TJPB - 0861073-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:12
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
06/11/2023 00:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861073-88.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR: ILEGIGITIMADADE PASSIVA QUANTO AO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PROMOVIDO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PEDIDO DEJUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS EM PATAMAR DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
TARIFAS BANCÁRIAS (TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SEGURO PRESTAMISTA).
ABUSIVIDADE E ILICITUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, em desfavor da BV FINANCEIRA S.A., visando a revisão de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Aduz a parte autora que em 06/03/2019 firmou o contrato através da Cédula de Crédito Bancário n.º 541834083, para aquisição de um veículo automotor da marca CHEVROLET, modelo Celta LT, ano 2012, cor preta, placa MON – 5572, chassis G103W07, no valor de R$ 21.640,33 (vinte e um mil seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos) a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais) totalizando o valor final do financiamento R$ 38.216,00 (trinta e oito mil duzentos e dezesseis reais), sendo o valor líquido do crédito R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), com a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de entrada e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) de desconto.
Aduz a autora que as taxas de juros aplicadas na contratação estariam acima das taxas médias de mercado praticadas, requerendo a restituição do indébito, de forma dobrada e devidamente corrigidos, limitando-se tais encargos conforme tabela do BACEN.
Além disso, alega que está pagando algumas tarifas que considera indevidas, tais como: Tarifa de Abertura de Cadastro (R$ 659,00), Taxa de Avaliação de Bem (R$ 435,00), e Seguro (R$ 900,00), além dos juros incidentes, requerendo, também, a sua restituição, de forma dobrada, corrigidos desde os respectivos desembolsos.
Dessa maneira, ingressou com a presente ação para que seja declarada a abusividade da cobrança das referidas tarifas e juros remuneratórios e a repetição do indébito destes, instruindo a petição inicial (ID 66684940) com procuração e documentos (ID 66684943 a 66685649), atribuindo à causa o valor de R$ 38.216,00 (trinta e oito mil e duzentos e dezesseis reais).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 67981477).
Citada, a parte suplicada apresentou sua peça contestatória (ID 69472229), com procuração e documentos (ID 69472237 a 69472657), pleiteando, preliminarmente, extinção parcial do feito sem exame do mérito quanto ao pedido de restituição do valor pago a título de seguro, por entender ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas e dos juros remuneratórios aplicados, que a contratação de seguros possui caráter facultativo e não condicionante à contratação principal (financiamento) pelo consumidor.
Por fim, defendeu o afastamento da repetição do indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a total improcedência do pleito autoral.
Apesar de devidamente intimado, o autor não ofereceu impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem provas que desejassem produzir, apenas a parte promovida se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 79481301).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva No que tange à alegação de que a BV FINANCEIRA S.A. não teria legitimidade para compor a lide, em razão de ter sido apenas intermediário na contratação do seguro, não merece prosperar.
Afinal, o art. 7.º do CDC dispõe que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor.
O banco promovido intermediou a contratação dos seguros.
No caso em análise, reconhece-se a existência da pertinência subjetiva do promovido, em face da cédula de crédito bancário celebrada com a parte autora, que deu origem à contratação do seguro.
Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2.
MÉRITO Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor Com fundamento no art. 3°, caput e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, considero que a instituição financeira, ao fornecer produtos, crédito e serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor, como ensina Nelson Nery Jr.: “Analisando o problema da classificação do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, como um dos sujeitos da relação de consumo.
O produto da atividade negocial é o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviços quando recebem tributo mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancários por meio de computador etc.
Podem os bancos, ainda, celebrar contrato de aluguel de cofre, para a guarda de valores, igualmente enquadrável no conceito de relação de consumo.
Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das relações de consumo: os produtos e os serviços. (in CDC Comentado, Ed.
Forense, p. 304).” Dessa forma, tendo a parte suplicante contratado um crédito com o suplicado, remunerando-o diretamente, deve ser considerada como consumidora, merecendo o caso vertente ser analisado à luz da proteção da norma consumerista, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do contrato firmado entre as partes Conforme se infere da leitura do instrumento de contrato (ID 66684947 e 69472660 - Págs. 7 e 8), as partes firmaram, em 22/05/2019, a cédula de crédito bancário n.º 541834083, com valor total do crédito de R$ 21.640,33 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 692,00.
Dos juros remuneratórios Sustenta a parte suplicante em sua petição inicial que a instituição financeira não teria respeitado a taxa de juros média de mercado, informada pelo BACEN à época da contratação.
Relativamente à limitação dos juros remuneratórios avençados, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos “recursos repetitivos”).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de não permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV).
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais – seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura –, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo comprovação de abusividade. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*31-68, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, Julgado em 25/04/2012) GN APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
APLICAÇÃO DO CDC.
Aplica-se o CDC à revisão de contratos bancários, diante da prova da abusividade.
Matéria pacificada no STJ e nesta Câmara. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Fixação do percentual acima de 12% ao ano, possibilidade.
Taxas estabelecidas nos contratos de acordo com a média de mercado.
Limitação afastada. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*60-73, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Júnior, Julgado em 25/04/2012) GN Feitas essas considerações, passo ao exame in concreto do contrato bancário.
No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de nº 541834083 foi firmada em 22/05/2019, tendo sido pactuados juros remuneratórios de 1,87% a.m. e 24,96% a.a., quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 1,61% a.m. e 21,10% a.a. para maio/2019, conforme se constata em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina).
Registre-se que no CET além da taxa de juros remuneratórios, há outros componentes que incidem para aferição de seu percentual, quais sejam, tributos, tarifas, gravames, IOF, registros, seguros e todas as demais despesas incidentes no contrato.
Assim, verifica-se no presente caso que há diferença entre a média de mercado e o percentual previsto no contrato, restando a análise acerca da existência de eventual abusividade.
Com efeito, ao se confrontar as taxas contratuais com as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central, não há constatação de abusividade, cuja diferença se encontra dentro da margem de tolerância de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É que o fato de ultrapassar a média de mercado à época da contratação, por si só, não é capaz de caracterizar a abusividade, devendo o magistrado, caso a caso, observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo a não configurar vantagem exagerada, sobretudo porque para existir uma média, devem ser levados em consideração valores maiores e menores, devendo a razoabilidade ser utilizada como critério balizador.
Tem-se, portanto, que a taxa média de mercado é considerada um referencial, não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, de modo que devem ser revisadas apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade do encargo.
Nesse sentido, e considerando que o STJ tem entendido que resta configurada a abusividade quando a taxa contratada corresponder a 150% da taxa média de mercado (STJ - REsp: 1860436 RS 2020/0024774-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020), não há que se falar na adequação pretendida pela autora.
Ademais, se fôssemos fixar a taxa de juros de modo exato à média estipulada pelo Banco Central, não haveria taxa média e, sim, fixa.
Vale frisar que as taxas médias divulgadas pelo BACEN servem apenas como parâmetros, não podendo ser interpretadas como as taxas máximas a serem utilizadas pelas instituições financeiras, e as aplicadas no contrato sob análise não deixaram o consumidor em desvantagem exagerada.
Com esteio nos argumentos supra, não merece prosperar a tese autoral quanto a ponto em tela.
Da tarifa de cadastro Alega a parte suplicante em sua exordial que ao analisar o instrumento contratual percebeu a incidência da Tarifa de Cadastro que onerou, excessivamente, o valor pactuado.
Acerca do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo, nos moldes do art. 543-C do CPC fixou, no dia 28 de agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de cadastro.
A unanimidade dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no REsp 1.251.331-RS (2011/0096435-4), no sentido de que atualmente permanece legítima a pactuação de Tarifa de Cadastro, que tem o intuito de remunerar o serviço de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, além do tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Posicionou-se o egrégio STJ no sentido de serem ilegais, apenas em determinados casos, as cobranças dessas taxas bancárias, consoante se observa nas teses a seguir expostas: Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: –1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. –2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (GN) Assim, apresenta-se legítima a sua incidência naqueles contratos em que haja previsão expressa de cobrança e tenham sido firmados em data anterior a 30/04/2008, salvo demonstração, no caso concreto, de abusividade do valor “em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos”.
No caso dos autos, o contrato foi pactuado em 22/05/20219, não tendo a parte autora comprovado qualquer abusividade no valor praticado.
Portanto, a conclusão a que se chega é a de que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a abusividade/ilegalidade sem nada provar, arcando, em consequência, com todos os ônus processuais decorrentes de sua inércia probatória, à luz do art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
GN Ainda acerca da legalidade da Tarifa de Cadastro, assim dispõe a Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Há de se observar tal regra mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Razão pela qual improcede o pedido autoral neste aspecto.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Inicialmente, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixou a tese de que a validade da cláusula que prevê a Tarifa de Avaliação do Bem fica adstrita à efetiva prestação do serviço para ser consideradas válida, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Assim, a estipulação da referida tarifa se mostraria abusiva caso não remunerasse nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC.
Acerca da matéria discutida, temos o respectivo trecho do acórdão do TJDFT e o Tema 958: “Sobre a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, o c.
STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. (...) Nesses termos, reputa-se, em regra, válida a cobrança de tais tarifas, desde que o serviço seja efetivamente prestado ao consumidor. (...) Embora a tarifa de avaliação do bem conste da especificação do crédito na cédula (item VI), não há qualquer menção a ela nas cláusulas referentes às condições gerais, e não há notícia de que o serviço tenha sido prestado.
Dessa forma, como alega o apelante, o encargo lhe foi repassado de forma indeterminada, sem nenhum benefício correspondente, pois, como visto, não há evidencia de que a avaliação tenha sido realizada, o que possibilita o reconhecimento de sua abusividade e a restituição da quantia.” Acórdão 1220883, 07082524920188070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Tema 958 - “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” REsp 1.578.553-SP No presente caso concreto, entendo ter restado comprovada nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme documento acostado pela promovida em contestação e documentos (ID 69472660 - Págs. 14 a 15), o qual não foi impugnado pelo promovente, não cumprindo este com seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), faltando sustentação à tese autoral de existência de abusividade ou ilicitude na cobrança da respectiva tarifa, notadamente quando foi lançada expressamente no contrato, não merecendo guarida o pedido autoral também neste ponto.
Dos seguros Defende a parte autora que fora compelida a contratar os seguros indicados no contrato.
Primeiramente, necessário ponderar que, embora a finalidade do seguro seja uma garantia para as partes, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp.
Repetitivo de nº 1.639.320/SP, de relatoria do Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Tema 972), entendeu que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, sua exigência é irregular.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (GN) Na hipótese dos autos, não há prova de que a insurgente tenha sido compelida a contratar o seguro, uma vez que o instrumento juntado pelo próprio autor no ID 66684947 - Pág. 1 foi disponibilizado ao contratante no ato da negociação, ocasião em que fora oportunizado ao promovente a opção de contratação ou não daqueles produtos diversos do objeto principal do contrato.
Outrossim, tendo em vista que o contrato foi de 48 meses, com primeira parcela para junho/2019, o promovente já usufruiu, durante a totalidade do período do financiamento, dos benefícios dos referidos seguros, que se configura como uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, bem como ao segurado que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro.
Portanto, não prospera o pleito autoral quanto ao referido tema. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo a lide com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 27 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
27/10/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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30/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 21:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/11/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2021 22:56