TJPB - 0861045-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 07:25
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 23:57
Juntada de Petição de informação
-
06/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861045-86.2023.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR E, ANTES DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EXTINGUE O PROCESSO.
POSSIBILIDADE NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação onde o autor pugnou pela desistência do feito, devendo, pois, ser extinta a presente demanda.
De fato, nos feitos em trâmite perante os Juizados Especiais Cíveis, pode o autor desistir de continuar litigando mesmo após a citação do réu, independentemente de sua anuência, vez que nenhum prejuízo ocorreu para o demandado, uma vez que nos processos que seguem o rito da Lei 9.099/95, mesmo sagrando-se ele vencedor, não poderia postular honorários e custas processuais da parte contrária.
Sobre o tema, outro não é o entendimento cristalizado no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis-FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente e publicada no presente ato.
Gerada a intimação.
Feito, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
31/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:31
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 06:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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