TJPB - 0860517-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0860517-52.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DESPACHO
Vistos.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
23/05/2025 11:14
Determinada diligência
-
21/05/2025 17:43
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 07:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/05/2025 17:03
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 17:03
Declarada incompetência
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13/05/2025 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/02/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
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09/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860517-52.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes por todo teor da r.
Decisão de Id. 102066068, que INDEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica ainda, devidamente intimada a parte autora em 15 dias, emendar a petição inicial, da forma abaixo: a) juntar comprovante de residência; b) anexar cópia do RG e CPF c) comprovar a hipossuficiência econômica mediante documentos idôneos, inclusive ÚLTIMA declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 08:13
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 08:03
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 21:48
Determinada diligência
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15/10/2024 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 21:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 18:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/10/2024 18:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:00
Juntada de Informações
-
16/09/2024 12:01
Determinada Requisição de Informações
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15/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:56
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860517-52.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Aguarde-se, em Cartório, a decisão do Conflito Negativo de competência suscitado (ID 90083985).
Intimações Necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:33
Juntada de Ofício
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31/10/2023 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2023 12:09
Suscitado Conflito de Competência
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860517-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que a parte autora almeja a revisão de cláusulas contratuais referente ao imóvel descrito na inicial (contrato nº. 201298859).
Ocorre que existe ação de busca e apreensão referente ao mesmo veículo e, portanto, em relação ao mesmo contrato, cujo trâmite ocorre na 12ª vara cível da capital, sob o nº. 00832564-16.2023.8.15.2001, distribuída em 12/06/2023, o que torna conexa a presente lide com aquele processo, tendo em vista que o presente processo foi distribuído em 26/10/2023.
Sendo assim, segundo dispõe o artigo 55, do CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.” O artigo 58, do CPC, por sua vez, aduz que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.” Já o artigo 59, do CPC, preleciona “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Portanto, considerando-se que o primeiro processo que tramita naquele juízo foi registrado em 12/06/2023, considera-se aquele juízo prevento.
Isto posto, determino a imediata remessa dos presentes autos à 12ª vara cível da capital, para fins de análise conjunta deste processo com a lide possessória de nº. 00832564-16.2023.8.15.2001.
P.I.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 12:15
Conclusos para despacho
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30/10/2023 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/10/2023 09:04
Determinada diligência
-
30/10/2023 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/10/2023 09:04
Declarada incompetência
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26/10/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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