TJPB - 0806927-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:59
Deferido em parte o pedido de QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 01:36
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 06:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0806927-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em petição de ID 111168490 a parte exequente requereu a expedição de alvarás com base no valor de R$ 1.280,54 (hum mil, duzentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos).
Entretanto, embora tal valor conste como indisponível na série de bloqueios reiterados SISBAJUD (ID 110347861), extrai-se da decisão de ID 110347121 e do recibo de ID 110347867 que parte da quantia fora desbloqueada, ante indisponibilidades ínfimas em diversas contas bancárias, e o valor restante (R$ 1.184,28) fora efetivamente transferido para conta judicial.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o pedido contido na petição de ID 111168490 ao valor efetivamente transferido para a conta judicial, R$ 1.184,28 (mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), ajustando-se ao rateio pretendido. 2.
Outrossim, concomitantemente, PROCEDA a Escrivania, via INFOJUD, para pesquisa de bens pela 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada, conforme requerido pelo exequente no ID 111168490. 2.1.
Junte-se, oportunamente, as respostas. 3.
Reservo-me para apreciar o pedido de consulta SNIPER após o resultado da pesquisa INFOJUD.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:16
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 13:16
Deferido em parte o pedido de QUATTRO FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JANETE SANTOS SOUSA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DA SILVA FILHO em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:39
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:07
Deferido o pedido de
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02/04/2025 11:07
Concedida a substituição/sucessão de parte
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28/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806927-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para conhecimento de todo teor da Decisão de Id. 101942516.
João Pessoa-PB, em 14 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:31
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:50
Juntada de Petição de resposta
-
19/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806927-34.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para manifestar quanto ao acrescido, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.ID. 92147279.
João Pessoa-PB, em 17 de junho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DA SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:51
Decorrido prazo de JANETE SANTOS SOUSA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/01/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 17:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806927-34.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Recebo o requerido no ID 74174875 como mera petição. 2.
Requer a parte exequente que seja alterada a decisão de ID 70357910 e seja deferido um recolhimento único das despesas/diligências processuais quanto a penhora e avaliação de bens do executado, sob a justificativa de residirem no mesmo endereço. 3.
Pois bem. É sabido que no curso do processo as partes podem vir a arcar com despesas processuais cuja destinação é cobrir os custos relacionados aos atos processuais (art. 82, §1º e art. 84 do CPC).
Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 84.
As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. 4.
Assim sendo, as partes que não gozam do benefício da gratuidade devem antecipar o pagamento para cada ato que realizarem ou requererem dentro do processo. 5.
Tais despesas são individuais e devem ser recolhidas na proporção de litigantes de cada polo, não havendo que se falar em compensação pelo fato de residirem em mesmo endereço já que, serão duas diligências desempenhadas apesar de ser em um único local. 6.
No caso dos autos foram expedidos dois mandados de citação, penhora e avaliação já que são dois os executados. 7.
Deste modo, indefiro o pedido retro e mantenho a decisão de ID 70357910 por seus próprios fundamentos, devendo para cada diligência ser confeccionado um mandado judicial e, obrigatoriamente, uma guia da respectiva despesa de diligência do Oficial de Justiça, tantos quantos foram os ocupantes do polo passivo. 8.
Intime-se novamente o exequente para recolher as custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição. 9.
Com a comprovação do pagamento, renovem-se os mandados de ID's 55761561 e 55761587. 10.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
23/10/2023 19:35
Determinada diligência
-
23/10/2023 19:35
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:33
Outras Decisões
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19/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 10:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/03/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 12:04
Juntada de diligência
-
17/03/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 15:09
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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