TJPB - 0800521-89.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 14:26
Juntada de
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25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:39
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º , XXIII da Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo, pratico o seguinte ato: Apresentada apelação de sentença por quaisquer das partes, intimar a parte contrária para contra-arrazoar o apelo, no prazo de 15 dias,e, após decorrido o prazo, com ou sem apresentação de petição nos autos, remeter os autos ao Tribunal de Justiça para o devido processamento. -
28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 21:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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16/04/2024 21:39
Conclusos para despacho
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31/03/2024 22:04
Juntada de provimento correcional
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:16
Decorrido prazo de ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 00:23
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800521-89.2023.8.15.0331 [Bancários] AUTOR: ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ROSEANE MILVIA MACIEL ALVES em face de BANCO PAN S.A.
Alega a parte autora que foram realizados dois empréstimos de crédito consignado para o promovente em seu nome no Banco demandado, sendo um no valor de 7.354,53 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) divididos em 84 parcelas de R$ 200,00 (contrato 365584356-7) e outro no valor de R$ 8.244,42 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), em 84 parcelas mensais de R$ 224,20 (contrato 365584351-8) ambos descontados de seu benefício de aposentadoria que diz não ter contraído.
Por tais motivos requereu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado.
Juntou documentos, notadamente extratos bancários da conta e banco em que recebe seu benefício (id 69571208) e boletim de ocorrência policial prestado junto a Delegacia de Polícia Federal relatando o fato.
Gratuidade judiciária concedida e deferida a tutela de urgência requerida (id 69616023).
Em contestação o banco demandado alegou a legitimidade de sua conduta haja vista que o contrato firmado entre as partes está revestido de legalidade, juntando aos autos suposto contrato realizado de forma eletrônica (id 72103170).
Impugnação em id 74114498).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO Não resta dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao processo, constata-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado parcialmente procedente.
Nos moldes do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Os serviços, por sua vez, são conceituados como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Dessa forma, os estabelecimentos bancários, por prestarem serviços de crédito ao consumidor, mediante remuneração, são considerados fornecedores, estando sujeitos aos princípios e normas delineados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive aos postulados da responsabilidade objetiva.
Com feito, a responsabilidade dos fornecedores ou prestadores de serviços, na órbita das relações de consumo, é objetiva, ou seja, independe da ocorrência de culpa na conduta do agente.
Para o surgimento da obrigação de indenizar os prejuízos causados por defeito do produto ou serviço, não interessa investigar a conduta do fornecedor, mas somente se deu causa ao evento danoso.
Acerca do tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: No âmbito das relações de consumo, os lineamentos da responsabilidade objetiva foram logo acolhidos e denominados “responsabilidade pelo fato do produto, não interessava investigar a conduta do fornecer do bem ou do serviço, mas somente se deu causa (responsabilidade causal) ao produto ou serviço, sendo responsável pela sua colocação no mercado de consumo”.1 A presente demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou as operações de crédito junto ao banco réu.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que os contratos foram firmados, sendo anuídos pela autora conforme ajustado, fazendo-se juntar aos autos contrato eletrônico supostamente autorizado pela autora e documentos de transferência de valores para conta e agência bancária localizada na cidade de São Paulo.
Compulsando os autos, claro está que a instituição bancária teria sido vítima de fraudadores.
Consta dos autos que o banco em que os valores foram depositados estão localizados na cidade de São Paulo, qual seja, banco Votorantim agência Rocha Vera, localidade totalmente incompatível com a residência da autora que, assevere-se, é beneficiária do INSS.
Somando-se a isso há o fato de que a fotografia demonstrada nos autos e que serviram para que o banco demandado tomasse como aceite do suposto contrato como sendo uma selfie, foge totalmente do padrão usual e que, de fato, poderia atestar que a autora estaria, de fato, concordando com a realização do contrato.
Verifica-se, claramente, que não se trata de uma selfie tirada de forma espontânea, e sim de uma captura de imagem realizada aleatoriamente de dentro de transporte coletivo de passageiros o que leva a crer que o banco demandado tenha sido vítima de fraude.
Insta salientar que o ocorrido foi informado, pela autora, ao INSS e a delegacia de polícia federal ante a fraude praticada conta o INSS e em desfavor de seus proventos.
Como dito, o valor liberado fora creditado em agência bancária inexistente na cidade de domicílio da autora e totalmente divergente da instituição bancária na qual o autor mantém relacionamento e onde são creditados os seus proventos de aposentadoria.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0816166-87.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material]APELANTE: KATIA MARIA DA SILVAAPELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAis DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
Provimento PARCIAL. — “Não havendo a celebração de contrato de empréstimo, é dever do Banco restituir os valores debitados em seu contracheque, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0816166-87.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2021).
Entretanto, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam, de pleno, para comprovar a realização do negócio jurídico, notadamente por se tratar de contrato de empréstimo decorrente de fraude praticada por criminosos.
Saliente-se que os extratos juntados pelas partes não demonstram, em momento algum, a realização de crédito na conta em que o autor recebe os seus proventos e que corresponda ao valor do suposto contrato ora combatido.
Assim, considerando que o Banco adotou como modelo de negócio uma operação de controle tão frágil para a liberação de recursos de empréstimos consignados, deve arcar com os riscos da sua conduta negligente.
Este julgador não olvida que milhares de mutuários têm entrado com ações declaratórias de inexistência de dívidas após contratarem regularmente operações de crédito, calcados na mais pura má-fé.
Mas também é verdade que prepostos e agentes de créditos credenciados pelas instituições financeiras (chamados “pastinhas”), se aproveitaram da fragilidade inerente aos idosos com baixíssima instrução para aplicar golpes de toda a natureza.
Cabia, pois, ao banco, se proteger através de um modelo de negócios robusto contra essas fraudes, seja dos seus prepostos ou dos próprios contratantes inescrupulosos, sob pena de atrair para si o ônus de provar a existência de má-fé dos demandantes, sendo insuficiente para isso a mera alegação de que a irresignação do autor contra os descontos se deu de maneira tardia.
Enfim, dessumi-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de empréstimo e o seu regular processamento com a formalização do crédito supostamente prometido e documentos que comprovem a formalização do ajuste.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Enfim, dessume-se dos autos que o contrato tabulado e apresentado pelo banco réu trata-se de fraude praticada utilizando-se o nome do autor para beneficiar os criminosos, fato este demonstrado pelos documentos acostados aos autos e que dispensam perícia.
Por tais razões, restou evidenciado, nestes autos, que o promovente, em momento algum, contratou crédito em questão, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência da relação jurídica decorrente das Cédulas de Crédito Bancário registradas sob número 365584356-7 – Valor R$ 7.354,53 (sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), n.º 365584351-8 – Valor R$ 8.244,42 (oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito decorrente das aludidas contratações reconhecendo a liminar outrora deferida.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Consta dos autos que o banco réu teria realizado descontos das parcelas decorrentes dos contratos perseguidos do suposto empréstimo decorrentes de fraude praticada por criminosos, não demonstrando, desta feita, má-fé do banco demandado quando dos descontos efetuados.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).
Assim, na ausência de qualquer indício de má-fé, a repetição deve ser feita de maneira simples.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam indevidamente empréstimos a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados, bem como o valor da parcela mensal ora declarada indevida e a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar uma indenização na ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o débito gerado oriundo das Cédulas de Crédito Bancário número 365584356-7 e 365584351-8, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o BANCO PAN S.A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 6º e 14 do CDC.
Torno em definitiva a tutela de urgência concedida em 69616023.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Santa Rita, 10 de outubro de 2023.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito 1 Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 7ª ed., Ed.
Forense Universitária, p. 159. -
25/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:18
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:50
Juntada de Petição de memoriais
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04/06/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de memoriais
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12/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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19/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA SOARES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 20:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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