TJPB - 0807095-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:38
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*50-30 (AUTOR)
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 18:39
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807095-59.2023.8.15.2003 AUTOR: LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
A partir de consulta ao sistema P.J.E constatei que a parte autora ajuizou anteriormente o processo judicial nº 0802680-33.2023.8.15.2003, que tramitou perante o Acervo A da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o qual foi extinto sem resolução do mérito (por ausência de pressupostos processuais).
Sendo este processo mera repetição daquele.
Pois bem.
Quando ocorre a extinção da primeira demanda, sem resolução de mérito, e for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, a segunda ação deve ser distribuída por dependência para o primeiro juízo, nos termos do art. 286, II, do C.P.C: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (…) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Ambas as demandas tratam do pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, não havendo razão para que seja apreciada por Juízo diverso, tornando o juízo, da primeira demanda ajuizada, prevento, nos termos do art. 59, do C.P.C.
Repito, o processo nº 0802680-33.2023.8.15.2003 sendo extinto sem resolução do mérito, tramitou perante o Acervo A da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, o qual se torna prevento para processar e julgar essa nova demanda ajuizada Ante o exposto, determino a redistribuição deste feito, com urgência, ao acervo A, da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO FARIAS DE ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:10
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0807095-59.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Realizada a correção do valor da causa no sistema P.J.e, uma vez que, a petição inicial atribui o valor de R$ 156.777,06, enquanto no protocolo do processo se constou a cifra de R$ 0,00 (zero reais).
Da emenda à inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora; 2 – Apresentar procuração ao causídico atualizada e assinada, regularizando a representação processual.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade TODOS os documentos abaixo: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83; 03) última fatura de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/10/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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