TJPB - 0856134-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:02
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO COSTA DE LUNA FREIRE - PB723, ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre tratar dos Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que deixou de conhecer a Exceção de Pré-executividade interposta.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, verifico que se trata de execução promovida contra devedora solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis suficientes, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online integral e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, em que pese intimado para isso, conforme se verifica dos autos.
O exequente limitou-se a requerer consulta no RENAJUD, a qual já foi realizada e mencionada na decisão de Id. 105457660, cuja tela, junto nesta oportunidade.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência às partes.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade, através da qual a executada argui a impenhorabilidade do bloqueio de R$ 4.807,87.
Ocorre que tal arguição já fora analisada pelo juízo, através da decisão de Id. 105051645.
Assim sendo, DEIXO DE CONHECER a Exceção de Pré-Executividade interposta.
Em ato contínuo, considerando que a executada não arguiu quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, do CPC em relação aos outros três bloqueios realizados em contas do BANCO INTER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU PAGAMENTOS - IP, em que pese intimada para isso, determino a liberação, também, desses bloqueios, em favor do exequente.
Expeça-se alvará no valor de R$ 5.099,34 em favor do exequente (valor este que inclui o primeiro bloqueio de R$ 4.807,87 e os outros três que, somados, resultam na quantia de R$ 291,47).
Após, voltem-me os autos para sentença extintiva, em razão da ausência de indicação de bens para penhora complementar.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/02/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:18
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de janeiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0856134-31.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) ou o PIX (chave exclusivamente do tipo CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará liberatório, SOB PENA DE TER QUE COMPARECER AO CAIXA DO BANCO PARA RECEBIMENTO DO VALOR. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
14/01/2025 18:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/01/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMILA PONTES DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra DECISÃO que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados no SISBAJUD.
Em que pese a oposição dos presentes aclaratórios se fundarem no artigo 1.022 do CPC, é de se atentar que o referido diploma é aplicado subsidiariamente naquilo que não houver previsão expressa na lei 9099/95, segundo o princípio da especialidade.
Por seu turno, a lei dos Juizados Especiais expressamente declara no seu artigo 48, que: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Logo, omissões, contradições ou obscuridades, só serão apreciadas nas sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais.
Desse modo, DEIXO DE APRECIAR os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se e expeça-se alvará no valor de R$ 4.807,87, em favor do exequente, como já determinado na decisão de Id. 105051645.
Encerrado o prazo para arguição/comprovação de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, do CPC, em relação aos outros três bloqueios realizados, sem manifestação, expeça-se alvará, em favor do exequente, para levantamento do saldo remanescente.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Intime-se o exequente/credor, DERRADEIRAMENTE, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:32
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/12/2024 21:32
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0856134-31.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para indicar indicar bem em penhora complementar, em 05 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
10/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] EXEQUENTE: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 EXECUTADO: CAMILA PONTES DE ANDRADE Advogado do(a) EXECUTADO: AURINAX JUNIOR TAVEIRA DOS SANTOS - PB13995 DECISÃO Nos termos do Enunciado Fonaje 117, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), a parte executadapode arguir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, do CPC.
Considerando que a alegação trazida na petição intulada de "Embargos à Execução" é a impenhorabilidade do dinheiro bloqueado no SISBAJUD, alegação esta prevista no art. 854, §3º, do CPC, analiso a petição como mera irresignação do citado artigo.
A parte executada alega que o dinheiro bloqueado se trata de verba alimentar, proveniente de comissão recebida pela intermediação na locação de um imóvel, sendo, portanto, impenhorável.
Ocorre que para comprovar a alegação, a executada junta um recibo, confecionado por ela mesma, atestando que recebeu a quantia de R$ 4.800,00 a título de comissão, e em mãos.
Ora, além de o recibo juntado não ser suficiente para comprovar que a executada recebeu referida comissão, não há comprovação da origem dos depósitos realizados em sua conta, ou seja, de que eles se tratam do suposto pagamento da comissão, sendo dinheiro bem fungível.
Assim sendo, indefiro o pedido.
Intimem-se e expeça-se alvará no valor de R$ 4.807,87, em favor do exequente.
Em ato contínuo, vejo que foram realizados outros três bloqueios, em contas do Banco Inter, Caixa Econômica Federal e NU PAGAMENTOS - IP, conforme tela em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para, querendo, arguir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, do CPC, em 05 dias.
Intime-se o exequente para indicar indicar bem em penhora complementar, em 05 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
09/12/2024 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/12/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:06
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/12/2024 01:21
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/10/2024 09:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:27
Juntada de
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de CAMILA PONTES DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/07/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 22:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 REU: CAMILA PONTES DE ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte promovente, para se manifestar sobre a proposta de acordo de Id 92456420 em 5 dias, bem assim, para indicar seus dados bancários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:03
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:59
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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20/06/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 16:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA PONTES DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2024 00:16
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0856134-31.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL Advogado do(a) AUTOR: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 REU: CAMILA PONTES DE ANDRADE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
16/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:40
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 11:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/01/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/01/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2023 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
22/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0856134-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL REU: CAMILA PONTES DE ANDRADE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/01/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/01/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de outubro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0856134-31.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO DE MOURA AMARAL REU: CAMILA PONTES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA EMENDAR A INICIAL De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que não vieram acompanhados à inicial (procuração, comprovante de residência e/ou comprovante de residência), sob pena de indeferimento da inicial. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
MARIA LENILDA DE SOUZA BEZERRA Servidor -
30/10/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 08:14
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2023 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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