TJPB - 0851414-55.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:15
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851414-55.2022.8.15.2001 AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA SENTENÇA EMENTA:AÇÃO MONITÓRIA.
DOCUMENTO HÁBIL.
LITERALIDADE E CIRCULARIDADE.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS PELO PROMOVIDO CITADO PESSOAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
A prova escrita, a que se refere o § 1º do art. 700 do CPC, deve ser bastante em si mesma ou capaz de demonstrar a existência do crédito, não podendo ter eficácia de título executivo.
Por força do disposto no § 2º do art. 701 do CPC constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos pre
vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A contra FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA, ambos devidamente qualificados na exordial, sustentando ser credor do réu, da quantia de R$11.266,54, pretendendo imprimir feição executiva referente a notas fiscais (ID 64228874, 64228876, 64228879 e 64228885).
Citado pessoalmente, o réu não apresentou defesa nos termos do art. 702 do CPC, conforme certidão constante no ID 90738168.
A parte autora apresentou petição pugnando pela decretação de revelia e pelo julgamento antecipado da lide (ID 91208713).
Decretada revelia do promovido (ID 90738168).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O réu é devedor da quantia de R$11.266,54, conforme documentação acostada aos autos (ID 64228874, 64228876, 64228879 e 64228885). É cediço que a ação monitória é criação do direito processual civil brasileiro e tem como base prova escrita e sem eficácia de título executivo.
In casu, expediu-se mandado de citação e pagamento (ID 85271304), no prazo de quinze dias, contudo, o réu não apresentou embargos, nem efetuou o pagamento da dívida, conforme certificado no ID 90738168.
Diante disso, ficou provada a existência de dívida em decorrência da ausência de pagamento referente aos documentos escritos sem eficácia de título executivo.
Não vislumbro qualquer impedimento na cobrança ajuizada, restando provada a dívida, constituindo-se o título executivo judicial.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$11.266,54 devido pela parte ré, acrescido de juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e de correção monetária, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial e prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, conforme estabelecido no art. 702, § 2º, do CPC.
Condeno o réu em custas, já pagas pela parte promovente, e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
17/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:17
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 20:17
Determinada diligência
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14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:30
Juntada de informação
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851414-55.2022.8.15.2001 AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA DECISÃO Na petição de ID 91208713, a parte autora requereu a decretação de revelia.
Conforme certidão de ID 90738168, verifica que a parte promovida foi citada, mas não apresentou contestação.
Assim, DEFIRO o pedido e DECRETO A REVELIA do réu FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA e o faço com fulcro no art. 344 do CPC.
Autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
20/08/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 21:50
Determinada diligência
-
18/08/2024 21:50
Decretada a revelia
-
18/08/2024 21:50
Deferido o pedido de
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15/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:25
Juntada de informação
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28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. -
20/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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02/03/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 23:39
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851414-55.2022.8.15.2001 AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A., em face de FRANCISCO DEMTRIO CABRAL DE SOUSA, ambas as partes devidamente qualificadas pelas razões de fato e direito expostas .
INDEFIRO o pedido de ID 78333235, tendo em vista que, no documento de ID 71145575, verifica-se que quem assinou o AR foi uma pessoa estranha ao feito.
A carta de citação somente pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica, sendo, nesse caso, válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou ainda ao funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
No presente caso, o citando é uma pessoa física, logo a citação aperfeiçoada em terceiro estranho à lide, não é válida.
Veja a jurisprudência do STJ em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.466 - SP (2019/0032450-9) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, INTIME a parte autora para indicar novo endereço para citação, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23102015550571900000076205289, Documento de Comprovação: 23082815303788400000073758462, Petição: 23082815303693600000073758458, Decisão: 23082422164762600000073613623, Decisão: 23082422164762600000073613623, Informação: 23072515575088600000072137131, Petição: 22110317041796600000061919791, Petição: 22102415250526400000061522722, Aviso de Recebimento: 23033009195959000000067109299, Aviso de Recebimento: 23033009195915600000067109290] -
25/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:23
Determinada diligência
-
25/10/2023 19:23
Indeferido o pedido de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AUTOR)
-
20/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:55
Juntada de informação
-
28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:16
Determinada diligência
-
25/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:57
Juntada de informação
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMETRIO CABRAL DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/02/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:20
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. (04.***.***/0001-74).
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05/10/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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