TJPB - 0815353-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:59
Determinada diligência
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19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:01
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815353-64.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que apesar da carta citatória ter sido entregue no endereço da parte promovida, o aviso de recebimento não foi por ela assinado.
Consoante jurisprudência do STJ, para que se aperfeiçoe o ato citatório, indispensável que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário.
Confira-se o aresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Destarte, torno sem efeito a citação de que trata o AR juntado no Id nº 104800306.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, 27 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/01/2025 17:27
Determinada diligência
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22/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815353-64.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/09/2024 07:47
Expedição de Carta.
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07/09/2024 13:32
Determinada diligência
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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03/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
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03/05/2024 06:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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19/02/2024 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815353-64.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇAO, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando a existência de omissão no decisum lançado no Id nº 74171492, no que tange à ausência de condenação da parte embargada ao pagamento de despesas processuais e de verba de sucumbência.
Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja integrado o comando sentencial. É o que interessa relatar.
Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
No caso dos autos, a decisão mostrou-se clara e inteligível, tendo o seu prolator lançado argumentos sólidos para justificar as razões do seu convencimento, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
In casu, analisando detidamente a decisão embargada (Id nº 74171492), verifica-se não ter havido omissão no que concerne à deliberação acerca da fixação de verba honorária de sucumbência e despesas processuais, notadamente porque a conversão do mandado monitório inicial em título executivo judicial é ope legis, isto é, ocorre sem maiores formalidades e não é feita por sentença, não havendo se falar, portanto, em verbas sucumbenciais.
Para além disso, o despacho inicial do procedimento monitório (Id nº 74171492) já transfere à parte promovida o ônus sobre os encargos da sucumbência, na forma do art. 701 do CPC/15.
Assim consignado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de omissão a ser suprida ou contradição a ser dissipada.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare.
P.I.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/01/2024 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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31/10/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0815353-64.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de EDILENE DA SILVA FREITAS no afã de obter, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro no valor de R$ 9.512,11 (nove mil quinhentos e doze reais e onze centavos).
Devidamente citada, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida, bem assim para oferecer embargos.
Segundo dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Ritos, “se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo".
Registre-se, por oportuno, que a constituição do título executivo judicial ocorre independentemente de sentença ou de qualquer outra formalidade.
Neste toar, tem-se por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/15.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do estatuto processual civil.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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09/08/2023 02:44
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:43
Decorrido prazo de EDILENE DA SILVA FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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