TJPB - 0006439-93.2013.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 21:14
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 02:13
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0006439-93.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O exequente requereu a decretação de mandado de indisponibilidade de bens do executado.
Entretanto, consoante entendimento sedimentado dos Tribunais pátrios, a decretação da indisponibilidade exige o esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização dos bens do devedor ou a demonstração de que esse esteja dilapidando o próprio patrimônio com a finalidade de frustrar a execução, o que não há nos autos.
Na hipótese, houve decretação de penhora de valores parcialmente positiva e RENAJUD negativos, cujas medidas não esgotam os meios disponíveis de busca de bens.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens, especialmente quando é possível ao exequente consultar através do portal https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
INTIME-SE o executado sobre a necessidade de diligenciar e indicar bens passíveis de penhora, em quinze dias, sob pena de suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo assinalado, sem indicação de bens ou ausente manifestação do executado, SUSPENDO os autos em 25/10/2023 (data da ciência do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens - ID 80876672), com base no art. 921, III do CPC, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:52
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:13
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
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27/06/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 20:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de JOSINALDA GALDINO RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 12:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0006439-93.2013.8.15.2001 [Nota Promissória] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(*17.***.*99-87); ANA PAULA GOUVEIA LEITE(*11.***.*25-80); RICARDO NASCIMENTO FERNANDES(*17.***.*99-87); JOSINALDA GALDINO RIBEIRO(*18.***.*37-04); Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a ação executiva tramita desde 2015, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em localizar bens suficientes da executada.
Diante das tentativas infrutíferas de localização de bens da executada através de SISBAJUD e RENAJUD, o exequente requer por último, a pesquisa de bens da executada através da ferramenta SNIPER.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD.
Esclarecido esse ponto, entende-se que o uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens do devedor.
O processo é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo juiz e pelas partes, que exige uma postura ativa, isonômica e de boa-fé de todos àqueles que dele participam, materializando o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O diálogo entre partes e o juiz encontra limites na natureza da atuação de cada um dos atores processuais.
A efetividade do processo de execução depende da atuação diligente da parte exequente, que tem a incumbência de localizar bens penhoráveis do devedor, a qual não pode ser simplesmente atribuída pelo credor ao Judiciário a pretexto de se conferir concretude aos princípios da cooperação e da efetividade do processo de execução.
Nesta senda, não é lícito ao exequente transferir para o Poder Judiciário o ônus de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito excutido, sem que tenha adotado todas as providencias cabíveis para identificação do patrimônio da parte devedora.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
No mais, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, durante o qual se suspende a prescrição (§1º), determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, contudo, poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, para constrição de bens, acaso seja localizados bens do executado.
O credor fica intimado, desde já, que, transcorrido o prazo do §1º, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem necessidade de nova intimação (§4º). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No mais, certifique-se nos autos quando ocorrerá a prescrição intercorrente (01, 03 ou 05 anos de acordo com o CC/02, contados da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, acrescido da suspensão de 01 ano, quando deverão novamente ser ouvidas as partes, no prazo de 15 dias.
Intime-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:05
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
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18/12/2023 11:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:18
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 07:28
Juntada de Alvará
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0006439-93.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Expeça-se, de imediato, o alvará modelo COVID-19, conforme requerido na petição de ID 64035562.
Defiro o pedido de pesquisa ao sistema RENAJUD, segue em anexo.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
23/10/2023 16:36
Juntada de Informações
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19/10/2023 15:49
Expedido alvará de levantamento
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19/10/2023 15:49
Deferido o pedido de
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28/07/2023 10:00
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:35
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 21:59
Conclusos para despacho
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25/11/2022 21:59
Juntada de Informações
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21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 12:04
Juntada de Petição de comunicações
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27/09/2022 12:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/09/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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26/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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27/06/2022 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/06/2022 14:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 14:44
Juntada de Informações
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23/07/2021 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/07/2021 07:48
Conclusos para despacho
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21/07/2021 06:30
Juntada de Petição de comunicações
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20/07/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2021 17:52
Juntada de diligência
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31/03/2021 21:13
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 20:55
Juntada de Certidão
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31/03/2021 20:19
Transitado em Julgado em 24/05/2018
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17/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2019 18:32
Conclusos para despacho
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29/10/2019 18:31
Juntada de Certidão
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07/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 17:28
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2019 18:52
Conclusos para despacho
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06/08/2019 18:52
Juntada de Certidão
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11/12/2018 03:50
Decorrido prazo de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em 10/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2018 19:01
Processo migrado para o PJe
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 08/2018
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30/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2018 NF 781/1
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30/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 08/2018 10:29 TJEJP51
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20/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2018 P026185182001 17:13:31 RICARDO
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20/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2018
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30/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2018 P026185182001 16:19:43 RICARDO
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03/05/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 05/2018
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03/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2018 SENTENÇA PUBLICADA
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27/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 04/2018 NF 31/18
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18/04/2018 00:00
Mov. [466] - HOMOLOGADA A TRANSACAO 16: 04/2018 REGISTRO VIRTUAL REALIZADO
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21/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 09/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/09/2017 015645PB
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12/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2017 NF 71/17
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21/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2017
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12/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 05/2017 AUTOS VISTA AUTOR
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04/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/05/2017 015645PB
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02/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2017 NF 32/17
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12/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2017
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05/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2016 P049821162001 17:35:34 RICARDO
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05/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 08/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 P049821162001 17:29:00 RICARDO
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13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 13: 06/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 05/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
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31/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 03/2014
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11/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 03/2014 AUTOS VISTA EXECUTADA
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07/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2014 NF 13/14
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27/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014
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24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
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27/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 11/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 10/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2013
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15/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2013 AUTOS VISTA PARTES
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10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 10/2013 62 / 13
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05/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA
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22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2013 DO AUTOR
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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12/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2013 DO AUTOR/ACORDO
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17/06/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 06/2013
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17/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 06/2013 AUTOS VISTA AUTOR
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13/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 NOTA DE FORO
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20/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 15: 05/2013 CITACAO NAO EFETIVADA
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20/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2013 INTIMAR AUTOR
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22/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 04/2013 JOSINALDA GALDINO RIBEIRO
-
10/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2013 CITACAO ORDENADA
-
08/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2013
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21/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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