TJPB - 0800743-53.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
-
09/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:43
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) não-realizada para 12/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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08/03/2025 11:31
Juntada de Petição de cota
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06/03/2025 10:21
Juntada de Petição de informação
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19/02/2025 12:42
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) redesignada para 12/03/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB.
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19/02/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:58
Recebidos os autos.
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18/02/2025 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Cuité - TJPB
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18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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06/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800743-53.2021.8.15.0161 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS REU: PEDRO GOMES MEDEIROS SENTENÇA LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PEDRO GOMES MEDEIROS.
Após a prolatação da sentença, a autora apresentou embargos de declaração alegando erro material no dispositivo, quanto ao bem localizado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT, devendo constar o imóvel localizado à Rua Bahia, nº 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul - MS.
Decido.
Com efeito, é flagrante o erro material da sentença em não consignar o bem correto a ser partilhado.
Ante o exposto, com substrato nos arts. 494, I e 1.022, todos do NCPC, CORRIJO MATERIALMENTE A SENTENÇA, passando a redação do dispositivo a viger com os seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para reconhecer o quinhão por meação de cada um dos demandantes na proporção de 50% dos seguintes bens: a) um imóvel localizado na Rua Bahia, nº 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul - MS; b) um imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, n° 23, Centro, Barra de Santa Rosa – PB, CEP: 58170-000; d) Um veículo Gol 1.6 Power, ano 2010/2011, de cor Prata, placa NRI 3942, renavam: *02.***.*94-01; e) O saldo de R$ 82.402,63, referente a dezembro de 2018 (id. 68612706); f) um saldo de R$ 17.025,03, referente ao FGTS (id. 88768359).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da autora.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc.
I, do NCPC, condenando ainda a demandada nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado com o cumprimento das determinações desta sentença, arquivem-se esses autos.” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:26
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/08/2024 01:04
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800743-53.2021.8.15.0161 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS REU: PEDRO GOMES MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PEDRO GOMES MEDEIROS.
A parte autora afirma que casou com o requerido em 25/02/1995, em regime de comunhão parcial de bens, e dessa união resultou o nascimento de dois filhos, já maior de idade.
Afirma que o casal se encontra separado de fato desde de meados de 2018.
Aduz ainda que na constância do casamento, os bens adquiridos foram: a) um imóvel localizado na Rua Bahia, n° 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul – MS, CEP:79880-000, onde reside o filho do casal, o Sr.
LAELSON SANTOS MEDEIROS, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) um imóvel localizado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT, CEP:78370-000, o qual já foi vendida no ano de 2020, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) um imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, n° 23, Centro, Barra de Santa Rosa – PB, CEP: 58170-000, onde atualmente reside a autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) Um veículo Gol 1.6 Power, ano 2010/2011, de cor Prata, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e) um saldo de aproximadamente de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em sua conta bancária, qual seja: Banco do Brasil, Agência n° 3644-7 e Conta Poupança de n° 74225; e f) um saldo de FGTS do período durante os anos anteriores a 2018.
Ao final, requereu a decretação do divórcio, que sejam partilhados os bens adquiridos na constância do casamento, a fixação de alimentos para a autora.
O promovido foi devidamente citado e apresentou contestação (id. 45697254), impugnando a lista de bens indicada na inicial e informando que apenas alguns dos bens indicado pertencem ao casal.
Alegou ainda, que a autora não faz jus ao pedido de pensão alimentícia, tendo em vista que goza de boa saúde, além do que a mesma já está em outro relacionamento.
Ao final, o requerido pugna pela decretação do divórcio do casal e pela partilha dos bens existentes e relacionados na contestação na proporção de 50% para cada parte, sendo o imóvel localizado à Rua Bahia, nº 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul - MS, CEP:79880-000 ser destinado ao requerido e o imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, nº 23, Centro, Barra de Santa Rosa - PB, CEP: 58170-000 ser destinado à autora tendo em vista que tais imóveis tem valores iguais e que a autora já reside no imóvel.
Em relação ao veículo Gol, avaliado em R$ 18.000,00, deve ser partilhado em 50%, sendo que o requerido se compromete em pagar a parte relativa a autora num prazo de 30 dias.
Em audiência de conciliação (id. 49496650), as partes chegaram ao consenso apenas com a decretação do divórcio.
No mesmo ato, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como do depoimento pessoal do promovido.
O promovido juntou o extrato da conta junto ao Banco do Brasil, referente ao ano de 2018 (id. 49877245).
Banco do Brasil, apresentou extratos bancários do promovido (id. 68612706), referente ao período, a partir de 2018.
A Caixa Econômica Federal, informou no id. 88768359, que Pedro Gomes, possui um saldo de R$ 17.025,03, em conta de FGTS.
Intimada as partes, o promovido ratificou os termos da contestação, bem como, afirmou que não há que se falar em partilha de valores que já não mais existem e foram investidos no próprio patrimônio do casal.
Por sua vez, a autora afirmou que os saldos em conta junto ao Banco do Brasil de titularidade do promovido, com o acréscimo do valor sacado, bem como pela junção do valor recebido a título de FGTS, cujo valor total é de R$ 87.402,63 (oitenta e sete mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e três centavos), devem ser integrados ao rol de partilha.
Ao final, requereu a partilha a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, verifico que as partes chegaram ao consenso com relação a decretação do divórcio, sendo homologado e decretado o divórcio em audiência (id. 49496650), restando a controvérsia apenas com relação aos bens e fixação de alimentos.
Assim, passo a relatar a suma dos depoimentos prestados em Juízo: A autora, LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS, disse que não lembra em que mês se separou do promovido; que quando estavam juntos moravam em Nova Olímpia/MT e depois se mudaram para Douradina/MS; que em 2018 o promovido veio me deixar em Barra de Santa Rosa muito doente; que foi em 19 de abril de 2018; que em Barra de Santa Rosa só tem 01 imóvel situado na rua José Luiz Neto, 23; que no imóvel de Barra mora juntamente com sua filha; que adquiriram o imóvel em Douradina/MS, localizado na rua Bahia, n° 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul – MS e que tinha um imóvel localizado na rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte que o promovido vendeu por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que compraram esse imóvel juntos; que passou uns 11 anos morando no imóvel de Douradina; que o imóvel de Nova Olímpia ele vendeu recentemente; que ficou sabendo pelas as amigas que moram lá; que sabe que ele tem o saldo na conta porque tinha acesso as contas deles; que o extrato que tinha, apagou-se; que compraram a casa de Nova Olímpia ao Sr.
Raimundo, quando chegaram lá; que o dinheiro na poupança foi sendo juntado durante a constância do casamento; que não é verdade que Pedro vendeu o imóvel para comprar uma casa em Barra; que a casa de Barra foi adquirida quando estavam juntos; que não lembra o ano; que esta casada.
O promovido, PEDRO GOMES MEDEIROS, disse que desde 2015 que se separou de fato; que quando estavam juntos, moraram um tempo em Mato Grosso e depois moraram em Douradina; que dormiam na mesma casa, mas em quartos separados; que em 2018 pararam de dormirem na mesma casa; que em 2018 veio deixar a autora em Barra; que a casa de Barra foi adquirida em 2016; que nessa época sua filha ficou morando na casa de Barra; que vendeu a casa de Nova Olímpia, na mesma época que comprou a de Barra; que não guardou o papel que vendeu a casa; que a casa foi vendida de R$ 32.500,00; que ficou com o veículo; que tinha um dinheiro guardado e pegou R$ 50.000,00 emprestado e após 2 anos pagou R$ 70.000,00 para sua mãe; que quando se separou não tinha esse dinheiro guardado.
Dos alimentos para a autora.
A requerente pleiteia a concessão de pensão alimentícia com base em sua condição financeira e na obrigação do requerido em prover seu sustento, conforme disposto nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.
Entretanto, após análise dos autos, verifico que a requerente encontra-se em pleno gozo de suas capacidades físicas e mentais, sendo plenamente capaz de prover o próprio sustento.
Destaco que a necessidade de alimentos deve ser comprovada com base em uma efetiva impossibilidade de autossustento, o que não foi demonstrado de forma suficiente nos autos.
Ademais, em audiência a requerente afirmou está em um novo relacionamento, o que, em regra, exclui o direito à pensão alimentícia, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, pois, a formação de nova entidade familiar pela requerente revela que não há mais a dependência econômica que outrora poderia justificar a concessão da pensão alimentícia.
Assim, considerando a capacidade laboral da requerente, bem como o fato de estar em novo relacionamento, o pedido de pensão alimentícia deve ser indeferido.
Da partilha de bens O ponto nodal para definir a partilha de bens se resume à perquirir se houve prova da existência dos bens e da data em que tais bens e valores ingressaram no acervo patrimonial do casal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
DESCABIMENTO, NO CASO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTENCIA DO BEM.
Para que seja determinada a divisão do patrimônio comum é necessário o mínimo de prova da existência do bem, cabendo àquele que postula a partilha produzi-la, nos termos do art. 373, II, NCPC.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-60 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 09/11/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2016) Nesse passo, busca a requerente a partilha dos seguintes bens móveis a) um imóvel localizado na Rua Bahia, n° 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul – MS, CEP:79880-000, onde reside o filho do casal, o Sr.
LAELSON SANTOS MEDEIROS, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) um imóvel localizado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT, CEP:78370-000, o qual já foi vendida no ano de 2020, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) um imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, n° 23, Centro, Barra de Santa Rosa – PB, CEP: 58170-000, onde atualmente reside a autora, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); d) Um veículo Gol 1.6 Power, ano 2010/2011, de cor Prata, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais); e) um saldo de aproximadamente de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em sua conta bancária, qual seja: Banco do Brasil, Agência n° 3644-7 e Conta Poupança de n° 74225; e f) um saldo de FGTS do período durante os anos anteriores a 2018.
Contudo, o promovido alega em sua contestação, que o bem situado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT foi vendido e comprou a atual casa que a autora reside.
Afirma que os bens a serem partilhados são: a) o imóvel localizado à Rua Bahia, nº 1238, Centro, Douradina, Mato Grosso do Sul - MS, CEP:79880-000; b) o imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, nº 23, Centro, Barra de Santa Rosa - PB, CEP: 58170-000; e c) o veículo Gol, avaliado em R$ 18.000,00.
Alega ainda que não há que se falar em partilha de valores que já não mais existem e foram investidos no próprio patrimônio do casal Pois bem.
A autora em sua petição inicial trouxe aos autos o documento do veículo VW/GOL 1.6 Power (id. 42404616), em nome do promovido; recibo de pagamento (id. 42404620), do imóvel situado na rua José Luiz Neto, Barra de Santa Rosa, datado em 28/06/2018.
Em sua contestação, o promovido não apresentou documentos dos bens.
De largada, registro a impossibilidade de reconhecimento da existência e partilha de um bem imóvel, situado na rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte -MT, pois não consta um único documento nos autos que comprove a existência do imóvel que foi adquirido ou vendido.
Assim, analisando o caso em todas suas particularidades e o rol dos bens pertences as partes, entendo que os bens devidamente comprovados e reconhecidos por ambos, através de documentos e suas oitivas, devem ser partilhados em proporções iguais para ambos.
Os bens devidamente comprovados a serem partilhados foram os seguintes: a) um imóvel localizado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT; b) um imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, n° 23, Centro, Barra de Santa Rosa – PB, CEP: 58170-000; d) Um veículo Gol 1.6 Power, ano 2010/2011, de cor Prata, placa NRI 3942, renavam: *02.***.*94-01; e) O saldo de R$ 82.402,63, referente a dezembro de 2018 (id. 68612706); f) um saldo de R$ 17.025,03, referente ao FGTS (id. 88768359).
Na ausência de acordo entre as partes para divisão do patrimônio, deverá ser declarado o condomínio em todos os bens, com divisão e eventual acerto das cotas em liquidação de sentença.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de partilha para reconhecer o quinhão por meação de cada um dos demandantes na proporção de 50% dos seguintes bens: a) um imóvel localizado na Rua Teófilo Barbalho de Oliveira, Santa Rosa, Nova Olímpia, Mato Grosso do Norte – MT; b) um imóvel localizado na Rua José Luiz Neto, n° 23, Centro, Barra de Santa Rosa – PB, CEP: 58170-000; d) Um veículo Gol 1.6 Power, ano 2010/2011, de cor Prata, placa NRI 3942, renavam: *02.***.*94-01; e) O saldo de R$ 82.402,63, referente a dezembro de 2018 (id. 68612706); f) um saldo de R$ 17.025,03, referente ao FGTS (id. 88768359).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da autora.
Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc.
I, do NCPC, condenando ainda a demandada nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado com o cumprimento das determinações desta sentença, arquivem-se esses autos.
Cuité (PB), 21 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:40
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de memoriais
-
17/04/2024 01:22
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800743-53.2021.8.15.0161 DESPACHO Vista às partes por 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 15 de abril de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:13
Juntada de Ofício
-
06/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
22/11/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 01:04
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2023 00:30
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:50
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE OLIVEIRA SANTOS MEDEIROS em 17/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 13:42
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 09/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:05
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:22
Juntada de Ofício
-
07/10/2021 08:13
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Pedro Gomes Medeiros em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2021 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
05/10/2021 15:36
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/10/2021 07:56
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:18
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:31
Juntada de diligência
-
29/09/2021 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
28/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0800743-53.2021.8.15.0161 Gabriela Centenaro Foroni OAB/MS 19.735 intimo Vossa Excelência para comparecer a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 05/10/2021, às 09:00, na forma semipresencial através da plataforma zoom. Francisca Sueli Furtado da Costa Azevêdo Técnica Judiciária -
27/09/2021 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2021 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
14/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:51
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/06/2021 10:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
29/06/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 14:26
Juntada de Petição de procuração
-
02/06/2021 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2021 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2021 15:57
Juntada de Carta precatória
-
31/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:27
Audiência 30/06/2021 10:20 designada para 2ª Vara Mista de Cuité #Não preenchido#.
-
30/04/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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