TJPB - 0807076-53.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO Nº 0807076-53.2023.8.15.2003 AUTOR: MILTON JOSÉ DE SOUZA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas.
O processo teve regular tramitação.
Petição protocolizada pela parte promovida, requerendo homologação do acordo, celebrado no âmbito extrajudicial, acostando comprovante de pagamento do pactuado.
Intimado, pessoalmente, para falar sobre o teor do acordo, o promovente informou que recebeu os valores.
Informação de cumprimento integral do acordo em ID: 87904800. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Publicação e registro eletrônicos.
Independente do trânsito em julgado, ante à ausência de interesse recursal (acordo integralmente cumprido), ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de njulho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 05:40
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 05:40
Homologada a Transação
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05/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 01:48
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO LUIS GLOCKNER em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 08:14
Determinada diligência
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12/03/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0807076-53.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON JOSE DE SOUZA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme petição do réu inserida no ID RETRO, se manifestar a respeito do depósito do valor A TÍTULO DE PAGAMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, requerendo o que entender de direito em igual prazo.
João Pessoa/PB, 22 de fevereiro de 2024.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
22/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:18
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 13:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:58
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MILTON JOSE DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:58
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807076-53.2023.8.15.2003 AUTOR: MILTON JOSÉ DE SOUZA RÉUS: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, ajuizada por MILTON JOSÉ DE SOUZA em face do CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E APOSENTADAS, alegando, em apertada síntese, que, no mês de outubro do corrente ano, ao acessar o extrato de pagamento do INSS foi surpreendido com um desconto indevido, sob alcunha: ‘CONTRIB.
CEBAP”.
Assevera que o autor nunca contratou qualquer produto da requerida, associação sem fins lucrativos no âmbito nacional.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja proibida de realizar qualquer tipo de descontos no benefício previdenciário do autor, com a expedição de ofício ao INSS para que suspenda o desconto, objeto desta demanda.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Algumas questões explanadas pela parte autora exigem dilação probatória e só poderão ser melhor analisadas após a oitiva da parte contrária, não havendo, nessa fase cognitiva, elementos que apontem a verossimilhança das alegações autorais.
A exordial foi instruída, apenas, com o comprovante de rendimento referente ao mês de setembro/2023, apontando, sem dúvidas, a existência do desconto, entretanto, não há comprovação de que o autor tenha provocado a empresa promovida para esclarecer a existência, a origem do contrato ou da dívida, tendo procurado o Judiciário sem ao menos tentar solucionar a questão junto à demandada, cuja resposta com certeza traria elementos que poderiam infirmar ou corroborar as alegações autorais.
Por fim, a praxe jurídica tem demonstrado a existência de uma avalanche de ações com a alegação de inexistência de negócio jurídico para, logo após, com a formação do contraditório, serem apresentados em Juízo contratos e comprovantes da existência da avença.
Portanto, diante dos elementos trazidos aos autos, as alegações autorais, nesse momento, não se prestam para sozinhas sustar a exigibilidade da operação de crédito guerreada, impondo-se a formação do contraditório.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a parte promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da inversão do ônus da prova Por se tratar de relação de consumo e diante da negativa de contratação pelo promovente, fica invertido o ônus da prova, cabendo a parte promovida comprovar a relação jurídica existente entre as partes, que justifique os descontos consignados, para tanto, deve apresentar, junto com a contestação, o contrato entabulado entre os litigantes.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/10/2023 07:48
Recebidos os autos.
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26/10/2023 07:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/10/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON JOSE DE SOUZA - CPF: *22.***.*45-82 (AUTOR).
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25/10/2023 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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