TJPB - 0803697-98.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 06:17
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 06:17
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:16
Juntada de Certidão
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24/11/2023 06:04
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de CRISTINO DOS SANTOS BATISTA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803697-98.2022.8.15.0141 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: CRISTINO DOS SANTOS BATISTA Endereço: RUA CLAUDIO REINALDO BARRETO, 60, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE MAIA DIAS - PB26037 PARTE PROMOVIDA: Nome: MARIA JOSE JUSTINA BARBOSA Endereço: Cícero Pereira De Lima, 85, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREZA DOS SANTOS PEREIRA - RN18134 SENTENÇA EMENTA: DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMÓVEL FRUTO DE DOAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA.
DIVISÃO APENAS DOS BENS CONTRAÍDOS DE FORMA ONEROSA DURANTE O CASAMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I – RELATÓRIO Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, ajuizada por CRISTINO DOS SANTOS BATISTA, em face de MARIA JOSÉ JUSTINA BARBOSA, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que contraiu núpcias com a requerida em 19/12/2003, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Sustentou que há apenas um bem móvel a ser partilhado.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 65753608), sustentando a existência de outros bens a serem partilhados, e pugnando pela concessão de alimentos.
Durante a audiência de conciliação, as partes realizaram um acordo parcial com relação ao pedido de divórcio, que foi homologado pela decisão de ID 65872381.
A contestação foi impugnada (ID 72327517).
Durante a audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte promovida (ID 79746325). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inicial declina os dados fáticos necessários ao escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando, de outro turno, a análise da matéria de fundo posta em litígio.
Ademais, cumpre ressaltar que a matéria posta no caso sub judice é eminentemente de direito, inexistindo necessidade de se produzir prova em audiência; assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
II.1 – DA PARTILHA DE BENS Relacionam as partes como patrimônio do casal o seguinte bem: a) 01 (um) veículo da marca Chevrolet, com placa DAY9H30, no valor de R$ 11.500,00; b) 01 (um) terreno adquirido por meio de doação da Prefeitura de Catolé do Rocha/PB; Na hipótese dos autos, os litigantes contraíram núpcias sob o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, bem como, em regra, os débitos.
Analisando detidamente o caderno processual, anoto que o terreno em questão não pode ser partilhado, tendo em vista que foi adquirido por meio de doação, pela parte autora, conforme termo de ID 62569469.
Ademais, em que pese a parte promovida tenha impugnado o valor do veículo discriminado na inicial, não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações.
Desse modo, considero o valor presente no contrato particular de compra e venda de ID 62569462, qual seja, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), devendo o referido montante ser rateado igualitariamente entre as partes.
Por fim, nada impede que outras questões de ordem patrimonial, efetivamente comprovadas, sejam discutidas em ação autônoma, realizando-se a partilha.
II.2 – DO PEDIDO DE ALIMENTOS A parte promovida formulou pedido de pensão alimentícia em sua contestação.
Entretanto, o referido pedido deve ser objeto de ação própria, uma vez que não vislumbro, nestes autos, a existência de reconvenção.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão interlocutória de mérito de ID 65872381, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO remanescente, para DECLARAR que veículo objeto do contrato de compra e venda de ID 62569462, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), pertence ao acervo patrimonial do casal, resguardado eventuais direitos de terceiros, cabendo a cada uma das partes 50% (cinquenta por cento), devendo a divisão ocorrer posteriormente, mediante iniciativa de qualquer dos interessados, através de procedimento próprio de alienação.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento, pro rata (na proporção de 50% para cada parte), das custas e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, § 2º), sem direito a compensação (CPC, artigo 85, § 14), observada a justiça gratuita, que ora defiro a ambos (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.125,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:30
Determinada diligência
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25/10/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de ANDREZA DOS SANTOS PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/09/2023 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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31/08/2023 21:38
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:18
Deferido o pedido de
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04/08/2023 06:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
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17/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 21:04
Juntada de Petição de resposta
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19/12/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 20:17
Determinada diligência
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19/12/2022 09:33
Conclusos para decisão
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01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 07:49
Conclusos para decisão
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09/11/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 18:07
Homologada a Transação
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09/11/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 14:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/11/2022 07:27
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:50
Decorrido prazo de JOSE MAIA DIAS em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 20:34
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 21:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/10/2022 22:10
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 19:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/09/2022 00:26
Recebidos os autos.
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06/09/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/09/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2022 12:11
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINO DOS SANTOS BATISTA - CPF: *63.***.*87-35 (REQUERENTE).
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23/08/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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