TJPB - 0860631-25.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ÀS PARTES: DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), devidamente qualificado, em desfavor de GABRIELA MARIA FERREIRA GOMES BARROS DE OLIVEIRA, representada por sua genitora EDMÉA FERREIRA GOMES DE SOUSA e MARILZA FREIRE FERREIRA, também devidamente qualificados nos autos.
Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 87514744).
Em decisão proferido ao ID 108491557 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela promovida, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das custas relativas ao pleito convencional.
Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Serventia Judicial (ID 117186620). É o suficiente relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que devidamente intimada para recolher as custas processuais, a parte promovida manteve inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 117186620.
Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Ademais, considerando a ausência do benefício de gratuidade judiciária e tendo em vista que a parte reconvinte não comprovou o recolhimento das custas processuais, resta impossibilitada, portanto, a continuidade do pleito reconvencional.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - PREVISÃO EM PROVIMENTO CONJUNTO DO TJMG - FALHA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE SUPRIR O VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO INSTRUÍDO E SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RIGOR QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO.
Na reconvenção é devido o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (provimento conjunto 75 de 2018 do TJMG).
Em regra o recolhimento é efetivado antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual.
Não realizado o pagamento deve ser oportunizada a supressão da falha pela parte, descabendo a extinção imediata da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000220755219001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar da hipótese do Art. 290 do CPC, deixo de condenar a promovida/reconvinte em custas processuais.
Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.I.C.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860631-25.2022.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL REU: EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA, MARILZA FREIRE FERREIRA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL-ICEAS (COLÉGIO LOURDINAS), devidamente qualificado, em desfavor de GABRIELA MARIA FERREIRA GOMES BARROS DE OLIVEIRA, representada por sua genitora EDMÉA FERREIRA GOMES DE SOUSA e MARILZA FREIRE FERREIRA, também devidamente qualificados nos autos.
Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 87514744).
Em decisão proferido ao ID 108491557 este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pela promovida, sendo determinada, portanto, a intimação da parte ré/reconvinte para efetuar o pagamento das custas relativas ao pleito convencional.
Devidamente intimada, a parte promovida deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, consoante certificado pela Serventia Judicial (ID 117186620). É o suficiente relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que devidamente intimada para recolher as custas processuais, a parte promovida manteve inerte, consoante certificado pela Serventia Judicial ao ID 117186620.
Nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Ademais, considerando a ausência do benefício de gratuidade judiciária e tendo em vista que a parte reconvinte não comprovou o recolhimento das custas processuais, resta impossibilitada, portanto, a continuidade do pleito reconvencional.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO - RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA - PREVISÃO EM PROVIMENTO CONJUNTO DO TJMG - FALHA - INTIMAÇÃO PARA A PARTE SUPRIR O VÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - PROCESSO INSTRUÍDO E SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA - EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RIGOR QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS DE DIREITO PROCESSUAL - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECOLHIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO.
Na reconvenção é devido o pagamento de custas judiciais e taxa judiciária (provimento conjunto 75 de 2018 do TJMG).
Em regra o recolhimento é efetivado antes da distribuição do feito ou da prática do ato processual.
Não realizado o pagamento deve ser oportunizada a supressão da falha pela parte, descabendo a extinção imediata da reconvenção. (TJ-MG - AC: 10000220755219001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONVENÇÃO -AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE. - Ausente o recolhimento das custas iniciais decorrentes da propositura da reconvenção, mesmo após a intimação da parte para fazê-lo, a consequência é sua extinção, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC - Contudo, se antes do recolhimento das custas o julgador determina ao reconvindo que responda à reconvenção, estabeleceu-se a lide, de modo que a decisão mesmo que terminativa, deverá condenar o vencido a pagar os ônus sucumbenciais devidos na reconvenção (art. 85, § 1º, CPC/15)- Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210735833001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2021) ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que consta nos autos, bem como pelos princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO O PLEITO RECONVENCIONAL, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 290 ambos do Código de Processo Civil.
Por se tratar da hipótese do Art. 290 do CPC, deixo de condenar a promovida/reconvinte em custas processuais.
Condeno os reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
P.I.C.
Decorrido o prazo desta decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento do feito principal.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 18:51
Outras Decisões
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29/07/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 08:35
Juntada de diligência
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MARILZA FREIRE FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 22:00
Determinada diligência
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26/02/2025 22:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMEA FERREIRA GOMES DE SOUSA - CPF: *02.***.*91-15 (REU) e MARILZA FREIRE FERREIRA - CPF: *36.***.*12-72 (REU).
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860631-25.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:55
Determinada diligência
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08/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:38
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860631-25.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se a apresentação de contestação com reconvenção (ID 87514744).
Antes de dar prosseguimento ao feito, faz-se necessário regularizar o pleito reconvencional.
Pois bem.
Nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito.
No caso em deslinde, as partes promovidas requereram a concessão da gratuidade judiciária.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Dos autos, observa-se que as promovidas requereram a concessão da gratuidade judiciária, contudo, não há comprovação da sua hipossuficiência econômica, inclusive, quando da interposição da apelação, recolheu o respectivo preparo.
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido e consequente necessidade de recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, levando em consideração o valor da causa do pleito reconvencional.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860631-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:27
Juntada de Petição de reconvenção
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20/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860631-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 08:41
Juntada de diligência
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28/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:26
Conclusos para decisão
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27/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (AUTOR).
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10/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2022 05:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INSTITUICAO CULTURAL EDUCATIVA E DE ASSISTENCIA SOCIAL (09.***.***/0001-03).
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25/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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