TJPB - 0800899-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-17.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, NCPC, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC), analisando as preliminares, conforme abaixo aduzido.
Falta de interesse de agir, tendo em vista que a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Fixo como pontos controvertidos a legalidade da cobrança denominada “Binclub Serviços de Administração”, especialmente se existem contratos ou indícios de contratação que autorizaram sua cobrança.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, caso entendam necessário, solicitar ajustes acerca dessa decisão.
Intime-se as partes para, em 10 dias, especificarem se ainda desejam produzir outras provas, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 08:26
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800899-17.2023.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Nota-se que, no caso dos autos, a intempestividade da contestação é inconteste.
Em que pese o promovido seja revel, a presunção instituída no art. 319 do CPC é apenas relativa, podendo este intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 322, segunda parte, do CPC), inclusive produzindo as provas que tiver.
Ademais, deve o juiz atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, perquirindo a verdade real dos fatos, no intuito de proferir seu julgamento com maior confiabilidade e convencimento.
Nesse diapasão, vê-se que o demandado, a despeito de ter apresentado sua defesa intempestivamente, pode intervir no processo, no estado em que se encontra, devendo ser-lhe assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, com a produção das provas necessárias para o desfecho da lide, no intuito de evidenciar os fatos narrados na inicial.
Cândido Dinamarco leciona que: "O direito do revel produzir prova impõe que todo documento trazido aos autos pelo revel ali permaneça apesar da revelia.
Se esta ocorreu porque o demandado simplesmente se atrasou e ofereceu sua resposta após decorrido o prazo, os documentos trazidos com ela não devem ser desentranhados e servirão como apoio para o racional julgamento do juiz, que os considerará ao decidir.
O desentranhamento seria negação do disposto no art. 322 do Código de Processo Civil porque a resposta intempestiva já é um ato de comparecimento, que livra o réu, daí por diante, do tratamento reservado aos revéis (supra, n. 1.062); seria uma ridícula ingenuidade fazer desentranhar os documentos, porque intempestivos, e logo em seguida permitir sua volta, porque ao revel que comparece se permite provar" ("Instituições de Direito Processual Civil", Malheiros Editores, 1ª ed., p. 544).
Dessa forma, embora a peça contestatória acostada não conserve a força processual originária, esta traz informações sobre o objeto da controvérsia, servindo assim como prova documental, podendo auxiliar para a formação do convencimento, no momento da decisão final.
Saliento, ainda, que, a juntada da peça extemporânea, tal como ocorrido, não acarretou qualquer prejuízo à parte demandante, tendo em vista que lhe será propiciado se manifestar quanto ao seu teor, viabilizando assim o contraditório.
Assim, diante de todo o exposto, profiro a presente decisão com base na presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, porém sem desconsiderar inteiramente as alegações apresentadas na contestação e nos documentos colacionados posteriormente.
Intime-se a demandante para impugnar a documentação retro no prazo de 15 (quinze) dias.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/10/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 05:45
Outras Decisões
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06/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA BEZERRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:15
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:43
Decretada a revelia
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29/08/2023 09:01
Conclusos para despacho
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29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2023 11:20
Juntada de carta
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21/03/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *59.***.*63-72 (AUTOR).
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16/03/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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