TJPB - 0852954-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:51
Juntada de informação
-
10/06/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/06/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
16/04/2025 10:03
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 21:57
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/06/2025 09:00 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:56
Juntada de informação
-
05/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:41
Determinada diligência
-
23/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:47
Juntada de informação
-
25/07/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852954-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
02/07/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852954-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
19/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 07:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
17/04/2024 08:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação redesignada para o dia 17/04/2024, às 10h30min, a qual será realizada de forma virtual, através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
12/03/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RAMALHO COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que junto aos autos termo de audiência realizada nesta data.
Informo que as partes serão intimadas acerca da redesignação da audiência para o dia 12/03/2024, às 10h30min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777. -
20/02/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 10:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
20/02/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 20/02/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/02/2024 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de wallace alencar gomes em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0852954-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
ALTERO a classe processual para procedimento comum cível.
O autor ajuiza ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública, segundo alega, devido à aquisição de um imóvel aos réus em 1987, estes que, por seu turno, não teriam cumprido com uma obrigação contratual de quitar o financiamento do referido bem junto ao Paraiban a partir dos valores recebidos.
Requer tutela para obrigar os réus a quitarem o financiamento e, por conseguinte, a outorgarem a necessária escritura pública para a transferência de titularidade do bem.
Os réus compareceram nos autos e informaram que há uma dívida pendente do autor, nos termos da confissão de dívida anexa ao id. 77007587, e que há o interesse de uma construtora em adquirir este imóvel, pelo que pedem a designação de uma audiência de conciliação.
Falam, ainda, num suposto interesse dos réus, vendedores do imóvel, em usucapi-lo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não satisfaz nenhum dos requisitos acima.
Lendo atentamente a confissão de dívida sob id. 77007587, concluo que o autor não teria quitado o preço do imóvel combinado em 1987, ao contrário do que alega na petição inicial, considerado o disposto na primeira finalidade desta confissão.
Isso, por si só, afasta qualquer probabilidade do direito, necessitando de melhores esclarecimentos através do efetivo contraditório e instrução do feito.
Registro que a segunda finalidade da confissão revela, inclusive, uma história de negócios anteriores entre as partes, empréstimos entre si, ao mencionar um outro ocorrido em 1986.
Não obstante, a manifesta intenção de usucapião do imóvel pelos réus se revela estranha, porque não se espera que o vendedor de imóvel mantenha sua posse sobre o bem, depois da suposta quitação do negócio, para reclamar algum direito resultante da posse prolongada no tempo, o que caracteriza referida pretensão - o que ainda lança dúvidas sobre a legitimidade do negócio travado entre as partes, referente à compra e venda.
Por outro lado, não existe perigo de dano, não só devido ao tempo decorrido desde o negócio sem o autor ter comprovado diligências anteriores para a resolução da lide, como pelo fato dele mesmo não residir no imóvel (conforme endereço informado na sua qualificação na inicial), não o dependendo para sua moradia e subsistência.
E ainda porque não seria possível registrar a escritura na matrícula correspondente ao imóvel diante da existência de gravames de hipoteca e de duas penhoras, incluindo-se aí uma por execução promovida pelo Município de João Pessoa, provavelmente em razão de débitos tributários, consoante certidão de 2018 anexa ao id. 64691195, o que afasta qualquer urgência na concretização desta medida.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida na inicial.
Por outro lado, considerando a manifesta intenção dos réus em buscaram uma autocomposição com o autor e ainda diante da informação da existência de terceiro interessado no imóvel discutido (construtora), é que entendo por bem em oportunizar uma chance de acordo entre as partes.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/02/2024, às 9h30min, a ser realizada pessoalmente nesta unidade judiciária (5º andar do Fórum Cível da Capital).
Uma vez que os réus já compareceram aos autos e habilitaram seu advogado, INTIME-OS sobre a supracitada audiência, a qual deve ser agendada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 20/02/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/11/2023 21:16
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0852954-41.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
ALTERO a classe processual para procedimento comum cível.
O autor ajuiza ação de obrigação de fazer para outorga de escritura pública, segundo alega, devido à aquisição de um imóvel aos réus em 1987, estes que, por seu turno, não teriam cumprido com uma obrigação contratual de quitar o financiamento do referido bem junto ao Paraiban a partir dos valores recebidos.
Requer tutela para obrigar os réus a quitarem o financiamento e, por conseguinte, a outorgarem a necessária escritura pública para a transferência de titularidade do bem.
Os réus compareceram nos autos e informaram que há uma dívida pendente do autor, nos termos da confissão de dívida anexa ao id. 77007587, e que há o interesse de uma construtora em adquirir este imóvel, pelo que pedem a designação de uma audiência de conciliação.
Falam, ainda, num suposto interesse dos réus, vendedores do imóvel, em usucapi-lo.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não haja breve provimento jurisdicional resguardando seu interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
O presente caso não satisfaz nenhum dos requisitos acima.
Lendo atentamente a confissão de dívida sob id. 77007587, concluo que o autor não teria quitado o preço do imóvel combinado em 1987, ao contrário do que alega na petição inicial, considerado o disposto na primeira finalidade desta confissão.
Isso, por si só, afasta qualquer probabilidade do direito, necessitando de melhores esclarecimentos através do efetivo contraditório e instrução do feito.
Registro que a segunda finalidade da confissão revela, inclusive, uma história de negócios anteriores entre as partes, empréstimos entre si, ao mencionar um outro ocorrido em 1986.
Não obstante, a manifesta intenção de usucapião do imóvel pelos réus se revela estranha, porque não se espera que o vendedor de imóvel mantenha sua posse sobre o bem, depois da suposta quitação do negócio, para reclamar algum direito resultante da posse prolongada no tempo, o que caracteriza referida pretensão - o que ainda lança dúvidas sobre a legitimidade do negócio travado entre as partes, referente à compra e venda.
Por outro lado, não existe perigo de dano, não só devido ao tempo decorrido desde o negócio sem o autor ter comprovado diligências anteriores para a resolução da lide, como pelo fato dele mesmo não residir no imóvel (conforme endereço informado na sua qualificação na inicial), não o dependendo para sua moradia e subsistência.
E ainda porque não seria possível registrar a escritura na matrícula correspondente ao imóvel diante da existência de gravames de hipoteca e de duas penhoras, incluindo-se aí uma por execução promovida pelo Município de João Pessoa, provavelmente em razão de débitos tributários, consoante certidão de 2018 anexa ao id. 64691195, o que afasta qualquer urgência na concretização desta medida.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida na inicial.
Por outro lado, considerando a manifesta intenção dos réus em buscaram uma autocomposição com o autor e ainda diante da informação da existência de terceiro interessado no imóvel discutido (construtora), é que entendo por bem em oportunizar uma chance de acordo entre as partes.
Assim, DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada pessoalmente nesta unidade judiciária.
Uma vez que os réus já compareceram aos autos e habilitaram seu advogado, INTIME-OS sobre a supracitada audiência, a qual deve ser agendada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BARROS DA SILVA - CPF: *07.***.*67-20 (AUTOR).
-
27/10/2023 09:08
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 15:08
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
16/10/2023 12:14
Declarada incompetência
-
03/08/2023 00:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BARROS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:20
Determinada diligência
-
14/10/2022 00:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 00:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849955-86.2020.8.15.2001
Rafael de Arruda Sousa Pinto Filho
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2020 17:45
Processo nº 0000223-43.2018.8.15.2001
Panamericano S/A
Orlando Pedro da Silva
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2018 00:00
Processo nº 0835478-97.2016.8.15.2001
Cidade Jardim Empreendimentos LTDA - EPP
Maria Aparecida Pinto de Pontes
Advogado: Jocimar Vicente da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2016 13:49
Processo nº 0819433-76.2020.8.15.2001
Irami Leite da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2020 22:29
Processo nº 0837763-29.2017.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Alexsandra Brunet Pereira Ramalho - ME
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2017 14:54