TJPB - 0047069-65.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047069-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0047069-65.2011.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: CLEONICE GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO FINASA S/A.
S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por CLEONICE GOMES DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais outrora ajuizada em face do Banco FINASA S/A, também qualificado.
No Id nº 81318981, proferiu-se ato ordinatório determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo.
A executada atravessou petição (Id nº 82676254) informando o adimplemento da obrigação.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 771 do CPC/15, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº 82676256.
Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 85955625).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II, c/c art. 771, ambos do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos); o segundo, no valor de R$ 945,72 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em favor da Dra.
Luciana Pereira, OAB/PB 11.003, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 85955625.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, e havendo o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047069-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0047069-65.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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14/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2020 02:54
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 08/05/2020 23:59:59.
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16/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/10/2019 07:40
Processo migrado para o PJe
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18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 124/1
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18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 17:57 TJE2831
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15/05/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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12/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2017
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19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 19: 01/2017
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19/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2016
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30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 CLEONICE
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30/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 11/2016
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30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2016
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03/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 07/2016 NF-127
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28/09/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/09/2016 016896PB
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28/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2016 DEV
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19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2016 NF 127/1
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01/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 04/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2016
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01/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016
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24/02/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 13: 02/2015
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20/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 01/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2015
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09/04/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 27: 06/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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29/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 07/2013 DESPACHO
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27/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 06/2013 SOBRESTAMENTO DO FEITO
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26/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2013 CLEONICE
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26/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2013
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14/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2013 BANCO
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11/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 DESPACHO/SENTENCA
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07/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2013 NF-88/13
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23/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2013 NF-77/13
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20/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2013
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18/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2013 IMPUGNACAO
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18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 02/2013 AUTOS DEVOLVIDO ADV
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05/02/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/02/2013 011003PB
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30/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 01/2013
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30/01/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 01/2013
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12/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12112012
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12/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12112012
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13/01/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 13012012
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13/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13012012
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16/11/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 14112011
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16/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30012012
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14/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14112011
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14/11/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 14112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 09112011
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09/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112011
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07/11/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 07112011 SN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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