TJPB - 0829249-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829249-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da ré, visto que incabível.
Embora tenha havido a revogação da liminar, os efeitos se deram após a decisão de ID. 83818875.
Além disso, não pode a ré promover execução contra a autora, não tendo havido pedido contraposto.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/11/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0041-14 (REU)
-
31/10/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 19:41
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:40
Determinado o arquivamento
-
19/08/2024 19:40
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0041-14 (REU)
-
13/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:34
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
30/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829249-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
Proferida sentença condenatória de mérito, não mais caberá a extinção do feito sem resolução do mérito e, sim, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes, etc.
Diante disso, indefiro o pedido da parte autora quanto a desistência da ação e a extinção sem resolução de mérito.
Revogo a liminar id. 74914513.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/12/2023 01:26
Determinado o arquivamento
-
20/12/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829249-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
Proferida sentença condenatória de mérito, não mais caberá a extinção do feito sem resolução do mérito e, sim, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes, etc.
Diante disso, indefiro o pedido da parte autora quanto a desistência da ação e a extinção sem resolução de mérito.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo legal.
Após, tendo em vista o recurso interposto pelo réu, intime-o para se pronunciar sobre o pedido de desistência da parte autora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0829249-77.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC.
Proferida sentença condenatória de mérito, não mais caberá a extinção do feito sem resolução do mérito e, sim, a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, desistência do recurso, transação entre as partes, etc.
Diante disso, indefiro o pedido da parte autora quanto a desistência da ação e a extinção sem resolução de mérito.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo legal.
Após, tendo em vista o recurso interposto pelo réu, intime-o para se pronunciar sobre o pedido de desistência da parte autora.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 20:34
Indeferido o pedido de MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA - CPF: *37.***.*53-49 (AUTOR)
-
26/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA RAMOS FEITOSA em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para apresentar as contrarrazões. -
17/11/2023 03:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
Ademais, as circunstâncias fáticas comprovadas pela autora não geram dano moral indireto.
Inexistindo, na conduta da ré, prova de qualquer ofensa a direitos personalíssimos dela autora.
Observando mais, a respeito das alegações e documentos juntados pelas partes, e em especial pela ré, o seguinte: A respeito da obrigação da médica assistente da autora dever ter preenchido relatório o qual foi aprovado no Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ (www.comitesaudemg.com.br), pelo Comitê Executivo Estadual da Saúde de Minas Gerais, e vem sendo comumente utilizado para questões envolvendo a disponibilização de medicamento de alto custo, como o presente, devendo esclarecer, em especial, por qual razão os medicamentos aprovados e de uso obrigatório previstos no Anexo II acima referidos não seriam adequados para o tratamento da parte autora, tenho que se a ré, para negar a dispensação do medicamento, não exigiu tal declaração, com essa atitude eximiu o judiciário de também exigi-la.
A ré não pode querer que o judiciário se substitua a ela na fiscalização e cobrança de requisitos para determinar a dispensa de medicamentos.
Esquece ou quer esquecer a ré que o Juízo não é parte, que o que está sendo discutido na lide é a obrigação e que quem tem que cuidar da estratégia em defesa do seu direito, bem como dos meios de provar os fatos que o garantem, é a parte e não o juízo. Êste Juizado, pela própria denominação, é juizado cível e não criminal.
Não tem o Juízo obrigação de desenterrar a verdade real, e sim a de analisar os fatos alegados e as provas deles.
Dizendo, ao final, se existe direito ou não do autor ao pedido que apresentou.
Então, não pode a parte inverter as regras do processo civil e imputar ao Juízo que cobre obrigações suas.
Ao menos neste 2º Juizado Especial Cível não se faz ativismo judicial de qualquer natureza.
Prezando-se nele a imparcialidade.
Se à ré não interessou, por algum motivo, exigir prèviamente da autora tal questionário devidamente respondido, a conclusão natural, por quem quer que seja, é que ele em nada influenciaria na negativa que deu à autora.
Se não influenciou na negativa, também não influenciaria na decisão judicial.
Sendo ele, o questionário, ao menos no caso concreto, irrelevante para o julgamento da lide.
A única alegação de mérito da ré, para negar o medicamento querido, é o não preenchimento das exigências da diretriz de utilização Nº 64, da ANSS.
Essa diretriz autoriza o medicamento para duas situações, entre as quais não se acha a da autora.
Em relação ao mérito, desde já ratificando os fundamentos expendidos pelo Juíza Leiga, acrescenta êste Juízo apenas que, conforme documentado nos autos e confessado pela ré, esta não nega o tratamento, mas sim o medicamento prescrito.
Então, não há que se falar em ausência de previsão de cobertura, como agora vem a ré fazer.
O tratamento solicitado é, sim coberto pelo contrato, em vista de constar no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANSS.
Quanto ao fornecimento de medicamentos, êste Juízo observa que cabe à ré comprovar cientìficamente a ineficácia do tratamento específico, fora das diretrizes de utilização, prescrito pela médica assistente.
Comprovação que a ré não fez, ao menos nestes autos.
Ou, ao menos, que comprovasse o motivo de a situação da autora não estar prevista na diretriz de utilização, devidamente justificada essa exclusão.
O mero argumento de autoridade, sem motivações concretas, quer científicas, quer econômicas, quer éticas, quer estatísticas etc., em nada convence.
Doutro modo, não há como negar a obrigação contratual de fornecê-lo, haja vista que a ANSS, embora a limite, não proíbe tal utilização.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e §§ do CPC.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença (Classe 156/CNJ), aguardando os autos em cartório o cumprimento voluntário da sentença.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/10/2023 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:29
Juntada de Projeto de sentença
-
12/08/2023 21:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/08/2023 06:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/08/2023 06:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/07/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 22:32
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 23:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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