TJPB - 0830126-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de MAPFRE em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:51
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830126-27.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: DAMIAO DA SILVA REU: MAPFRE S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Preliminares rejeitadas.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão média.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Pagamento já realizado na esfera administrativa.
Satisfação da obrigação.
Improcedência. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ). - Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Vistos.
DAMIÃO DA SILVA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra MAPFRE, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente, tendo recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT valor inferior ao que entende devido.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 12224943.
Citado, o promovido contestou alegando a inépcia da inicial por falta de documento imprescindível, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir ante a quitação na seara administrativa, e no mérito defende a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora permaneceu silente.
Laudo pericial juntando no ID n° 85488327.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido. É pacífico no STJ que qualquer seguradora integrante do consórcio pode ser acionada nos casos de cobrança do seguro DPVAT, haja vista a responsabilidade solidária existente, não merecendo acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2.
Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso.
Precedentes (AgRg no Ag 870091/RJ, Min.
João Otávio de Noronha, T4, j. 20/11/2007 e DJ 11/02/2007, p. 106).
Então, deve ser rejeitada a preliminar em apreço.
Inicialmente, vale salientar que, de acordo, com a jurisprudência é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
A promovida também alegou em preliminar a falta de interesse de agir, diante da suposta quitação pela via administrativa.
No entanto, o pleito autoral é de complementação do seguro DPVAT, sob a justificativa que recebeu administrativamente valor menor do que o realmente devido.
Logo, verifica-se a utilidade e necessidade da presente demanda, devendo a questão relativa à quitação ou não do seguro ser analisada em sede de mérito.
A promovida também alegou em preliminar a ausência de documento obrigatório e absoluta carência de suporte probatório, no entanto destaco que o laudo do IML pode ser obtido no curso do processo, não sendo necessária a exibição como documento da inicial.
Ademais, é desnecessária a apresentação de laudo do IML, tendo a parte autora juntado aos autos documentos de hospitais públicos que atestam a existência de lesões de natureza grave.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
A indenização deve ser perquirida de acordo com os ditames da Lei nº 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74, incluindo tabela com a gradação correspondente entre a lesão e a indenização, conforme o §1º do art. 3º desta lei: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de média repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão o pé esquerdo.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 50% do teto da indenização, que é R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais); assim, 50% deste valor que é o teto, importa em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Desse modo, verifica-se que o valor a que teria direito a parte autora já foi devidamente pago na seara administrativa, de modo que entendo como satisfeita a obrigação, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor que seria devido, no caso em tela o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:51
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MAPFRE em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830126-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, da perícia designada para o dia 22/11/2023, a partir das 10:10 horas da manhã, na Av.
Rui Barbosa, 198 - Torre, João Pessoa - PB, 58040-490 (HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO - SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO), telefone (83) 9 9605-9196, conforme documento(s) contido(s) no(s) ID(s).
Intimo, ainda, o(s) advogado(s) da parte autora para providenciar o comparecimento de seu constituinte, ficando cientes de que será presumida a dispensa de tal prova, em caso de não comparecimento da(s) parte(s) quando necessário à realização do exame.
O(a) autor(a) deve apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 SARA ADRIANA DE MACEDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 05/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de LILIAN MARIA DUARTE SOUTO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 08:33
Juntada de informação
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:48
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 22:38
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MAPFRE em 19/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:21
Outras Decisões
-
06/11/2022 02:38
Juntada de provimento correcional
-
18/07/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 00:54
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:47
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:38
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 03:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 30/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 18:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:24
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 00:54
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 04:51
Decorrido prazo de DAMIAO DA SILVA em 09/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 07:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 04:42
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2019 08:11
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2019 08:07
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2019 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/02/2018 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2018 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/06/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
21/06/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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