TJPB - 0855785-28.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 08:52
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL GUEDES DE SOUZA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855785-28.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ISRAEL GUEDES DE SOUZA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos, etc.
ISRAEL GUEDES DE SOUZA e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição, informando a existência de acordo extrajudicial no ID 84318263. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Não obstante o petitório de ID 84614032 referir-se a pagamento de honorários periciais, percebe-se pela leitura do comprovante carreado no ID 84614041 que trata-se de transferência para a conta do promovente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cumprimento aos termos ajustados (FINALIDADE: 63 PGTO ACORDO/EXECUCA NRO).
Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO por sentença, extinguindo a lide com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Sem custas processuais (art. 90, §3º do CPC).
Honorários sucumbenciais, nos termos do acordo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal de forma expressa, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
P.
R.I.C.
João Pessoa, 24 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/01/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 10:32
Homologada a Transação
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24/01/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855785-28.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0855785-28.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Informe a parte autora, em 15 dias, o respectivo endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, messenger, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC. 2.
Feito o que, cumpra-se na forma adiante: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
16/10/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2023 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISRAEL GUEDES DE SOUZA - CPF: *88.***.*61-00 (AUTOR).
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16/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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