TJPB - 0837527-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 20:33
Determinada diligência
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11/12/2024 20:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:06
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o decurso de prazo até o dia 10/12/2024.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
04/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
29/10/2024 16:46
Determinada diligência
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02/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte executada vem aos autos alegar a ocorrência da impenhorabilidade dos valores bloqueados, tendo em vista tratar-se de conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, porquanto tratar-se de pessoa autônoma (ID. 82556587).
Manifestação da parte exequente sob ID. 83961913.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
De acordo com o inciso IV e X do art. 833, do CPC: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”(gn).
O objetivo primordial da encimada regra da impenhorabilidade é preservar a existência digna do devedor, mantendo valores indispensáveis à sua saúde financeira no futuro, salvaguardando, assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
No caso concreto, verifica-se que a parte executada demostrou através dos documentos acostados, que os seus ganhos enquanto pessoa autônoma é creditada na conta bancária na qual ocorreu a constrição.
Entretanto, ainda que eventualmente a penhora tenha caído sobre conta onde recebe remuneração por prestação de serviço, há evidente utilização de numerário para fins diversos (pagamentos, transferências, compras), conforme aponta o extrato de ID. 82556591, situação que, ao menos, possibilita a relativização do bloqueio efetuado, como requerido pelo banco exequente na petição retro, de modo a não comprometer o sustento da executada.
Vejamos os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
CONTA CORRENTE DA EMPRESA EXECUTADA.
VALOR CIRCULANTE E DE PEQUENA MONTA.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
BLOQUEIO SIMULTÂNEO DE CONTA SALÁRIO DE FIADOR.
VALOR AVILTANTE.
EVIDENCIAÇÃO DE AUFERIMENTO DE PROVENTOS.
UTILIZAÇÃO DA RESERVA PARA DESPESAS PESSOAIS ORDINÁRIAS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DO IMPORTE ENCONTRADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...). 1.
O recurso é tempestivo, conforme se infere do documento juntado pela Recorrente na impugnação à alegada intempestividade, que informa a impossibilidade da inserção da peça recursal no último dia do prazo, em razão de falha no sistema do PROJUDI. 2.
No caso dos autos, a impenhorabilidade total do salário da executada deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, e garantir ao exequente o direito ao recebimento do seu crédito, sem que configure violação ao mínimo existencial da devedora. 3.
Decidiu com acerto o Magistrado a quo ao determinar a mantença do bloqueio do equivalente a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontradiço em conta-salário da devedora (Súmula nº 1 do TJGO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJGO; AI 5455955-39.2020.8.09.0000; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Norival de Castro Santomé; Julg. 11/06/2021; DJEGO 17/06/2021; Pág. 3588). - “(...). bloqueio e penhora.
De valores.
Conta corrente de empresa.
Valor circulante.
O valor disponível em conta corrente de empresa submete-se ao bloqueio e penhora por suas dívidas, pois não se ajusta nas exceções à regra de que o devedor responde à execução com todos os seus bens presente e futuros, mesmo que alegada destinação ao pagamento de salário de empregados.
A pretensão de destino salarial da verba não se confunde com a impenhorabilidade de verba salarial, prevista nas disposições do art. 833, IV, do CPC/15.
Circunstância dos autos em que se impõem a manutenção do bloqueio e penhora de valores da conta corrente da empresa executada.
Recurso em parte provido.”. (TJRS; AI 0039988-86.2021.8.21.7000; Proc *00.***.*64-56; Guaporé; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Pedro Celso Dal Pra; Julg. 29/10/2021; DJERS 08/11/2021). (TJPB - 0807662-56.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS, EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL E AS SUAS AVALISTAS.
PENHORA INCIDENTE SOBRE QUANTIA ENCONTRADA VIA SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DA CODEVEDORA AGRAVADA.
Pretensão do credor de restrição de 30% desse valor para abatimento do débito exequendo.
Cabimento.
Mitigação da impenhorabilidade do art. 833, inc.
IV, do CPC/15 pelo STJ.
Jurisprudência deste TJSP.
Agravo provido. (TJSP; AI 2167425-86.2021.8.26.0000; Ac. 15092437; Ipaussu; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jovino de Sylos; Julg. 08/10/2021; DJESP 08/11/2021; Pág. 2813).
Assim, tendo em vista o elevado importe bloqueado, compreendo que a manutenção da constrição em 30% (trinta por cento) do quantum ora referido se configura numa medida razoável ao caso concreto.
Também houve o bloqueio de quantia ínfima (R$ 34,07) na conta do devedor Reginaldo Alves, razão pela qual procedi com o desbloqueio.
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE o pedido de desbloqueio da quantia, desconstituindo a penhora realizada na conta da executada Jacqueline Gomes de Souza Alves, porém reduzindo a constrição efetuada a 30% (trinta por cento) do ativo financeiro encontrado.
Em anexo recibo de protocolamento de desbloqueio de valores, via Sisbajud.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
12/03/2024 20:01
Determinada diligência
-
12/03/2024 20:01
Deferido em parte o pedido de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES - CPF: *51.***.*57-77 (EXECUTADO)
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08/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:20
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 00:55
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o banco exequente, por sua advogada, para se manifestar acerca da impugnação à penhora retro, no prazo de quinze dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:42
Decorrido prazo de REGINALDO ALVES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 19:39
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0837527-14.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que houve bloqueio parcial do débito, tendo a parte exequente requerido na petição retro o levantamento de valores por de meio de alvará.
Efetivada a penhora, intimem-se os executados, através de sua advogada, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação à penhora, intime-se o credor para se manifestar.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
30/09/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:36
Determinada diligência
-
16/06/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:02
Determinada diligência
-
31/05/2023 16:02
Deferido o pedido de
-
04/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de LAIS DE SOUZA CARNEIRO DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:11
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:26
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/03/2023 21:26
Outras Decisões
-
06/12/2022 20:56
Conclusos para despacho
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06/12/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 22:44
Determinada diligência
-
14/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2022 23:59.
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27/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:07
Nomeado curador
-
14/06/2022 09:07
Decretada a revelia
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20/05/2022 18:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 18:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:55
Determinada diligência
-
07/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
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10/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 04:26
Decorrido prazo de JACQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES em 09/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:16
Publicado Edital em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS. O DR.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, Juíz de Direito em exercício na 11ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório 11ª Vara Cível, situado no Fórum Des.
Mário Moacyr Porto, 4º andar, Av.
João Machado, 532, Jaguaribe, n/capital, centro, n/capital, se processam os termos da Ação de EXECUÇÃO, processo Judicial Eletrônico(PJE) Nº: 0837527-14.2016.8.15.2001, movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA e outros.
Na forma do Art. 256 II, e § 3º, do NCPC como a promovida não fora localizada, e para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente, ficando CITADA: JAQUELINE GOMES DE SOUZA ALVES, portadora do CPF nº. *51.***.*57-77, atualmente em lugar incerto e não sabido; para, proceder ao pagamento da quantia de R$136.771,95 (Cento e trinta e seis mil setecentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos) indicado na exordial, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação de bens, que deverá ser cumprida pelo Oficial de Justiça.
Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil.
Ciente a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916), cujo prazo iniciará após o término do prazo do Edital, sendo-lhe nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV do NCPC) na figura de Defensor Público para sua defesa (art. 72, II, § único, CPC/2015).
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, publicado o presente no DJEN da plataforma de Editais do CNJ e, em jornal de ampla circulação.
Dado e passado aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021.
Eu, Josineide Barbosa de Vasconcelos, Analista Judiciário.
Dr. Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz de Direito -
29/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:23
Expedição de Edital.
-
27/09/2021 18:30
Expedição de Edital.
-
10/06/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2020 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 23:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 09:13
Outras Decisões
-
16/07/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 00:52
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2018 11:53
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2017 00:35
Decorrido prazo de RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA em 29/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2017 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2017 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2016 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2016 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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