TJPB - 0857815-46.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/01/2025 12:35
Determinada diligência
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857815-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte contrária para, em 15 dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0857815-46.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/08/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
15/03/2024 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857815-46.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:09
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0857815-46.2017.8.15.2001 [Levantamento de Valor] REPRESENTANTE: SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A contra a sentença proferida no ID n° 67144106, sob a alegação de erro material quanto a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para falar sobre os embargos, a parte adversa se pronunciou no ID n° 68967137. É o relatório.
Decido.
O artigo 1022 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Os presentes embargos levantam a ocorrência de erro material na sentença, no que diz respeito a condenação em honorários de sucumbência.
De fato, para a liquidação de sentença não há previsão de incidência de honorários de sucumbência (artigo 85, § 1º, do CPC).
Nesse sentido: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
Não cabe a fixação de honorários em incidente de liquidação de sentença, pena de bis in idem.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Liquidação que se processou de modo regular, sem complexidade.
Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21081065620228260000 SP 2108106-56.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 21/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Na hipótese em apreço, observa-se que o procedimento de liquidação de sentença não assumiu um caráter de alta litigiosidade entre as partes litigantes.
Portanto, não merece prosperar a pretensão deduzida pelo embargado, para que sejam fixados os honorários de sucumbência, na fase de liquidação de sentença.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, reconhecendo o erro material existente na sentença de ID n° 67144106, fazendo constar o dispositivo da maneira a seguir exposta: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação, para reconhecer o crédito de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA, em relação a YMPACTUS COMERCIAL LTDA. (massa falida), em decorrência da ação civil pública sob nº0800224-44.2013.8.01.0001, nos valores de R$ 9.191,25 (nove mil, cento e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), com atualização monetária e juros de mora conforme acima especificados, deixando de condenar as partes em honorários de sucumbência, porque a liquidação de sentença não está elencada nas hipóteses do artigo 85, § 1º, do CPC." No mais, permanece a sentença em todos seus termos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 15:19
Decorrido prazo de Felippe Sales Carneiro da Cunha em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:16
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de LANDOALDO CESAR DA SILVA FILHO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:32
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/12/2022 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 23:52
Juntada de provimento correcional
-
03/11/2021 07:40
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 01:10
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 01:10
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 21/10/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 01:41
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 24/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 21:01
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 20:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/09/2021 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:11
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:52
Decorrido prazo de SORAYA ALMEIDA PEIXOTO DA CUNHA em 17/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
13/02/2018 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2018 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2017 18:38
Conclusos para decisão
-
26/11/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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