TJPB - 0830632-27.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:12
Determinada diligência
-
20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVIDSON BARBOSA ASSIS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO VITAL DE MIRANDA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:51
Juntada de Petição de razões finais
-
13/12/2024 08:54
Juntada de Petição de razões finais
-
04/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as alegações finais.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
01/12/2024 20:09
Determinada diligência
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830632-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo o autor dando-lhe ciência de que o pen drive encontra-se à disposição na 11ª vara da 6ª Seção Cível do Cartório Unificado Cível da Capital, podendo dirigir-se pessoalmente à unidade para retirá-lo.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
01/10/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVIDSON BARBOSA ASSIS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO VITAL DE MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz(a) de Direito em substituição -
08/08/2024 13:26
Determinada diligência
-
07/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:06
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ANIBAL COSTA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de DAVIDSON BARBOSA ASSIS em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO VITAL DE MIRANDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:33
Deferido o pedido de
-
17/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar, sobre a petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-27.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a promovida para que cumpra o disposto na decisão constante no ID 59657373 e entregue na secretada deste juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a gravação audiovisual da Ata da Assembleia Geral Ordinária, sob pena de multa diária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito -
05/01/2024 14:38
Deferido o pedido de
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIEL LOPES IMPERIANO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de DAVIDSON BARBOSA ASSIS em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de RODRIGO VITAL DE MIRANDA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830632-27.2022.8.15.2001 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:14
Determinada diligência
-
30/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/09/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
19/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:38
Deferido o pedido de
-
19/05/2023 15:25
Decorrido prazo de Stanley Marx Donato Tenório em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2023 10:00 11ª Vara Cível da Capital.
-
22/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:44
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
-
17/11/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 15:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:13
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:24
Determinada diligência
-
26/07/2022 15:24
Indeferido o pedido de ANIBAL COSTA FILHO - CPF: *13.***.*40-01 (AUTOR)
-
22/07/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:58
Juntada de petição inicial
-
09/06/2022 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 12:37
Determinada diligência
-
09/06/2022 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 15:29
Determinada diligência
-
07/06/2022 15:29
Declarada suspeição por DANIELA FALCAO AZEVEDO
-
07/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:20
Desentranhado o documento
-
07/06/2022 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2022 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019880-14.2008.8.15.2003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Solaniza Eudocia de Oliveira
Advogado: Isabela Carla Cabral de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2021 16:30
Processo nº 0856848-88.2023.8.15.2001
Isabelle Costa Cavalcanti Pedroza
Aspec Sociedade Paraibana de Educacao e ...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:12
Processo nº 0813846-39.2021.8.15.2001
Edificio Residencial Sol
Construtora Sideral Eireli
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/04/2021 18:39
Processo nº 0857501-90.2023.8.15.2001
Marilia Vitoria Duarte Nascimento
Maria do Rosario Lima Silva
Advogado: Joseane Farias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2023 19:35
Processo nº 0837965-64.2021.8.15.2001
Frigorifico Jahu LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco das Chagas Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 18:36