TJPB - 0867103-81.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:42
Juntada de Informações
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07/05/2024 10:17
Juntada de Alvará
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02/05/2024 07:44
Determinado o arquivamento
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02/05/2024 07:44
Deferido o pedido de
-
02/05/2024 07:44
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 02:34
Decorrido prazo de KATIA SUELY QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0867103-81.2018.8.15.2001 [Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO GOMES, ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO, KATIA SUELY QUEIROZ SILVA RIBEIRO SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente execução em face de JOSE AUGUSTO RIBEIRO GOMES e outros, conforme petitório inicial.
Ao Id 86316313 o exequente informa o pagamento da dívida dos autos e requer a extinção do feito com fulcro no art. 924, II do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se que o exequente afirmou que a dívida foi quitada e, por isso, requereu a extinção do feito.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Custas já adimplidas.
Sem condenação em honorários pois não instaurado o contraditório.
P.I.C.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que informe dos dados bancários para crédito, via alvará judicial, dos valores constritos e já transferidos para conta judicial vinculada ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
14/03/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0867103-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Levado a efeito bloqueio em contas dos executados, conforme detalhamento das ordens que seguem em anexo.
Uma vez bloqueados valores, ainda que em valores insuficientes para saldar o débito, intimem-se os executados, através de seu advogado, se tiverem, ou pessoalmente, para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora on line, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
21/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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26/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0867103-81.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para fins de subsidiar o requerimento retro, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha atualizada do crédito perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 18:38
Determinada Requisição de Informações
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20/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO GOMES em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO GOMES em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RIBEIRO GOMES em 28/03/2023 23:59.
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03/04/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de ESMERALDINO DO AMARAL RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 03:00
Decorrido prazo de KATIA SUELY QUEIROZ SILVA RIBEIRO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2022 12:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/07/2022 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/05/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2022 12:04
Juntada de Informações
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04/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2020 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 18:45
Juntada de Certidão
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25/11/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 19:41
Conclusos para despacho
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14/03/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 14:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2019 12:13
Conclusos para despacho
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10/01/2019 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/01/2019 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/01/2019 17:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/12/2018 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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