TJPB - 0802830-71.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 08:02
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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13/03/2025 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
05/03/2025 18:36
Juntada de Alvará
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/02/2025 23:59.
-
12/01/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802830-71.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: UMBERTO DANTAS DA SILVA Endereço: RUA DO ALTO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovente em face da SENTENÇA proferida nestes autos.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões aos embargos. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Nos termos da legislação processual vigente, cabe Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Entendo que ocorreu a hipótese de erro material.
O promovente fundamenta seu requerimento, noticiando que este juízo, ao proferir a decisão atacada, afirmou que o depósito foi realizado dia 11/06/2024 e o prazo teria se encerrado em 11/05/2024.
A fundamentação da sentença não merece qualquer reparo, havendo a necessidade apenas de modificar as datas constantes dela.
Então, reconhecido o erro material, não há que se ficar justificando, mas cabe ao magistrado proceder a correção do equívoco.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por reconhecer a ocorrência de erro material, para, mantidos os demais termos da decisão, nela alterar, o que exponho a seguir.
Onde se lê: O acordo foi apresentado em juízo no dia 20.05.2024.
A partir do dia posterior, isto é, 21.05.2024, começou o prazo para pagamento do valor acordado pelas partes.
Então, esse prazo se estendeu até o dia 11.05.2024.
Logo, o pagamento se deu dentro do prazo estipulado.
Leia-se: O acordo foi apresentado em juízo no dia 20.05.2024.
A partir do dia posterior, isto é, 21.05.2024, começou o prazo para pagamento do valor acordado pelas partes.
Então, esse prazo se estendeu até o dia 11.06.2024.
Logo, o pagamento se deu dentro do prazo estipulado.
São as modificações necessários.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
13/12/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802830-71.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: UMBERTO DANTAS DA SILVA Endereço: RUA DO ALTO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado pelo juízo, no qual a parte promovida se obrigou a pagar a quantia de R$ 2.700,00.
Petição de cumprimento de sentença em id.
Num. 92153718 requerendo o pagamento total de R$ 2.700,00, que atualizado chegaria ao valor de R$ 3.267,00, com multa e honorários advocatícios.
A parte promovida apresentou embargos à execução - ID Num. 98594320, nos quais alegou, primeiramente, que o juízo foi devidamente garantido por meio de depósito realizado em 11/06/2024, conforme comprovado nos autos.
Em seguida, o embargante contesta a fase de execução instaurada, afirmando que os valores indicados pelo exequente apresentam excesso de execução, uma vez que o acordo entre as partes foi cumprido no prazo estipulado.
Na impugnação aos embargos - Id Num. 100063822 - Pág, a parte autora argumenta que os embargos são inadequados porque deveriam ter sido apresentados sob a forma de impugnação ao cumprimento de sentença, e não embargos à execução, conforme o art. 525 do CPC.
Alega que essa confusão entre os procedimentos demonstra erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Além disso, defende que, como o pagamento não foi efetuado dentro do prazo acordado, a cobrança de multa e honorários é legítima, conforme previsto no art. 523 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese.
Portanto, tratando-se de procedimento de cumprimento de sentença o executado deverá apresentar defesa através de impugnação – que é o meio próprio e adequado ao provimento jurisdicional –, e não por meio dos embargos do devedor.
Aliás, tem-se que a oposição de embargos à execução quando cabível a impugnação constitui erro grosseiro sendo, pois, inaplicável, aqui também, o princípio da fungibilidade porque não há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado àquele procedimento, uma vez que a legislação é clara quanto ao recurso adequado.
Nesse sentido, confira-se: PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
Sentença concisamente fundamentada não se confunde com decisão carente de fundamentação.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS EM AUTOS APARTADOS, CONTRA TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO.
Com a vigência da Lei nº 11.232/05 a execução de título judicial passou a realizar-se por cumprimento de sentença.
Eventual irresignação, nesses casos, deve ser manejada por impugnação ao cumprimento de sentença.
A oposição de embargos à execução quando cabível a impugnação ao cumprimento de sentença constitui erro grosseiro sendo, pois, inaplicável o princípio da fungibilidade porque não há dúvida objetiva a respeito do recurso adequado àquele procedimento, uma vez que a legislação é clara quanto ao recurso adequado.
Acaso sejam apresentados embargos à execução contra título judicial, respectivo feito deve ser extinto sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual em sua modalidade adequação. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01238518020168150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 09-05-2017) Nesse cenário, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, é o caso de extinguir este processo, sem o julgamento de mérito porque a embargante é carecedora de ação, pois utilizou-se de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, sendo clara a falta de interesse processual em sua modalidade adequação.
Por outro lado, o fato de ser inaplicável tal princípio e recebimento dos embargos à execução, nada impede que este juízo analise os fatos expostos nos autos, sobretudo quando ocorrer erro nos cálculos do cumprimento de sentença.
Pois bem.
O documento de ID Num. 90759731 trata de um acordo homologado judicialmente entre as partes, Umberto Dantas da Silva e o Banco Bradesco Capitalização S.A., no valor de R$ 2.700,00.
As partes chegaram a um consenso, e o acordo foi protocolado e homologado por este juízo, em conformidade com os artigos 57 da Lei nº 9.099/95 e 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
O acordo estabeleceu o pagamento do valor supracitado no prazo de 15 dias úteis após a juntada do acordo aos autos, devendo ser depositado na conta bancária do advogado do autor.
As partes também renunciaram expressamente ao prazo recursal, facilitando o trânsito em julgado e o arquivamento do processo sem a imposição de custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O acordo foi apresentado em juízo no dia 20.05.2024.
A partir do dia posterior, isto é, 21.05.2024, começou o prazo para pagamento do valor acordado pelas partes.
Então, esse prazo se estendeu até o dia 11.05.2024.
Logo, o pagamento se deu dentro do prazo estipulado.
Assim sendo, não se vislumbra fundamento para a aplicação de multas e honorários advocatícios.
Dessa forma, ainda que não seja acolhido o pleito formulado nos embargos à execução, nego provimento ao pedido de cumprimento de sentença, indeferindo-o em sua integralidade.
Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo.
Após, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
15/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de UMBERTO DANTAS DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802830-71.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: UMBERTO DANTAS DA SILVA Endereço: RUA DO ALTO, SN, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada, manifeste-se o autor, em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:50
Outras Decisões
-
02/07/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:49
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:21
Homologada a Transação
-
21/05/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de UMBERTO DANTAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:18
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:41
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0802830-71.2023.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] Autor(a): UMBERTO DANTAS DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Segundo esclarece em sua defesa, o título de capitalização é uma forma dos clientes investirem seu dinheiro, com a garantia de receber todo o valor de volta, corrigido, além de concorrer a prêmios mensais.
Esclarece, ainda, que tais valores podem ser resgatados a qualquer momento pelo próprio correntista, com a devida aplicação da correção.
Assim, entendo necessário ao mérito do julgamento que seja juntado aos autos extrato que discrime os valores investidos e o saldo do título de capitalização.
Intime-se o BANCO BRADESCO, para em 15 dias, juntar o extrato citado, através do seguinte endereço eletrônico [email protected].
Com a juntada do documento, intime-se o autor para se manifestar, em 5 dias.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
27/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 20:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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