TJPB - 0847227-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847227-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 06:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2025 12:30
Expedição de Carta.
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14/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 21:53
Outras Decisões
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23/04/2025 12:08
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847227-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0847227-04.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) [Adimplemento e Extinção] DESPACHO Vistos, etc.
Seguem comprovantes de bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S/A (ou agência Trincheiras da Caixa Econômica Federal).
Independentemente da lavratura de termo de penhora, INTIME-SE o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 05 dias.
INTIME-SE, também, o Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
19/08/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:29
Conclusos para decisão
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RAMALHO FERNANDES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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25/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCESSO: 0847227-04.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) [Adimplemento e Extinção] DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, a parte promovida foi citada por carta com AR no endereço constante no ID 75717553, conforme print abaixo: Outrossim, conforme decisão ID 80885506 foi convertido o mandado inicial em mandado executivo, determinando a intimação do executado para efetuar o pagamento voluntário da condenação.
Expedido mandado de intimação ao promovido, no endereço em que fora citado, para efetuar o cumprimento de sentença, deixou de ser cumprido por não ter localizado o devedor, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 85946046.
Não obstante, reputo válida a intimação, tendo em vista que é ônus da parte manter cadastrado seu endereço atual no processo, aplicando-se o dispositivo previsto no art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Destarte, considerando que não houve o pagamento voluntário, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha.
Nos termos do art. 854 do CPC segue ordem judicial às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Aguarde-se a resposta do Banco Central até o dia 20/07/2024.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos para consulta.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/06/2024 08:22
Outras Decisões
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20/06/2024 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847227-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847227-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 20:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RAMALHO FERNANDES em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual MONITÓRIA (40) 0847227-04.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Regulamente citada no mandado de pagamento, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem oferecer embargos, razão porque DECRETO-LHE a revelia, nesta fase processual. É importante destacar que em caso de revelia não há necessidade de se proferir sentença para a constituição de pleno direito do mandado inicial em título executivo.
Na lição de Vicente Greco Filho, “há que se observar que o “título judicial”, constituído de pleno direito pela não-apresentação dos embargos ou sua rejeição, é um título judicial sem sentença que existe nos moldes do processo de conhecimento.
Trata-se de um título judicial por equiparação e não pela natureza do provimento”.
Mais adiante, o referido doutrinador, completa: “evidentemente é um título judicial sui generis, porque o título é a resultante do documento – provimento judicial interlocutório -, fato da não-apresentação ou rejeição dos embargos” (GRECO FILHO, Vicente.
Direito processual civil brasileiro. 3° volume. 14ª edição, revista e atualizada.
Editora Saraiva.
São Paulo, 2000. p. 262.) Desse modo, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO e, em consequência, faço incidir o art. 701, §2º do CPC , devendo-se aplicar as regras deo Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil de 2015 (cumprimento da sentença).
Destarte, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como a parte promovida, pessoalmente, via meio eletrônico, para a satisfação voluntária e integral do título judicial, em quinze dias, sob pena de instauração da fase executiva, com acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios em mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC/15).
Deverá, ainda, o executado ser intimado de que, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto (15 dias), a multa e os honorários inicialmente fixados incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, CPC/15). b) Ultrapassado o prazo de quinze dias, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE O CREDOR (EXEQUENTE), por seu advogado, para que requeira execução no prazo de quinze dias, no valor já liquidado ou acompanhado da memória de cálculo atualizada, com os acréscimos da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC/15, podendo indicar, desde logo, bens passíveis de penhora (art. 475-J, §3º, CPC). c) Vencido o prazo do item “b”, sem requerimento do credor, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento, enquanto não prescrita a pretensão.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/10/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE RAMALHO FERNANDES em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 19:18
Determinada diligência
-
20/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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