TJPB - 0801018-09.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA 0801018-09.2017.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
O legislador pátrio, ao instituir, por meio da Lei n.º 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis, teve por mente assegurar ao Poder Judiciário, e, principalmente, à sociedade como um todo, a possibilidade de apreciação e julgamento das causas tidas como de menor complexidade, as quais, outrora, se viam adstritas aos ritos ordinários, cujo processamento, por demandar uma maior minúcia na análise dos fatos, acarretava, indubitavelmente, um maior dispêndio de tempo para a sua solução.
Neste sentido, por possuírem a estrita competência para processamento dos feitos de menor grau de complexidade, assim entendidos aqueles que não necessitem de uma intricada dilação probatória, bem como aqueles que estejam de acordo com os princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade, os Juizados Especiais Cíveis não comportam procedimentos formais e que demandem a utilização de técnicas complexas.
No caso dos autos, constou no termo de audiência a ausência da parte autora, a qual não juntou qualquer documento de justificação para ausência ao ato.
Por sua vez, o art. 9º da Lei 9.099/95 determina que as partes devem comparecer pessoalmente à audiência.
Ademais, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”, de modo que sua ausência não pode ser suprida pelo comparecimento do(a) advogado(a).
Nesse sentido: a audiência é o núcleo, o coração do procedimento sumaríssimo desenvolvido no Juizado Especial.
O réu é citado para a ela comparecer, pessoalmente, e o autor também é intimado a nela estar presente.
O não-comparecimento do autor é causa de frustração do processo, pois acarreta a sua imediata extinção, sem julgamento do mérito (Lei n. 9.099, art. 51, inc.
I).
Já a ausência do réu tem enorme consequência de ordem processual e material, pois provoca sua revelia e determina que o juiz julgue, de imediato, a lide, reputando como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (art. 20). (TEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 35ª ed., 2005, Forense, p. 477) EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DA PARTE RECLAMANTE, PESSOA FÍSICA, SER REPRESENTADA POR PROCURADOR NOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NECESSIDADE COMPARECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de procedência. 2. É vedada a figura de representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8, § 1º e art. 9º, da Lei 9.099/95. 3.
Ausência de pressuposto processual.
Processo extinto sem resolução do mérito. 4.
Recurso prejudicado. (TJ-MT - RI: 10001034420198110033 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/08/2020) Dessa forma, a ausência da parte autora a qualquer das audiências, no que tange ao rito imposto aos Juizados Especiais, motiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estatui a própria Lei 9.099/95, em seu artigo 51, inciso I.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Isto posto, diante da ausência da parte autora à audiência, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais.
Sem honorários advocatícios por expressa previsão legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora por seu advogado, através de expediente eletrônico.
Intime-se a primeira ré por seu advogado, também por expediente eletrônico, e a segunda ré através de diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
05/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:41
Juntada de provimento correcional
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13/04/2021 12:11
Conclusos para despacho
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11/02/2021 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 07:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2020 10:51
Conclusos para despacho
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23/07/2020 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Pombal
-
23/07/2020 22:51
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2020 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
23/07/2020 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
-
22/07/2020 18:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
21/07/2020 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/07/2020 00:53
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 17/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 09:58
Juntada de Petição de informação
-
30/06/2020 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Mista de Pombal
-
22/06/2020 19:19
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 12:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/04/2020 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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02/04/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 07:56
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2019 17:23
Juntada de Petição de informação
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29/10/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 13:05
Audiência conciliação realizada para 22/10/2019 09:00 3ª Vara Mista de Pombal.
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21/10/2019 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/10/2019 04:36
Decorrido prazo de THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 02:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 13:14
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2019 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2019 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2019 21:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2019 21:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 21:56
Audiência conciliação designada para 22/10/2019 09:00 3ª Vara Mista de Pombal.
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21/04/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2018 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2018 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2018 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2018 13:20
Juntada de Outros documentos
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10/08/2018 13:17
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 12:37
Conclusos para despacho
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06/10/2017 12:36
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 06/10/2017 09:40 3ª Vara Mista de Pombal.
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05/10/2017 17:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2017 14:01
Juntada de carta de ordem
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06/09/2017 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2017 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2017 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2017 12:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2017 12:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 06/10/2017 09:40 3ª Vara Mista de Pombal.
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13/06/2017 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2017 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2017 13:35
Conclusos para despacho
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02/06/2017 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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