TJPB - 0817765-51.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2024 13:39
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/12/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/12/2024 14:06
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
-
18/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:39
Juntada de RPV
-
11/11/2024 17:39
Juntada de RPV
-
11/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
09/11/2024 09:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
-
25/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0817765-51.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE FREITAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre a petição id 102077584, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 23 de outubro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
23/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:37
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817765-51.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por ANA PAULA DE FREITAS, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, na qual aduz, em apertada síntese, que sofre de doença ocupacional, tendo inclusive passado recentemente por cirurgia na coluna lombar, porém, mesmo após o tratamento cirúrgico, continua com o seu quadro se agravando.
Informa ainda a autora que deu entrada no dia 24/03/2023, no Benefício de AUXÍLIO ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO sob o número: 193.602.887-2 e teve o mesmo indeferido.
Assevera que as sequelas são decorrentes de um acidente de trabalho atestado em 10/03/2014, inclusive com abertura de duas CAT’s.
Aduz, ainda, que recebeu o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho (NB : 6119448792) que se estendeu até 31/05/2016, data em que foi cessado.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 86156339), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando a prescrição do ato administrativo impugnado, ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, que não houve preenchimento dos requisitos legais, bem como que a atividade informada na perícia diverge da efetivamente exercida pela autora.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da ausência de pedido de prorrogação: Alega a autarquia que há ausência de interesse de agir no presente caso, devido a ausência de pedido de prorrogação, que se equipara ao prévio requerimento administrativo.
Data máxima vênia, compreende este juízo ser indevida a presente preliminar arguida.
Conforme se observa do Id. 74145899, houve o prévio requerimento administrativo, tendo sido assim cumprida a exigência prevista no Tema 350 do STF.
Também não há que cogitar a ausência de interesse pelo fato do pedido específico, uma vez que o segurado tem direito ao melhor benefício, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto 3048/99: Art. 176-E.
Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Parágrafo único.
Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D.
Lado outro, também não há que se falar em necessidade de pedido de prorrogação, uma vez que o prévio requerimento foi solicitado (Id. 74145899), sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Inclusive, esse é o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 350): (...) I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; (...) Por fim, entender de modo diverso, seria, em última análise, afastar a tutela jurisdicional, o que evidentemente não é possível, por imperativo do art. 5º, XXXV da CF/88.
Portanto, não há que se falar que a ausência de pedido de prorrogação se equipara a ausência de prévio requerimento, pois, como destacado anteriormente, é dever do INSS conceder o benefício mais vantajosa, fato este que não ocorrendo, caracteriza-se a pretensão resistida.
Esse também é o entendimento do TRF 4ª Região, veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANTIDA. 1.
Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 3.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado. 4.
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data do cancelamento administrativo em 30-08-2018. (TRF4 5000098-41.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023) Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
II.1.2 – Da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 31/05/2016, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB [1], em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350[2].
Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 01/06/2016, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 633.490.124-2, findou-se em 31/05/2016, conforme apontado pelo autor, sem impugnação por parte do INSS.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 01/06/2016, observado a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte também já se manifestou de forma detida sobre os pedidos de auxílio-acidente.
Nesse tocante, entendeu ser desnecessário novo requerimento administrativo quando o pedido de concessão da citada prestação estiver vinculado a um benefício por incapacidade anteriormente gozado.
A razão é simples: é do INSS a atribuição de verificar se há redução permanente da capacidade funcional logo após a cessação da incapacidade laborativa. - Uma vez comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar o caráter indevido da suspensão do benefício previdenciário entre o período de 2014 a 2018, devendo ser garantido o seu restabelecimento desde a data da cessação do auxílio-doença, e não do pedido administrativo de sua conversão em auxílio-acidente ocorrido posteriormente. (0840067-30.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) [2] STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 -
17/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:55
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817765-51.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do Laudo Pericial id 86156339 CAMPINA GRANDE, 26 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
26/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 11:52
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0817765-51.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE - PB27805, DANIELA DELAI RUFATO - PB10774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Compulsando os autos, percebe-se que a autarquia federal, em sua contestação (Id. 80922769), aponta que a atividade exercida pela autora desde 2008 consiste na função de “inspeção de produtos para exportação” , tendo a perícia judicial analisado função diversa, qual seja, “operadora de máquinas”. 2.
Desse modo, tendo em vista que o auxílio acidente exige perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a função que exercia à época do acidente alegado. 3.
Sendo comprovado que, de fato, a atividade exercida à época do acidente de trabalho era a de “inspeção de produtos para exportação”, converto de logo o presente julgamento em diligência, determinando que o expert nomeado informe se as incapacidades apontadas no laudo pericial de Id. 80661442 persistem, caso seja considerada a atividade de “inspeção de produtos para exportação” como a efetivamente exercida à época do acidente de trabalho. 4.
Na mesma oportunidade, determino que o nobre perito complemente o laudo pericial respondendo os quesitos complementares constantes na contestação de Id. 80922769. 5.
Com as respostas, intimem-se as partes para suas considerações no prazo comum de 15 dias. 6.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento. 7.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários. 8.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0817765-51.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por seus representantes legais, para impugnar a contestação id 80922769, no prazo legal CAMPINA GRANDE, 24 de outubro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA Técnico Judiciário -
24/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 11:12
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:00
Juntada de laudo pericial
-
05/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:03
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 03/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
-
30/07/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELA DELAI RUFATO em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de KATYUSCIA KARINE ALVES PESSOA FREIRE em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Juntada de informação
-
13/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DE FREITAS - CPF: *10.***.*29-23 (AUTOR).
-
09/06/2023 09:22
Nomeado perito
-
31/05/2023 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842738-26.2019.8.15.2001
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Siglia Dias Trajano
Advogado: Leonardo Alves Canuto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 16:25
Processo nº 0852839-20.2022.8.15.2001
Refrescos Guararapes LTDA
Supermercado e Comercio Varejista Classe...
Advogado: Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 12:43
Processo nº 0854518-21.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosemary Ferreira de Melo
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 09:14
Processo nº 0013671-88.2015.8.15.2001
Antonio Carlos Pereira Campos
Gestora de Recebiveis Tetto Habitacao S/...
Advogado: Nicollas de Oliveira Aranha Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2015 00:00
Processo nº 0874456-41.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Toronto
Priscilla Moura Braga Rolim
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 17:28