TJPB - 0803043-36.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Petição de informação
-
05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2024 05:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803043-36.2017.8.15.2001 [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME, MARCELLA LEITE HOLANDA, RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA., MARCELLA LEITE HOLANDA e RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA, ambos qualificados nos autos, na qual, após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo que o débito exequendo fora quitado, através de acordo extrajudicial entabulado entre as partes litigantes nestes autos, evento de ID 99280198, pugnando pela extinção da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 89527070), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a Execução em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:12
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 17:12
Homologada a Transação
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803043-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que informe, em 05 dias, a respeito da continuidade e conclusão das tratativas extrajudiciais objetivando a resolução da lide.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
26/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:05
Determinada diligência
-
26/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:09
Juntada de Informações prestadas
-
20/06/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 19:19
Determinada diligência
-
17/06/2024 19:19
Expedido alvará de levantamento
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para que informem se foi firmado entre elas acordo extrajudicial de resolução desta lide. -
05/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 09:10
Juntada de Informações prestadas
-
03/04/2024 08:59
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:14
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803043-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia bloqueado através do sistema Sisbajud, conforme se comprova no resultado de ID 72624495, com os dados bancários apresentados em ID 79976781.
Ademais, INTIMEM-SE as partes para que informem se foi firmado entre elas acordo extrajudicial de resolução desta lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:17
Determinada diligência
-
30/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 09:47
Juntada de Informações prestadas
-
23/12/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803043-36.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 79976781.
Expeça-se alvará nos termos postulados.
Suspendo o feito pelo prazo de 60 dias para tratativas extrajudiciais entre as partes visando a uma solução consensual para resolução da lide.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/12/2023 00:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:46
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2023 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
09/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0803043-36.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os pedidos de habilitação (ID 79833924 e seguintes). À secretaria para a realização das alterações que se fizerem necessárias no sistema, observando-se que as futuras intimações devem ser realizadas também em seus nomes.
Após o que, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se o banco exequente, em 15 dias, sobre a petição id. 75018295.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 14:15
Juntada de Informações prestadas
-
29/09/2023 21:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 16:37
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 13:42
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 02/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/04/2021 04:37
Decorrido prazo de MARCELLA LEITE HOLANDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO DE ALMEIDA HOLANDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/01/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:31
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/01/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CONCRETTA LTDA - ME em 21/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2018 10:49
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2018 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2018 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
22/06/2017 14:27
Homologada a Transação
-
22/06/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 08:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2017 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/01/2017 09:59
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805938-77.2022.8.15.0001
Marta Monica Freire da Silva Delena
Municipio de Campina Grande
Advogado: Gelson de Lima Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 11:20
Processo nº 0848405-51.2023.8.15.2001
Marta Maria de Araujo Lima
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2023 12:51
Processo nº 0828341-06.2023.8.15.0001
Rosinete da Silva
Otoni S.A. Importadora e Exportadora em ...
Advogado: Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2023 18:35
Processo nº 0805202-05.2023.8.15.0331
Joao Batista Viana
Sayonara Vicente Viana
Advogado: Luciano Carneiro da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2023 16:33
Processo nº 0847534-89.2021.8.15.2001
Antonia Dalva Pessoa dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Leonardo Reich
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2021 11:51