TJPB - 0801398-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
26/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 18:30
Juntada de cálculos
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26/03/2024 18:28
Juntada de cálculos
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTUR ANTONINO DOS SANTOS GADELHA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:25
Juntada de informação
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10/01/2024 20:43
Juntada de Alvará
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10/01/2024 20:43
Juntada de Alvará
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10/01/2024 20:43
Juntada de Alvará
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21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801398-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:13
Juntada de Alvará
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17/12/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ARTUR ANTONINO DOS SANTOS GADELHA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801398-34.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ARTUR ANTONINO DOS SANTOS GADELHA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
EVENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09.
DEBILIDADE CONSTATADA.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À PERDA.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VALOR A MENOR.
DIREITO AO RECEBIMENTO AO COMPLEMENTO DO SEGURO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, promovida por ARTUR ANTONIO DOS SANTOS GADELHA, devidamente qualificado, contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada.
Narra a inicial, em suma, ter o autor sofrido acidente automobilístico em 20/04/2020, sofrendo debilidade permanente por causa de fratura no fêmur, de modo que, ao requerer administrativamente o Seguro Obrigatório DPVAT, recebeu a quantia de R$ 1.687,50, a qual entende ser inferior ao que teria direito.
Diante de tais argumentos, pleiteia o pagamento da complementação do seguro obrigatório DPVAT.
Apresentada contestação, id. 59145771, rebateu os argumentos e pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação, id. 61086718.
Foi realizada perícia médica, sendo constatada a existência de lesão parcial incompleta leve no membro inferior esquerdo em razão do acidente automobilístico sofrido, conforme se observa do laudo ao id. 74427489.
Depositado o valor dos honorários periciais ao id. 73074475.
Após manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
MÉRITO.
A promovente pleiteia o recebimento de complementação de seguro obrigatório, decorrente de acidente de trânsito, argumentando que não obteve êxito nas vias administrativas.
A perícia médica realizada ao id. 74427489 assevera que do acidente resultou lesão parcial incompleta leve (25%) do membro inferior esquerdo.
Consta do laudo que resultou déficit motor do MIE hipotrofia da coxa esquerda e limitação da mobilidade do MIE.
Considera-se que nos casos de “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, a indenização por seguro DPVAT será devida na quantia de 70% do valor total da indenização, no entanto, a lesão foi parcial incompleta, graduada como média (25%), o que corresponde a R$ 2.362,50 segundo a tabela legal.
Portanto, considerando que a parte autora recebeu administrativamente R$ 1.687,50, tem-se que lhe é devida a complementação no valor de R$ 675,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e, via de consequência, condeno a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 675,00 ao autor, devidamente corrigido pelo IPCA a partir do sinistro e juros moratórios de 1% a.m. a contar data da citação válida da promovida.
Expeça-se, de logo, alvará em favor do perito para liberação dos honorários periciais já depositados ao id. 73074475, com os devidos acréscimos legais, intimando-o para ciência.
Condeno a parte promovida nas custas processuais e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:28
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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28/10/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ARTUR ANTONINO DOS SANTOS GADELHA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA CESAR DUARTE em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:49
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 19:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/04/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:45
Determinada diligência
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16/12/2022 11:45
Nomeado perito
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15/12/2022 22:41
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:58
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2022 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/10/2021 16:49
Conclusos para despacho
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05/10/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ARTUR ANTONINO DOS SANTOS GADELHA em 04/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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