TJPB - 0806552-27.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:48
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806552-27.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA RÉU: ASBAPI-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA.
PRECLUSÃO DA PERÍCIA.
APRESENTAÇÃO DO TERMO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PROMOVENTE.
DEMONSTRADA A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA DEMANDADA.
ASSINATURAS CORRESPONDENTES À PROCURAÇÃO E AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
EMPRESA DEMANDADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA SALETE LAURINDA DA SILVA em face da ASBAPI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos devidamente qualificados, buscando a declaração de inexistência do débito referente aos descontos indevidos, devolução em dobro dos valores suprimidos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a requerida, mas constatou descontos compulsórios em sua folha pela demandada, sendo 03 (três) descontos no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) e outros 06 (seis) supressões no importe de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos).
Deferida a justiça gratuita à promovente (ID: 53067398).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a necessidade de concessão das benesses da justiça gratuita à associação civil e, no mérito, arguindo a inexistência de qualquer cobrança indevida, eis que a autora teria fornecido autorização para filiação à ASBAPI, através de sua assinatura.
Informou ainda que houve a desfiliação automática da associada em julho de 2019, quando houve o encerramento do convênio com o INSS (ID: 61058497).
Juntou documentos, a exemplo de documento oficial com foto, cartão de débito da autora e termo de adesão.
Impugnação à contestação apresentada, na qual foi impugnada a assinatura presente nos documentos colacionados pelo demandado, oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica (ID: 61566274).
Decisão de saneamento do feito determinando a necessidade de realização de perícia grafotécnica (ID: 65792235).
Petições de quesitos apresentadas pelas partes (ID's: 67180586 e 67212975).
Decisão deste Juízo prosseguindo com a nomeação do perito (ID: 78180375).
Petição do perito nomeado informando data, hora, local e documentos que devem ser levados pela promovente no ato da perícia (ID: 80982795).
Certidão do cartório deste Juízo informando que na data designada, o Perito Forense TI / Grafotécnica, Francklin Clayton Oliveira Ventura, compareceu neste Cartório, para a realização da coleta de Material caligráfico da promovente Srª.
MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA, a ser realizada para a Perícia Grafotécnica e a mesma não compareceu (ID: 83815392).
Petição de parte promovente informando que não compareceu à perícia designada por motivos de locomoção e a distância para a realização da perícia (ID: 86547629). É o relatório.
Decido.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESIGNADA (ID: 65792235) Conforme se vislumbra nos autos, a parte autora requereu a designação da perícia grafotécnica, em sede de impugnação à contestação, contudo, deixou de comparecer ao ato processual na data designada.
Intimada para justificar sua ausência, a autora apresentou petição genérica, fundamentando sua ausência em virtude da distância do local de realização da perícia.
Ocorre, todavia, que a perícia fora designada para ocorrer no cartório da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Mangabeira, mesmo bairro que a promovente reside, haja vista o endereço constante na exordial e no comprovante de residência anexo aos autos (ID. 52906063), sendo incabível, portanto, a alegação de que a perícia ocorreu em localidade longínqua da residência da promovente.
Nesse toada, entendo que houve a preclusão da prova pericial requerida, restando válido o termo apresentado pelo demandado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Perícia grafotécnica.
Determinação de comparecimento da autora para colheita de material grafotécnico.
Ausência da parte, embora intimada para o ato.
Preclusão da produção da prova pericial.
Autora que não justificou a falta de comparecimento na data designada para perícia.
Validade do contrato juntado pelo banco-réu que não foi afastada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10006946420218260438 SP 1000694-64.2021.8.26.0438, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PREJUDICADA.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA.
CONSTITUTIVO DE DIREITO.
Cabe à parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, sob pena de se beneficiar da própria torpeza.
Se a perícia grafotécnica não foi realizada por culpa exclusiva do autor, que não compareceu ou justificou a ausência na data designada para coleta da assinatura, a improcedência é medida que se impõe. (TJ-RO - APL: 70632486720168220001 RO 7063248-67.2016.822.0001, Data de Julgamento: 20/02/2019) Dessa maneira, ante a apresentação de justificativa genérica e sem qualquer fundamento hábil a justificar a ausência da parte autora no ato processual que ela mesma requereu, não acolho os motivos explanados na petição retro e, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
DO MÉRITO A parte autora nega veemente a contratação do serviço ofertado pela promovida, informando que não assinou qualquer contrato junto à demandada, enquanto a requerida defende a regularidade do pacto.
A controvérsia cinge, portanto, a perquirir se houve (ou não) a contratação do serviço ofertado pela parte promovida por parte da promovente e a existência dano indenizável.
A existência do negócio jurídico pode ser facilmente aferida pelo contrato e toda a documentação apresentada pelo demandado junto com a contestação, cuja veracidade, em que pese ter sido impugnada pela requerente, restou entabulada haja vista o não comparecimento da promovente à perícia designada por este Juízo, e, ainda, a não apresentação de qualquer justificativa a embasar sua ausência.
A documentação apresentada pela promovida, que foi exigida no momento da contratação, à exemplo de documento de identificação da parte autora e seu cartão de crédito, demonstram claramente que o contrato foi firmando pela requerente (ID: 61059086).
Ressalto que, recentemente, ainda que se trate de caso envolvendo banco, perfeitamente aplicável ao caso em tela, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
No caso em tela, utilizando-me do apresentado pela própria promovente, verifico que as assinaturas constantes no documento de identificação da parte promovente e procuração correspondem às assinaturas presente no termo de adesão e no termo de autorização para desconto no benefício previdenciário.
Veja-se: Inquestionavelmente as assinaturas são correspondentes e dessa forma, resta evidenciado que a conduta da autora não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Ora, de fundamental importância ressaltar também que os descontos impugnados iniciaram-se em novembro de 2018, mas só foi questionado em 21/12/2021 (data do ajuizamento desta ação).
Ora, não é crível que alguém suporte descontos por cerca de 01 (um) ano, os quais possui a certeza de não haver contratado, e venha reclamar dos referidos descontos mais de 02 (dois) anos após o término das cobranças.
Age agora de modo contrário à boa-fé, quando questiona a licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes, mas outrora não entendeu de se opor ao mesmo, permanecendo com/utilizando efetivamente o serviço disponibilizado (proibição do venire contra factum proprium).
Explica-nos Flávio Tartuce que: “Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. (…) Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para a aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 6 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2016, p. 692 – e-book).
De outro norte, havendo controvérsia das partes sobre a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, a regra seria a realização de prova pericial, a qual fora devidamente designada por este Juízo.
Todavia, conforme já aludido, a promovente não compareceu ao ato processual e a matéria resta como preclusa, entabulando a validade do contrato apresentado pela demandada.
Reitero: as provas constantes nos autos, dentre elas o contrato e a documentação utilizada no momento da contratação, demonstram sua regularidade, eis que a prova material produzida nos autos não deixa margem de dúvidas de que o negócio jurídico-obrigacional foi, de fato, firmado pelas partes.
Portanto, totalmente descabida e desarrazoada a tese autoral de que houve fraude.
Pergunta-se: Que tipo de fraudador cometeria um ilícito em que o proveito econômico seria justamente em prol da vítima? Qual seria a vantagem do criminoso? - A resposta não pode ser outra, senão a de concordar com o demandado que não houve fraude e que o autor, após fazer uso da quantia recebida pelo empréstimo em disceptação, busca se livrar de suas obrigações.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Incabível a declaração da nulidade contratual, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 3.
A boa-fé objetiva deve ser preservada, não podendo o consumidor beneficiar-se de um crédito concedido pelo banco e, depois, aduzir a nulidade do contrato, devolução dos valores pagos e condenação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07114354220208070006 DF 0711435-42.2020.8.07.0006, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CARTÃO DE CRÉDITO - RÉU - CONTRARRAZÕES - ARGUIÇÃO - APELO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO C.P.C - INOCORRÊNCIA - PEÇA - HIGIDEZ. contrataçÃO - RÉU - COMPROVAÇÃO - VALORES - DISPONIBILIZAÇÃO EM CONTA - AUTORA - SAQUES - RELAÇÃO JURÍDICA - regularidade - entendimento pacIFICADO PELO COLEGIADO - AUTORA - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" -DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - pedido INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - sentença - MANUTENÇÃO.
APELO da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10021999420218260081 SP 1002199-94.2021.8.26.0081, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 18/03/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
INSTRUMENTO NÃO CONTRATADOS.
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS INICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARALÇAO DA NULIDADE.
CONTUDA CONTRADITÓRIA. 1.Embora o autor tenha apresentando perícia particular, na qual concluiu-se que as assinaturas presentes nos instrumentos não eram de sua autoria, também restou demonstrado que este utilizou-se do saldo disponibilizado, como também adimpliu com as parcelas iniciais, assim, sem possibilidade de declarar a nulidade do contrato. 2. É vedada a prática de condutas contraditórias pelas partes, não podendo insurgir-se contra seus próprios atos, o que configura "verire contra factum proprium". (TJ-MG - AC: 10481110004084001 Patrocínio, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) Apelação – Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de antecipada – Improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de prova pericial grafotécnica - Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia – Alegação do autor de disponibilização de valores em sua conta relativa a empréstimo consignado que não reconhece – Assertiva não provada pela prova documental apresentada pelo autor – Réu que, ademais, provou a existência de contrato de empréstimo firmado pelo demandante, com diversos valores creditados na sua conta corrente em datas anteriores – Irregularidade da contratação não evidenciada – Ausente, também, vício de consentimento e coação na contratação – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10014886720208260326 SP 1001488-67.2020.8.26.0326, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 02/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Descontos previdenciários referentes a contrato de empréstimo consignado - Contratação negada – Ausência de indício de fraude - Valor contratado colocado à disposição da autora, que não nega dele ter se beneficiado – Irregularidade na contratação não evidenciada – Restituição de valores e indenização por danos morais descabidas - Ação improcedente – Preliminar rejeitada - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016371820208260438 SP 1001637-18.2020.8.26.0438, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020).
Sob esse prisma, resta evidente que a requerente não logrou êxito em comprovar a existência de fraude na contratação.
Ao contrário da parte promovida que comprovou a regularidade da avença pactuada com a demandante, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Trata-se, portanto, de cobrança legítima, tendo a instituição demandada agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos da avença pactuada.
Portanto, inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do réu, mas um mero arrependimento da parte consumidora/autora em relação ao negócio jurídico realizado, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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02/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806552-27.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no prosseguimento do feito ou justificar o não comparecimento à coleta de assinaturas para perícia grafotécnica, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
22/02/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 00:03
Publicado Petição (3º Interessado) em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Solicitação da coleta do material caligráfico. -
31/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:07
Nomeado perito
-
22/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 23:12
Juntada de provimento correcional
-
06/11/2022 22:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE LAURINDO DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/12/2021 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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