TJPB - 0807070-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de YORDAN PONTES MOURA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807070-46.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Planos de saúde] AUTOR: YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA, Y.
P.
M..
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A..
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Y.P.M, menor impúbere, representado por sua genitora YASMIN DE SOUZA PONTES, contra QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, todos já oportunamente qualificados.
Alega o autor que: 1) É usuário do plano de saúde QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA); 2) No dia 05 de setembro de 2023, buscou uma consulta médica para obter diagnóstico e indicação de tratamento, essenciais para uma cirurgia.
Ao chegar à Clínica SMILE em João Pessoa, foi informado de que o atendimento pelo plano de saúde estava suspenso devido à ausência de repasse dos valores devidos; 3) A atendente sugeriu o pagamento da consulta, mas o Requerente questionou a legalidade da suspensão, alegando pagamento regular e falta de comunicação prévia; 4) A atendente reiterou a impossibilidade de atendimento via plano de saúde e recusou-se a fornecer documentação da negativa; 5) Sem condições de pagar a consulta, o Requerente retornou para casa.
Após a genitora efetuar o pagamento em 07/08/2023, o Requerente procurou o PROCON estadual, registrando reclamação.
Mesmo após esforços, a Requerida insistiu que não houve pagamento e confirmou o cancelamento do plano em 31/08/2023.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda requerendo o restabelecimento do plano de saúde contrato em sede de tutela de urgência, no mérito indenização por danos materiais no importe de R$6.600,00, nos morais na cifra de R$ 6.600,00 e a ratificação da medida liminar.
Determinada emenda à inicial com intuito de esclarecimentos acerca do pedido de dano material e a juntada do contrato firmado entre os litigantes.
Assim procedido pelo requerente no ID 85935447, oportunidade na qual demonstrou ausência de interesse na continuidade do plano de saúde da ré.
Deferida a gratuidade judiciária e recebida a emenda da petição inicial (ID 86765410).
Audiência de conciliação infrutífera (ID 91842750).
Contestação da parte promovida (ID 92335903).
No mérito, afirma que o cancelamento do contrato do autor se deu em exercício regular de direito, uma vez que, efetuado após a ocorrência de inúmeros inadimplementos e comunicado prévio.
Ressalta que a ação ocorreu conforme os moldes estabelecidos na Res. n. 557/2022 da ANS e do artigo 13 da Lei 9.656/98, de modo que, inexistem danos materiais e morais.
Intimada para impugnação à peça de defesa, o autor quedou inerte (ID 101020741).
Oportunizada a produção de outras provas, permanecendo silente o requerente; a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Parecer meritório do Ministério Público Estadual opinando pela improcedência do pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II) MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpre salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguros e de planos de saúde, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3°, §2°, do CDC.
Por sua vez, esse também é o entendimento do STJ, conforme disposto na Súmula n° 469, que foi mantido com a edição da Súmula n° 608, a qual cancelou a anterior, ressalvando a exceção, tão somente, para os casos dos planos de autogestão, o que não é o caso dos autos.
A Lei nº 9.656/98, via de regra, proíbe a resilição dos contratos individuais de prestação de assistência médica, no entanto, em hipóteses específicas e desde que observados os requisitos legais, a suspensão do contrato ou mesmo a sua rescisão unilateral é admitida.
Essa é a interpretação que se extrai dos incisos constantes do parágrafo único do artigo 13 do diploma legal acima citado, notadamente de seu inciso II, vejamos: O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9.656/98, dispõe que: Art. 13. (…) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II. a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Assim, para o cancelamento do contrato de plano de saúde, devem ser observados dois requisitos, quais sejam: a) não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias; e b) notificação até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Não atendidos quaisquer deles, o cancelamento se afigura como ilegal.
No caso concreto, os documentos colacionados nos ID’s 92335909 usque 92335918 (não impugnados especificamente pelo autor), não deixam dúvidas quanto a inadimplência das mensalidades por período superior a 60 dias não consecutivos, nos últimos doze meses de vigência do contrato.
Observa-se ainda, de acordo com as provas colacionadas, que a promovida enviou a notificação de cancelamento de contrato por débito, em agosto de 2023, sem que o recebimento / ciência da dita notificação tenha sido refutado especificamente pelo promovente, eis que apesar de intimada não impugnou a peça de defesa.
Ademais, o cancelamento dos serviços se deu apenas em agosto de 2023, após o prazo concedido para pagamento da parcela atrasada, ou seja, quando já ultrapassado em muito os sessenta dias de inadimplência durante os últimos doze meses de vigência do contrato.
Conforme se depreende dos extratos anexados pela requerida, as mensalidades do plano de saúde, referentes aos meses de setembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, julho/2023 e agosto/2023, foram quitadas com atraso, de modo que, houve um acúmulo bem superior a sessenta dias de atraso.
Logo, a promovida demonstra que os atrasos no pagamento das faturas, durante o ano de 2022/2023, eram frequentes.
Destarte, verifico ausência de ato ilícito cometido pela operadora de saúde que engendrou a resilição unilateral do convênio observando as disposições legais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA CONFESSA DO RECORRENTE QUE LEVOU AO CANCELAMENTO DO CONTRATO, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9656/98.
COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA TITULAR DO CONTRATO, POR PARTE DA COOPERATIVA DE SAÚDE, ACERCA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE NÃO SE JUSTIFICA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01989199220218190001 202200163494, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
Pretensão do autor de obter o restabelecimento de seu plano de saúde.
Alegação de que o contrato foi rescindindo unilateralmente em razão de inadimplemento da prestação referente ao mês de novembro de 2020, sem previa notificação válida, tal como estabelece o inciso II, do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Impossibilidade.
Demonstrada a regular notificação do autor, antes do quinquagésimo dia do inadimplemento e com comprovação de recebimento no condomínio.
Precedente.
Sentença de procedência reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000236620218260559 SP 1000023-66.2021.8.26.0559, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022) A rescisão unilateral, portanto, só se afiguraria ilegal caso o beneficiário estivesse passando por tratamento de saúde.
Todavia, o autor não teve nenhum pedido urgente de atendimento negado ou interrompido em razão do cancelamento, não sendo comprovado risco de vida ou valores despendidos em razão do cancelamento.
Desta feita, nenhum prejuízo sofreu o demandante com o cancelamento do contrato em análise de modo a ensejar condenação por dano moral.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa pelo promovente, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária.
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Proceda o cartório com a intimação do Ministério Público nesta data - ATENÇÃO Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2o do CPC).
Transitada em julgado, ARQUIVE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de YORDAN PONTES MOURA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
"(...)Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);(...)" -
26/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de YORDAN PONTES MOURA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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07/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 21:53
Juntada de Petição de cota
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13/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/06/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/03/2024 00:23
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807070-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA, Y.
P.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Y.
P.
M., menor impúbere, representado por sua genitora YASMIN DE SOUZA PONTES, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, todos já oportunamente qualificados.
Em síntese, alega o autor que: 1) É usuário do plano de saúde QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A (ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA); 2) No dia 05 de setembro de 2023, buscou uma consulta médica para obter diagnóstico e indicação de tratamento, essenciais para uma cirurgia.
Ao chegar à Clínica SMILE em João Pessoa, foi informado de que o atendimento pelo plano de saúde estava suspenso devido à ausência de repasse dos valores devidos; 3) A atendente sugeriu o pagamento da consulta, mas o Requerente questionou a legalidade da suspensão, alegando pagamento regular e falta de comunicação prévia; 4) A atendente reiterou a impossibilidade de atendimento via plano de saúde e recusou-se a fornecer documentação da negativa; 5) Sem condições de pagar a consulta, o Requerente retornou para casa.
Após a genitora efetuar o pagamento em 07/08/2023, o Requerente procurou o PROCON estadual, registrando reclamação.
Mesmo após esforços, a Requerida insistiu que não houve pagamento e confirmou o cancelamento do plano em 31/08/2023.
DA JUSTIÇA GRATUITA Prefacialmente, no tocante ao pedido de gratuidade processual, tem-se que o autor é menor impúbere e, segundo consta, não aufere renda, mostrando-se presumida a hipossuficiência financeira alegada.
Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
DA EMENDA A EXORDIAL Recebo a emenda a exordial(Ids.82112282 e 85935447).
O pedido veiculado em sede de tutela de urgência restou prejudicado, já que a autora informa que não tem mais possui interesse em continuar com o plano(Id.85935447).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que está devidamente credenciada no sistema PJE/TJPB para tanto.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) Abra-se vistas ao MP.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
08/03/2024 11:16
Recebidos os autos.
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08/03/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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08/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:01
Determinada a citação de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (REU)
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08/03/2024 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. P. M. - CPF: *16.***.*13-90 (AUTOR) e YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA - CPF: *01.***.*73-07 (AUTOR).
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07/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807070-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA, Y.
P.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Atenta à petição de id 82112282, vê-se que a autora emendou a inicial no seguinte sentido: "(...) ESCLARECER, e dar-se o valor da causa no tocante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), sendo este divididos em R$ 6,600,00 (seis mil e seiscentos reais) em danos morais e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais ) em danos materiais (...)" Contudo, não apresentou na inicial os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de indenização por danos materiais, mas apenas de dano moral, que estaria fundado no cancelamento indevido do plano de saúde.
O dano material é todo e qualquer prejuízo que possa ser visto ou tocado, sendo que está ligado a diminuição patrimonial de quem sofre a ação.
Desta forma, a indenização por um dano material visa reparar o prejuízo financeiro sofrido.
A parte autora não apontou que prejuízo financeiro sofreu no patamar de R$ 6.600,00 nem o comprovou.
Assim, permanecendo irregular a inicial, determino que a parte autora emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de indenização por danos materiais, eis que a petição inicial não indica e demonstrar, de modo claro ou ainda que minimamente, qual o ato ilícito praticado pela parte ré, qual o dano sofrido pela parte autora e qual o nexo causal entre ambos.
Nesse mesmo prazo, diante do decurso do prazo desde o ajuizamento da ação, informe e comprove que o plano de saúde permanece cancelado.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
24/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807070-46.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: YASMIN DE SOUZA PONTES MOURA, Y.
P.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 Advogado do(a) AUTOR: ELEIA JUSSARA BESERRA - PB24672 REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, no sentido de: a) Juntar ao autos o contrato de plano privado de assistência à saúde, coletivo por adesão, junto à Smile Saúde, com a UNE, através da Qualicorp Administradora de Benefícios; b) esclarecer os pedido formulados na inicial ("c) A procedência do pedido, com a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 13,200,00 (treze mil e duzentos reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento; d) A condenação da requerida a pagar à requerente um quantum a título de danos morais, em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social do lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas;"), já que requer indenização por danos moral e material, e atribuiu à causa apenas o valor de R$ 13.200,00.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 18:18
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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