TJPB - 0055290-32.2014.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:44
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 08:17
Decorrido prazo de KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ADS BRAZIL WEB NEGOCIOS, MARKETING E PROPAGANDA LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ALCIR DE ARAUJO LIMA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0055290-32.2014.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS REU: ADS BRAZIL WEB NEGOCIOS, MARKETING E PROPAGANDA LTDA - ME, JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO, RODOLPHO OLIVEIRA, ALCIR DE ARAUJO LIMA SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INÉRCIA DA AUTORA.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS.
ANUÊNCIA TÁCITA DOS RÉUS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
KAYO ADRIANO TOSCANO DE MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ADS GOLD TECNOLOGIA E PUBLICIDADE e OUTROS pelos fatos e direitos delineados na exordial.
Todavia, ante a inércia da parte autora no impulsionamento do feito, intimou-se a pessoalmente a promovente para responder ao chamamento judicial, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito, deixando transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso III do art. 485 elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 dias, quando não promover atos e diligências que lhe competem.
Deve-se observar, porém, que segundo o § 1º do mesmo artigo, a parte autora deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, e não o fazendo, será o processo extinto sem resolução de mérito.
No caso vertente, apesar de toda insistência para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, debalde foram as tentativas para que o processo fosse corretamente impulsionado.
Chamada a suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, decorrido o prazo, continua o processo na inércia em que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse da mesma em dar continuidade ao feito.
Instados os promovidos que já haviam apresentado contestação, quedaram-se silentes anuindo tacitamente com o abandono da causa, conforme consignado no ato de intimação.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, segundo o disposto no art. 485, § 2º, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC, das quais estará isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 21:35
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 21:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ADS BRAZIL WEB NEGOCIOS, MARKETING E PROPAGANDA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de RODOLPHO OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ALCIR DE ARAUJO LIMA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 01:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 02:45
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:33
Juntada de Informações
-
06/11/2022 23:29
Juntada de provimento correcional
-
01/10/2022 01:36
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
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30/08/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/06/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 02:21
Decorrido prazo de SAVIO SOARES DE SARMENTO VIEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/11/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 21:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 04:27
Decorrido prazo de JANIO LUTHERO OLIVEIRA DE AZEVEDO em 09/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:48
Juntada de diligência
-
30/09/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 11:41
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/09/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
23/07/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 21:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 08:21
Processo migrado para o PJe
-
09/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 03/2020 D016917192001 16:44:53 002
-
09/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 09: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 01/20
-
09/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 03/2020 16:49 TJEJPAC
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P010943152001 16:41:59 KAYO AD
-
08/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2019 P024644152001 16:41:59 KAYO AD
-
08/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D007288192001 16:41:59 001
-
08/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D007363192001 16:41:59 003
-
08/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2019
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08/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 05/2019 INTIMAR AUTOR
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26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2019 ADS GOLD TECNOLOGIA E PUBLICIDADE
-
26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2019 JANIO LUTHERO
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26/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 02/2019 RODOLPHO OLIVEIRA
-
24/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 01/2019
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24/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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19/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2017 MANDADO EXPECA-SE
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16/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 03/2016 AUTOS APENSADOS 003140268
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27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016 APENSAMENTO ORDENADO
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06/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2015 P024644152001 17:08:43 KAYO AD
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22/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 22: 04/2015
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22/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P010943152001 16:39:57 KAYO AD
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17/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 16/2015
-
16/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2015 NF 16/15
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25/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2014 NF EXPECA-SE
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22/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2014 PROCESSO AUTUADO
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22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2014
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20/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 08/2014 TJEJPCR
-
20/08/2014 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA ERRO MATERIAL 20: 08/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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