TJPB - 0803069-44.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 07:34
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de WALCKER BRUNO DE ALMEIDA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:32
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo de WALCKER BRUNO DE ALMEIDA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:40
Juntada de
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803069-44.2022.8.15.0001 EXEQUENTE: MOTA FEITOSA & CIA - ME EXECUTADO: WALCKER BRUNO DE ALMEIDA LIMA - CPF N. *13.***.*96-76 DECISÃO Vistos etc.
Diante da concordância da parte exequente quanto aos valores depositados pela parte executada (R$ 2.588,34 e R$ 435,00), EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) em favor do exequente, ATENTANDO-SE para a conta bancária indicada na petição retro.
LEVANTEM-SE todas as restrições em desfavor do executado WALCKER BRUNO DE ALMEIDA LIMA - CPF N. *13.***.*96-76 anteriormente determinadas nas decisões de Id.
Num. 69077530 - Pág. 1 / 2, Id.
Num. 75215498 - Pág. 1 e Id.
Num. 85876707 - Pág. 1, relativas às restrições de suspensão da CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO e INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Dentre estas, em face do informado na petição retro pelo executado, no sentido de que foi desembarcado de vôo de Recife com destino a Angola, juntando-se inclusive a respectiva passagem aérea, OFICIE-SE PRIMEIRAMENTE, com extrema urgência, à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA solicitando o IMEDIATO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE do executado WALCKER BRUNO DE ALMEIDA LIMA - CPF N. *13.***.*96-76, anteriormente determinada através das decisões de Id.
Num. 69077530 - Pág. 1 / 2 e Id.
Num. 75215498 - Pág. 1 e comunicada através dos ofícios de Id.
Num. 75396811 - Pág. 1 e Id.
Num. 92655638 - Pág. 1.
ACOSTE-SE cópia desse despacho e, se for o caso, dessas decisões e ofícios anteriores, REMETENDO-SE DITO OFÍCIO VIA MALOTE DIGITAL.
De toda sorte, munido desse despacho - Que igualmente tem força de OFÍCIO -, AUTORIZA-SE ao advogado do executado, Dr.
José Evanildo Pereira de Lima - OAB/PB n. 9.456 DILIGENCIAR junto à SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA PARAÍBA para levantamento da suspensão de passaporte ora determinada.
Com o cumprimento de todas as disposições desta decisão e juntadas todos os comprovantes e respostas necessárias, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 11 de julho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
11/07/2024 14:22
Juntada de
-
11/07/2024 14:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 11:09
Juntada de Petição de procuração
-
08/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:46
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:53
Indeferido o pedido de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803069-44.2022.8.15.0001 DESPACHO Em consulta realizada ao CNIB na presente data, verifiquei que nenhuma indisponibilidade foi respondida.
O comprovante segue em anexo.
Fica a parte exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803069-44.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Abri visualização do documento de Id 82840941 para todas as partes, advogados e servidores desta unidade.
Segue comprovante de registro de ordem de indisponibilidade de bens via CNIB.
Voltem-me conclusos passados 30 dias, para verificar se existe alguma resposta na caixa de mensagens do CNIB.
Fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 20 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:20
Deferido o pedido de
-
20/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803069-44.2022.8.15.0001 DECISÃO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Considerando que ainda não houve o integral pagamento do débito exequendo e que as últimas pesquisas foram realizadas há mais de um ano, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud e Infojud, formulado na peça de Id. 77820678.
Em consulta do Renajud, não localizei nenhum veículo registrado em nome do executado.
O comprovante segue em anexo.
Em consulta ao Infojud, localizei a DIRPF do executado enviada este ano, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre ela, de maneira que apenas partes e advogados habilitados tem acesso.
Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado e em atenção ao princípio da cooperação, DEFIRO o pedido formulado no item “2” da peça em análise (intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora).
Na petição em comento, a parte exequente também alegou que o executado é sócio da empresa PLATAFORMA INTERCONTINENTAL LTDA (40.***.***/0001-22), requereu a desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de valores na conta da referida empresa.
Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Ademais, deve vir acompanhado de documento comprobatório da composição societária.
Acontece que a petição em comento não observou as exigências legais, pois se limitou a afirmar que o executado é sócio da empresa acima indicada.
Diante disto, fica a parte exequente intimada acerca dos resultados das pesquisas hoje acostados aos autos, para, em até até 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, adequar o seu pleito à forma legal (apresentado embasamento jurídico, juntando aos autos documento comprobatório da composição societária da empresa ré e informando os endereços dos sócios a serem citados), e/ou requerer o que entender de direito pra fins de satisfação do seu crédito.
Pela escrivania: intime-se o executado para, em até 15 (quinze) dias, indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ser punido com multa.
Tal intimação deve ser feita pelo WhatsApp, através do número que foi efetuada a citação do executado.
Campina Grande, 30 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
30/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:22
Outras Decisões
-
28/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803069-44.2022.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi integralmente quitado e que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado no Id. 77820678.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição de Id. 79786776 (R$ 2.505,03), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na petição em referência serão analisados depois da consulta do resultado do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 25 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
25/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 11:46
Juntada de Ofício
-
30/06/2023 08:59
Juntada de comunicações
-
29/06/2023 13:17
Juntada de
-
29/06/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
29/06/2023 08:33
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:44
Outras Decisões
-
11/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:00
Juntada de
-
13/02/2023 21:00
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:53
Juntada de
-
16/12/2022 11:42
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 22:01
Outras Decisões
-
07/12/2022 18:06
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:54
Juntada de
-
10/10/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 22:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:11
Outras Decisões
-
01/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:34
Outras Decisões
-
06/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 00:45
Decorrido prazo de MOTA FEITOSA & CIA LTDA - ME em 05/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 22:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 10:39
Juntada de citação
-
06/04/2022 21:28
Outras Decisões
-
06/04/2022 21:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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