TJPB - 0800740-74.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800740-74.2023.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Empréstimo consignado] Autor(es): Nome: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Endereço: Sitio Cajueiro de Baixo, AREA RURAL, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO CETELEM S/A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a(s) parte(s) para, querendo, se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial (art. 315, parágrafo único, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
28/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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26/08/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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26/08/2025 18:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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08/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/10/2024 13:32
Determinada diligência
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16/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:00
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0800740-74.2023.8.15.0211 EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: BANCO CETELEM S/A DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
24/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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10/08/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:04
Juntada de Certidão de prevenção
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08/12/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 09:17
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800740-74.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO CETELEM S/A Vistos etc.
FRANCISCA PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c ANULAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO CETELEM S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que nunca contratou com o promovido o cartão de crédito consignado n°. 97-823453983/17, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O banco demandado apresentou contestação com preliminares (ID 71593064), na qual aduziu, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, a regularidade da contratação.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Decisão acostada no ID 74238212, na qual foram refutadas as preliminares/prejudiciais e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, com consequente juntada do laudo no ID 76805055.
Instados a se manifestarem, a parte autora aduziu que a perícia confirmou a falsificação, pugnando pela procedência do pedido, enquanto o promovido aduziu vício na perícia e pugnou pela improcedência do pedido.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A respeito do tema “Responsabilidade Civil”, o Código Civil brasileiro preconiza o seguinte: “Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sob o prisma de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VI, garante a devida reparação pelos diversos danos experimentados, disciplinando que: “são direitos básicos do consumidor: ... a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que, para a obtenção de reparação de danos, faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contratação de cartão de crédito consignado com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, não obstante a parte ré tenha juntado contrato com suposta assinatura da parte autora quando da realização da avença, a perícia constante no ID 76805055 - Pág. 12 concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”.
Verifica-se ainda que a parte promovida, em manifestação ao laudo pericial, questionou a perícia grafotécnica, alegando que esta não foi feita com base em documentos originais.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista ser plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos.
Recentemente, o ministro João Otavio de Noronha através de decisão monocrática (AREsp 2010294-2021/0341500-1 - 19/10/22), discorreu que “não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais, resguardadas as devidas limitações decorrentes da qualidade dos documentos periciados, bem como no presente caso discutido, entendeu ser ausente qualquer prejuízo à aferição da veracidade da assinatura da Apelante aposta no contrato em discussão, ainda que exibida nos autos apenas a sua cópia digitalizada”. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente do seu benefício previdenciário valores, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o cartão de crédito consignado n° 97-823453983/17 foi realizado de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida, devendo ainda ser respeitado o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Registre-se, por fim, que, tendo a autora recebido em sua conta numerário referente ao contrato fraudulento, no quantum de R$ 1.169,53, conforme TED de ID 71593068, deve haver compensação de valores para evitar qualquer enriquecimento ilícito da demandante.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado descrito na inicial, bem como, condenar a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, até o cancelamento do falso contrato, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do indevido desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a compensação acima determinada.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e §14 e art. 86, ambos do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Sendo parcialmente procedente o pedido, não vislumbro má conduta dolosa da autora, ficando afastado o pedido de sua condenação por litigância de má-fé.
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, resta autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrada eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
24/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 03:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 12:51
Juntada de Alvará
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/07/2023 23:59.
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22/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 06:40
Nomeado perito
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DE LIMA - CPF: *88.***.*00-59 (AUTOR).
-
20/03/2023 08:41
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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