TJPB - 0848060-90.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 06:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:11
Juntada de diligência
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 17:33
Juntada de diligência
-
01/04/2025 12:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/02/2025 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848060-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que procedí à inserção e confecção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente ficando os autos aguardando em CARTÓRIO O PROTOCOLAMENTO PELO MAGISTRADO.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:39
Juntada de diligência
-
13/12/2024 09:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 10:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 12:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848060-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86088296, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL BENEVIDES PESSOA BARROS em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848060-90.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BENEVIDES PESSOA BARROS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0848060-90.2020.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: RAFAEL BENEVIDES PESSOA BARROS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
RAFAEL BENEVIDES PESSOA BARROS, já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há omissão na sentença lançada no Id nº 62608385, sob alegação que não houve a fixação do valor da multa devida em razão do descumprimento da liminar concedida initio litis.
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão-somente integrativo.
No caso dos autos, a sentença mostrou-se clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Pois bem, no caso sub examine, o embargante sustenta que o decisum embargado seria omisso, haja vista que não houve a fixação do valor da multa devida em razão do descumprimento da liminar concedida initio litis.
Sem razão o embargante.
Com efeito, conforme se extrai do comando sentencial hospedado ao Id nº 62608385, verifica-se não haver omissão a ser sanada, pois houve a confirmação da liminar deferida, de forma que tal pleito será discutido em momento oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que serão apurados os valores devidos, nos termos fixados no dispositivo sentencial.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão a ser suprida.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
26/10/2023 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 20:06
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 22:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2021 21:43
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 20:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2020 16:52
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2020 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 22:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BENEVIDES PESSOA BARROS (*00.***.*12-19).
-
05/10/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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