TJPB - 0844887-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de LAURENY RAFAEL DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
-
10/04/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844887-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 16:14
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844887-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca das informações a que se refere o Id 105438344.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:38
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:57
Juntada de
-
26/09/2024 10:44
Juntada de
-
26/09/2024 10:30
Juntada de
-
19/07/2024 16:19
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0844887-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
OFICIE-SE a ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, de fornecimento/cobertura, por parte do plano de saúde promovido, da vacina SHINGRIX, bem como se manifestar acerca da legalidade ou não da cobertura deste serviço.
Acresça-se ao ofício copia dos documentos anexados à petição inicial.
Caso necessário, INTIME-SE o reclamado, para fornecer o endereço da ANS no prazo de 10 dias.
Com a resposta do ofício, intimem-se ambas as partes para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/03/2024 07:57
Determinada diligência
-
21/03/2024 07:57
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de LAURENY RAFAEL DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844887-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LAURENY RAFAEL DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844887-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LAURENY RAFAEL DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0844887-53.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Narra a exordial que a autora foi diagnosticada com Herpes Zoster, condição de saúde que causa enormes dores e desconfortos.
Foi prescrito à autora 02 (duas) doses da vacina Shingrix, um imunizante crucial para prevenir a recorrência do Herpes Zóster, bem como suas complicações.
Ocorre que a empresa demandada, quando acionada por sua beneficiária, ora autora, negou-se a fornecer o dito medicamento, por não ter cobertura contratual.
Pugna a autora que seja liminarmente determinado a operadora de saúde Unimed que forneça, no prazo máximo de 15 (quinze dias), as duas doses da vacina Shingrix prescritas pela médica vinculada ao plano, OU efetue o pagamento das vacinas em alguma das redes apresentadas no orçamento (doc 05). É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que, nesta oportunidade, não assiste razão a requerente. É que, em tese, a vacina não entra no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reguladora dos convênios do Brasil, e por isso não são cobertos pelo plano de saúde. É de conhecimento geral que ao plano de saúde é obrigatório o fornecimento de medicamentos em apenas quatro situações específicas e listadas na Lei 9.656/88, vejamos: 1.
Remédios necessários durante a internação hospitalar; 2.
Tratamento oncológico; 3.
Medicação assistida (home care); e 4.
Medicamentos incluídos no rol da ANS.
Assim, em seu artigo 10, VI, a legislação em comento, em geral, libera os planos de saúde do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Ademais, não faz qualquer menção a obrigatoriedade no fornecimento de vacinas.
Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o sistema de imunização não faz parte do rol de procedimentos obrigatórios dos planos de saúde, ou seja, os convênios podem escolher se oferecem ou não o serviço, mediante pactuação no contrato firmado entre as partes.
Assim, diante da ausência da juntada do contrato de serviços de saúde pela requerente, e diante da informação fornecida pela UNIMED de não ser a autora contemplada contratualmente com o fornecimento de vacinas (id 79917860), deixou a autora de comprovar o requisito da probabilidade do direito necessário a concessão do pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, tratando-se de matéria consumerista, de já defiro o pedido de inversão do ônus probatório previsto no CDC, passando a determinar a empresa operadora de saúde, por ocasião do oferecimento da constestação, a juntada do contrato firmado com a autora Laureny Rafael dos Santos, para prestação de serviços de saúde.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos contam, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
P.I.
Cite-se para apresentação de defesa no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/10/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURENY RAFAEL DOS SANTOS - CPF: *87.***.*12-87 (AUTOR).
-
22/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de cota
-
15/08/2023 18:52
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
15/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
15/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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