TJPB - 0803991-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803991-59.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA.
REU: PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES, EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL.
DESPACHO
Vistos. À CEHAP foi determinada a realização de esclarecimentos quanto aos contratos observados (ID 89395069), no entanto, até o momento, nada mencionou.
Assim, prezando pela celeridade processual, antes de apreciar o pedido de designação de audiência de instrução, considerando que o esclarecimento da CEHAP pode ser suficiente, renove-se a intimação para que a respectiva promovida esclareça o motivo da existência de dois contratos de promessa de compra e venda da casa situada à Rua Professora Wanda de Farias Coutinho, n°. 398, Mangabeira VI, João Pessoa/PB, pois há um contrato datado de 28 de Fevereiro de 2003 (Id n. 74823885), tendo como promitente comprador CARLOS CESAR DA SILVA, e outro de 30 de Março de 2003 (Id n. 74823883 - Pág. 5-8), no qual a promitente compradora é a promovida EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA, e se os contratos mencionados foram efetivamente emitidos por ela.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
19/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 07:46
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803991-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES, EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Advogados do(a) REU: PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - PB19539, FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710 DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, intime-se a CEHAP – Companhia Estadual Habitação Popular da Paraíba, na condição de órgão público, para, no prazo de 10 dias, esclarecer o motivo da existência de dois contratos de promessa de compra e venda da casa situada na Rua Professora Wanda de Farias Coutinho, n°. 398, Mangabeira VI, João Pessoa/PB, pois há um contrato datado de 28 de Fevereiro de 2003 (Id n. 74823885), tendo como promitente comprador CARLOS CESAR DA SILVA, e outro de 30 de Março de 2003 (Id n. 74823883 - Pág. 5-8), no qual a promitente compradora é a promovida EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA, e se os contratos mencionados foram efetivamente emitidos pela CEHAP.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:27
Determinada Requisição de Informações
-
25/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803991-59.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLOS CESAR DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: WALBIA IMPERIANO GOMES - PB15556, JOSE PATRICIO NUNES JUNIOR - PB25330 REU: PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES, EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL Advogados do(a) REU: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 Advogado do(a) REU: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - PB23710 DECISÃO
Vistos.
Defiro gratuidade processual ao autor.
Considerando que os réus PAULO ANTONIO DA SILVA SOARES, EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA e COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP deixaram de apresentar contestação, DECRETO-LHES a revelia, nos termos do art. 344, do CPC, no entanto, deixo de aplicar os efeitos formais da revelia, vez que há pluralidade de réus e os réus e o CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL apresentou peça de resistência (art. 345, I, do CPC).
Habilite-se no sistema Dr.
PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA, inscrito na OAB/PB sob o n° 19.539, como advogado do CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL.
Após, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS CESAR DA SILVA - CPF: *02.***.*51-53 (AUTOR).
-
23/01/2024 09:12
Decretada a revelia
-
08/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS Intimo as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). -
30/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Conforme determinado nos autos, DECISÃO ID 779.521-98, INTIMO A PARTE AUTORA para atender aos seguintes termos: "[...] Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/10/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 17/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 06:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2023 23:10
Decorrido prazo de EDILENE MARIA LOPES DE SANTANA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/08/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/07/2023 07:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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