TJPB - 0852839-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: REFRESCOS GUARARAPES LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO LOYO DE MEIRA LINS - PE21415 REU: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO GUEDES PEREIRA DE CASTRO - PB18315 SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, em face de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - EPP, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Na petição de ID 108607267, a parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Trânsito em julgado imediato.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 22110719011867700000062111337, Petição: 23020910515513300000065040865, Certidão Oficial de Justiça: 23062902582666400000071000231, Petição: 24022218335197100000080898734, Documento de Comprovação: 23020910515566500000065040869, Outros Documentos: 22110719011894400000062111338, Outros Documentos: 22110719011931500000062111339, Expediente: 22102620475413100000061376281, Outros Documentos: 22101312432240900000061104725, Procuração: 22101312432286000000061104726] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101312432133500000061104221 inicial.monitoria.notas.fiscais.canhoto Outros Documentos 22101312432240900000061104725 Doc. 01 - Documentos de Representação SOLAR (out-22) Procuração 22101312432286000000061104726 Doc. 02 - CANHOTOS SUPERMERCADO CLASSE A Documento de Comprovação 22101312432406100000061104729 Doc. 02 - NOTAS FISCAIS SUPERMERCADO CLASSE A Documento de Comprovação 22101312432454600000061104730 Doc. 03 - Planilha Débitos Documento de Comprovação 22101312432484700000061104731 Doc. 04 - Planilha Valores Atualizados Documento de Comprovação 22101312432509200000061104733 Despacho Despacho 22102620475413100000061376281 Expediente Expediente 22102620475413100000061376281 Petição Petição 22110719011867700000062111337 Petição.juntada.de.custas.iniciais.(ggv).
N°0852839-20 Outros Documentos 22110719011894400000062111338 Doc.01 Outros Documentos 22110719011931500000062111339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020113031049800000064727251 Expediente Expediente 23020113031049800000064727251 Petição Petição 23020910515513300000065040865 DOC.01 Documento de Comprovação 23020910515566500000065040869 Mandado Mandado 23061521555622700000070504933 Citação não realizada do promovido Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda.
Certidão Oficial de Justiça 23062902582666400000071000231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082111180512300000073401866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082111180512300000073401866 Petição Petição 23090615344756000000074243327 petição.novos.endereços.citação.réu.supermercado.varejista.ggv Outros Documentos 23090615344776500000074243330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100614342519400000075621987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100614342519400000075621987 Petição Petição 23111015100968700000077161477 Doc.01 Comprovante de pagamento (6) Documento de Comprovação 23111015101034400000077161478 Certidão Certidão 24020712223193900000080262138 Petição Petição 24022218335197100000080898734 Doc.01 CONTRATO SOCIAL SUPERMERCADO (2) Outros Documentos 24022218335269300000080898735 Decisão Decisão 24051522300024400000085079697 Intimação Intimação 24051709225247600000085165233 Intimação Intimação 24051709225247600000085165233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052419300916900000085571406 Decisão Decisão 24071612010267700000088000321 Mandado Mandado 24080612443786700000092125794 Mandado Mandado 24080612443847300000092125795 Devolução de Mandado ID 97912033 Devolução de Mandado 24082114200881300000093042729 Diligência Diligência 24092811263554800000095077195 Falência da ré Petição 24093013124001300000095138342 CNPJ Matriz Documento de Comprovação 24093013124069300000095138343 CNPJ Filial Documento de Comprovação 24093013124131900000095138344 Procuração Procuração 24093013124193800000095138345 Sentença de falência Documento de Comprovação 24093013124251700000095138347 Edital Documento de Comprovação 24093013124313700000095138348 Decisão Decisão 25020318010743100000100579455 Decisão Decisão 25020318010743100000100579455 Petição Petição 25020413570384600000100659646 Intimação Intimação 25020416290750800000100670152 Intimação Intimação 25020416290750800000100670152 Petição Petição 25022723392923100000101992965 -
18/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:50
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 20:50
Determinada diligência
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18/06/2025 20:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:04
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 101178449 e Ss. -
04/02/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852839-20.2022.8.15.2001 AUTOR: REFRESCOS GUARARAPES LTDA REU: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP DECISÃO Intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação de ID 101178449 e Ss.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101312432133500000061104221 inicial.monitoria.notas.fiscais.canhoto Outros Documentos 22101312432240900000061104725 Doc. 01 - Documentos de Representação SOLAR (out-22) Procuração 22101312432286000000061104726 Doc. 02 - CANHOTOS SUPERMERCADO CLASSE A Documento de Comprovação 22101312432406100000061104729 Doc. 02 - NOTAS FISCAIS SUPERMERCADO CLASSE A Documento de Comprovação 22101312432454600000061104730 Doc. 03 - Planilha Débitos Documento de Comprovação 22101312432484700000061104731 Doc. 04 - Planilha Valores Atualizados Documento de Comprovação 22101312432509200000061104733 Despacho Despacho 22102620475413100000061376281 Expediente Expediente 22102620475413100000061376281 Petição Petição 22110719011867700000062111337 Petição.juntada.de.custas.iniciais.(ggv).
N°0852839-20 Outros Documentos 22110719011894400000062111338 Doc.01 Outros Documentos 22110719011931500000062111339 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020113031049800000064727251 Expediente Expediente 23020113031049800000064727251 Petição Petição 23020910515513300000065040865 DOC.01 Documento de Comprovação 23020910515566500000065040869 Mandado Mandado 23061521555622700000070504933 Citação não realizada do promovido Supermercado e Comércio Varejista Classe A Ltda.
Certidão Oficial de Justiça 23062902582666400000071000231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082111180512300000073401866 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082111180512300000073401866 Petição Petição 23090615344756000000074243327 petição.novos.endereços.citação.réu.supermercado.varejista.ggv Outros Documentos 23090615344776500000074243330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100614342519400000075621987 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100614342519400000075621987 Petição Petição 23111015100968700000077161477 Doc.01 Comprovante de pagamento (6) Documento de Comprovação 23111015101034400000077161478 Certidão Certidão 24020712223193900000080262138 Petição Petição 24022218335197100000080898734 Doc.01 CONTRATO SOCIAL SUPERMERCADO (2) Outros Documentos 24022218335269300000080898735 Decisão Decisão 24051522300024400000085079697 Intimação Intimação 24051709225247600000085165233 Intimação Intimação 24051709225247600000085165233 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052419300916900000085571406 Decisão Decisão 24071612010267700000088000321 Mandado Mandado 24080612443786700000092125794 Mandado Mandado 24080612443847300000092125795 Devolução de Mandado ID 97912033 Devolução de Mandado 24082114200881300000093042729 Diligência Diligência 24092811263554800000095077195 Falência da ré Petição 24093013124001300000095138342 CNPJ Matriz Documento de Comprovação 24093013124069300000095138343 CNPJ Filial Documento de Comprovação 24093013124131900000095138344 Procuração Procuração 24093013124193800000095138345 Sentença de falência Documento de Comprovação 24093013124251700000095138347 Edital Documento de Comprovação 24093013124313700000095138348 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24093013124313700000095138348, Documento de Comprovação: 24093013124251700000095138347, Procuração: 24093013124193800000095138345, Documento de Comprovação: 24093013124131900000095138344, Documento de Comprovação: 24093013124069300000095138343, Petição: 24093013124001300000095138342, Diligência: 24092811263554800000095077195, Devolução de Mandado: 24082114200881300000093042729, Mandado: 24080612443847300000092125795, Mandado: 24080612443786700000092125794] -
03/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:01
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 18:01
Determinada diligência
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28/10/2024 19:08
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCOS MACIEL BATISTA RAMOS em 18/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 12:01
Determinada a citação de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-86 (REU)
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16/07/2024 12:01
Determinada diligência
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16/07/2024 12:01
Deferido o pedido de
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27/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Intimação de decisão -
17/05/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852839-20.2022.8.15.2001 AUTOR: REFRESCOS GUARARAPES LTDA REU: SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITORIA ajuizada por REFRESCOS GUARARAPES LTDA contra SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA.
A parte exequente requer citação dos sócios da empresa, ID 86029488, ou seja, postula citação patrimonial do sócio por dívida que é da pessoa jurídica por ele integrada.
Contudo, para que o requerimento seja deferido, deverá o promovente requerer a desconsideração incidental da personalidade jurídica, que se trata incidente instaurado em autos apartados a ser associado aos presentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE DETERMINA A AUTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE.
DISPENSA QUE SÓ OCORRE EM CASO DE PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC 133, §2º).
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE DEPENDE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO MEDIANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVA A QUESTÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTE DO STJ INVOCADO PELA PARTE COM BASE EM ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973 REVOGADO.
EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO COM O CASO EM JULGAMENTO, SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 (ART. 489, V, CPC).
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se confunde a possibilidade de formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo, mediante petição nos próprios autos, demonstrando o preenchimento dos requisitos para o requerimento, com a desnecessidade de instauração do incidente. 2.
A dispensa da instauração do incidente somente ocorre se o pedido for requerido na petição inicial.
Exegese do art. 134, §2º, CPC.
Situação diversa da hipótese dos autos, em que o pedido foi formulado incidentalmente na fase de cumprimento de sentença de Ação de Cobrança. 3.
A instauração em autos apartados, mediante comunicação ao distribuidor, é necessária para conferir a citação das partes, o contraditório e instrução probatória relativamente ao pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, cuja questão é resolvida mediante decisão interlocutória (art. 136, CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR; AgInstr 0024769-22.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Bauermann; Julg. 04/10/2021; DJPR 04/10/2021) Diante disso, intime o requerente para, querendo, ajuizar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 133 e ss do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24022218335269300000080898735, Petição: 24022218335197100000080898734, Certidão: 24020712223193900000080262138, Documento de Comprovação: 23111015101034400000077161478, Petição: 23111015100968700000077161477, Ato Ordinatório: 23100614342519400000075621987, Ato Ordinatório: 23100614342519400000075621987, Outros Documentos: 23090615344776500000074243330, Petição: 23090615344756000000074243327, Ato Ordinatório: 23082111180512300000073401866] -
15/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:30
Determinada diligência
-
15/05/2024 22:30
Indeferido o pedido de REFRESCOS GUARARAPES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-73 (AUTOR)
-
22/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:00
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852839-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 02:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2023 21:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:35
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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