TJPB - 0801225-33.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:09
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801225-33.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801225-33.2023.8.15.2003 AUTOR: MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com a Promovida contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 36.127,10, entretanto as taxas de juros remuneratórios aplicada está acima da média de mercado; reclama a prática da capitalização mensal de juros; tabela price e cobrança abusiva de tarifas de avaliação e registro de contrato de despesas.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados e a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 69554087).
A Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial concedida à Autora e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 91406214).
Réplica à contestação (ID 93002763).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, a promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 97443515) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, mesmo porque as partes não requereram a produção de novas provas. - DA PRELIMINAR - Da impugnação à gratuidade judicial A presente preliminar encontra-se prejudicada, vez que a gratuidade judicial foi negada à Autora e as custas judiciais foram devidamente pagas. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; a capitalização mensal, a aplicação da tabela price; além da cobrança de tarifa de avaliação e registro de contrato, então, pugna pela repetição do indébito, em dobro, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo a Autora, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 69554090), datado de 07.11.2020, com taxa de 1,94% a.m. e 25,98% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal em novembro de 2020 informada variava entre 0,78% até 3,49% ao mês, conforme www.bcb.gov.br/estatiscas/reporttxjuroshistorico e a taxa contratada foi de 1,94 a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado.
Importante ressaltar que a média de mercado, divulgada pelo BACEN não constitui um tabelamento de juros, pois se deve respeitar a liberdade de contratação.
Trata-se apenas de uma média aritmética entre a maior e a menor taxas praticadas no mercado no período em questão, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que não se considera abusiva a taxa fixada até 2 ou 3 vezes a média de mercado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato (ID 69554090), em questão, celebrado em 07.11.2020, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico F - Dados do Financiamento, item F.4 a previsão da taxa de juros anual de 25,98% e mensal de 1,94%, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da Tabela Price Alega a Promovente que foi utilizada a Tabela Price no cálculo do financiamento, o que sobrecarrega demasiadamente o financiamento, sendo totalmente abusivo em relação ao consumidor.
Não assiste razão à Promovente.
De fato, não há, no próprio contrato em relevo, nenhuma referência expressa à adoção dessa Tabela Price.
Ocorre, contudo, que mesmo que houvesse a utilização deste método, a jurisprudência não rejeita a aplicação desse sistema, como se vê dos julgados adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
ART. 285-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE EXAME FÁTICO SOBRE PARTE DO OBEJTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
VÁLIDA ATÉ 25/02/2011.
CASO CONCRETO.
TARIFAS INERENTES À ATIVIDADE DESEMPENHADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
CONSIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se verificando que as alegações autorais se resumem a questões fáticas e de direito que possam ser definidas de imediato, pois indispensável um exame mais acurado sobre a abusividade de tarifas e cláusulas exigidas no contrato bancário, é viável o julgamento na forma do artigo 285-A do CPC. 2.
A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price), por si só, não é suficiente para a caracterização de abusividade contratual. 3.
Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, é lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 4.
Caso haja a cobrança da comissão de permanência conjuntamente com outros encargos moratórios, devem ser extirpados estes últimos e mantida aquela. 5.
Em relação à cobrança por Serviços de Terceiros, era autorizada, nos termos das Resoluções CMN nº 3.517/2007, nº 3.518/2007, 3.693/09 e nº 3.919/2010, até a data de 25/02/2011.
A partir de então, com a vigência da Resolução CMN nº 3.954/2011, fica proibida tal exigência. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as "tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeira é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (RESP nº 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011). 7.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contratação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano não induz, por si só, a qualquer ilegalidade.
Deve, portanto, ser aferido no caso concreto se o percentual pactuado destoa em muito da taxa média do mercado, caso em que seria possível declarar sua abusividade. 8.
Na esteira dos precedentes do C.
STJ a descaracterização da mora depende da prova da abusividade das taxas praticadas se comparada com a taxa média praticada pelo mercado. 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0024643-59.2012.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 24/02/2014; DJES 10/03/2014).
CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
A utilização da Tabela Price nos contratos bancários não caracteriza prática de anatocismo. (TJSP; EDcl 0028608-93.2012.8.26.0161/50000; Ac. 7374182; Diadema; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mendes Gomes; Julg. 27/01/2014; DJESP 28/02/2014).
Tem-se, deste modo, a improcedência do pedido de exclusão da aplicação da Tabela Price. - Da Cobrança da Tarifa de Avaliação A Autora afirma que se mostra inexigível a cobrança da tarifa de avaliação do bem, vez que representa custo operacional e de responsabilidade financeira, porque somente a esta beneficia, não havendo motivo para transferir o ônus do negócio aos consumidores.
Na verdade, a tarifa de avaliação do bem ou de vistoria pode ser repassada ao consumidor, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e não verificada onerosidade excessiva, conforme entendimento já consolidado no STJ, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, em regime de recurso repetitivo, com caráter vinculante a todas as demais instâncias judiciais.
Chegou-se à seguinte tese: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Neste caso concreto, foi cobrada a tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 239,00, no contrato objeto da lide, valor esse que se mostra razoável e não abusivo, em se tratando de um bem no valor de R$ 38.750,00, o que corresponde a 0,66% sobre o valor do bem.
Por outro lado, consta nos autos o termo de avaliação do veículo (ID 91406217), deste modo, comprovada a prestação do serviço cobrado.
Sendo assim, a cobrança da quantia referente à prestação do serviço de avaliação do bem se mostra lícita, sendo improcedente a pretensão autoral neste ponto. - Do registro de contrato A Autora também pleiteia a declaração de nulidade da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 138,10 (centro e trinta e oito reais e dez centavos). É sabido que essa tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme transcrita no item anterior, O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de registro do contrato, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Autora.
Assim, apurado o valor a ser devolvido à Autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: a) DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa de Registro do Contrato” prevista no ítem B.9 do contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço à consumidora e por ser medida de proveito exclusivo do Promovido; b) CONDENAR a Promovida a restituir à Autora, na forma simples, os valores referentes à tarifa de registro de contrato, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais valores deverão ser atualizados com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a Promovida ter decaído em mínima parte, condeno a Autora em custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801225-33.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801225-33.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:01
Juntada de Informações
-
22/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, ante a natureza da demanda, que indica ser inviável o acordo entre as partes, pela experiência comum.
Não se deve ocupar indevida e desnecessariamente a pauta de audiências, já repleta, com atos inócuos e que mais retardam o andamento do processo do que promovem a sua solução.
CITE-SE o(a) Promovido(a), via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, (se pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada para recebimento de citação via sistema), para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado(a) revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) Autor(a) na inicial. -
09/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:30
Determinada diligência
-
07/05/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:41
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801225-33.2023.8.15.2003 AUTOR: MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO As guias com desconto já estão disponíveis no sistema PJE.
Intime-se para pagamento, nos respectivos vencimentos.
Efetuado o recolhimento da 1ª parcela, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
23/11/2023 19:25
Determinada diligência
-
23/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801225-33.2023.8.15.2003 AUTOR: MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO A Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
A Autora anexou cópia de seu contracheque (ID 72430209), no qual ficou demonstrado que ela aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 6.200,00.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, CONCEDO o desconto de 50% (cinquenta por cento), parcelando o em 2 (duas) vezes.
Prazo de 15 dias para o pagamento da 1ª parcela, devendo a 2ª ser paga nos 30 dias subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se a Promovente desta decisão, por sua advogada.
João Pessoa, 23 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/10/2023 07:55
Determinada diligência
-
26/06/2023 13:22
Decorrido prazo de MARISA DO MONTE ANDRADE SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:03
Declarada incompetência
-
05/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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