TJPB - 0859171-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 19:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859171-66.2023.8.15.2001 AUTOR: RONALDO DE ALMEIDA CARVALHO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que realizou um contrato de empréstimo consignado com o réu, porém, foi surpreendido com descontos referentes a um "cartão de crédito", supostamente contratado com o banco réu.
Que nunca recebeu o suposto cartão de crédito em sua residência e nunca o utilizou.
Que foi informado pelo INSS que se tratavam de descontos decorrentes de empréstimos junto ao banco réu.
Requereu tutela provisória para que seja determinado que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à juntada do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora e do comprovante de entrega do cartão de crédito.
A parte autora se limita a negar a contratação dos serviços, porém, analisando os autos, inexistem quaisquer dados ou provas que evidenciem a probabilidade do direito pretendido.
Assim, não é possível, em análise sumária, declarar inexigível a dívida, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Quanto ao dano irreparável, não restou comprovado que os descontos compromete a sua subsistência ou está causando prejuízos de difícil reparação.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos, visto que se ao final da demanda restar demonstrado que os valores pagos pela parte autora foram indevidos, estes poderão ser devolvidos, possuindo o réu poderio econômico para arcar com eventuais custos, não havendo, portanto, risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Aguarde-se a audiência una já designada.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/10/2023 19:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/11/2023 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/10/2023 22:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 16:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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