TJPB - 0848385-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 09:42
Homologada a Transação
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27/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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27/11/2023 18:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de IBSA TAUANE CAVALCANTE NASCIMENTO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de EVANI MELO DE LIMA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIA LEITE CAVALCANTE LIRA DIAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CASSANDRA LIMA DO VALE em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de SARA BORBA DE FARIAS TAVARES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de RACILBA ALVES BARROS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de PRISCILA WANDERLEY GUEDES GAMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MIQUEIAS GUTIERRY HENRIQUE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:43
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848385-60.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CASSANDRA LIMA DO VALE, CLAUDIA LEITE CAVALCANTE LIRA DIAS, EVANI MELO DE LIMA SILVA, IBSA TAUANE CAVALCANTE NASCIMENTO, LUIS CARLOS ALONSO DE ANDRADE, MIQUEIAS GUTIERRY HENRIQUE LIMA, PRISCILA WANDERLEY GUEDES GAMA, RACILBA ALVES BARROS, SARA BORBA DE FARIAS TAVARES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 01:44
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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14/10/2023 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 10:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/10/2023 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/10/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/08/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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