o fez.
Logo, o autor deve responder por sua incúria.
Aliás, esta é a redação do já citado artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
BOLETO FALSO OBTIDO POR MEIO DE WHATSAPP.
PAGAMENTO DIRECIONADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Apelatório interposto contra sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. 2.
In casu, a autora sustenta que pagou boleto referente às parcelas 27 e 47 do contrato de financiamento bancário para aquisição do veículo descrito nos autos, porém, estaria sendo insistentemente cobrada pela instituição financeira ré quanto ao pagamento da parcela 27, inclusive com ameaças de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4.
Do exame do boleto de fl. 35, verifica-se que a beneficiária seria a BV Financeira S/A, contudo, no comprovante de pagamento de fl. 36 consta como beneficiária pessoa estranha à relação processual.
Tal discrepância entre as informações passou despercebida pela contratante, pois, inobstante isso, deu seguimento ao pagamento.
O fato é que o pagamento efetuado não foi direcionado à instituição financeira credora. 5.
Destarte, se conclui pela falta de cautela da consumidora, na medida em que deveria ter conferido, antes de confirmar o pagamento, se os dados do boleto, tais como nome do beneficiário, CNPJ, valor, vencimento etc, eram os mesmos constantes após a leitura do código de barras ou da digitação da sequência numérica.
Some-se a isso o fato de que a demandante não extraiu o boleto de pagamento do site oficial da BV Financeira, e sim através de conversa via whatsapp com pessoa que se identificava como representante do banco, a quem passou seus dados pessoais, como nome, CPF, e-mail etc (fls. 27-34). 6.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela no ato do pagamento, como também por não extrair o boleto mediante a via oficial disponibilizada pelo agente bancário. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02688646620208060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo Nosso).
Por fim, saliente-se ainda, que a parte autora já tem em seu poder informações suficientes acerca da titularidade da conta beneficiária do ato fraudulento – sendo plenamente possível intentar ação em face desta –, trata-se da pessoa jurídica PAGSEGURO INTERNET S.A., com CNPJ n° 08.***.***/0001-01 (Id n° 57246678, pág. 3).
Portanto, resta esvaziado o pedido perquirido pelo autor, que, mediante exibição de documentos, busca conhecer de dados que já dispõe.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Outrossim, condeno o promovente no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados de maneira equitativa, no importe de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° e do CPC/15, tendo suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
21/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/05/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 16:30
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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