TJPB - 0853402-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0853402-77.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de juntar a planilha de cálculos, para posterior emissão da certidão de crédito.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:35
Processo Desarquivado
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29/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:13
Processo Desarquivado
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24/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853402-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA - PB29045 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/01/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2024 08:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2024 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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09/01/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/12/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 07:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853402-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA - PB29045 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/11/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 07:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:27
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:21
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 00:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853402-77.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES HENRIQUE MACIEL DA SILVA - PB29045 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., BANCO BRADESCO, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a BANCO BRADESCO S.A. realize a suspensão das cobranças das parcelas futuras a serem cobradas pela empresa 123 MILHAS na fatura do cartão de crédito de titularidade da autora, pela compra das passagens de ANDREA GONDIM DE ALBUQUERQUE LIMA.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Entretanto, no caso concreto, ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigar a suspensão do pagamento das parcelas mensais do cartão de crédito, implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
Ademais, não se pode desconsiderar a possibilidade de que os valores já tenham sido antecipados, pela administradora do cartão de crédito, em favor da empresa ré.
Em tal hipótese, tais valores já integram o seu patrimônio, não podendo ser objeto de constrição judicial.
Dessa forma, inadmissível qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, pelas óbvias razões já acima delineadas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Por fim, em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação dos demandados para, no prazo legal, apresentarem contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, e, querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/10/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 09:54
Juntada de comunicações
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18/10/2023 09:53
Desentranhado o documento
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18/10/2023 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2023 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2023 17:22
Juntada de Petição de procuração
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22/09/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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