TJPB - 0812567-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:03
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:22
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812567-47.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO CELESTINO DE MATOS REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença de ID. 86632052.
Em suas razões (ID. 87357345), o embargante alega, em síntese, que o decisum se encontra eivado por vício de omissão, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da sentença.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial do feito, com o enfrentamento de todos os pontos questionados pelo embargante.
A bem da verdade, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que a omissão apontada na sentença vergastada enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “omissão” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.
R.
I. 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, §2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, §3º, do CPC).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812567-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812567-47.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ANTONIO CELESTINO DE MATOS REU: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO CELESTINO DE MATOS ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que o autor é cliente da instituição financeira Banco Bradesco S/A, com abertura de conta salário/benefício para recebimento de sua aposentadoria junto ao INSS, não tendo autorizado qualquer desconto.
Todavia, aduz que está sendo descontada, indevidamente, da sua conta uma importância mensal intitulada “Seguros Eagle”, no valor de R$ 67,80, muito embora não tenha contratado tal serviço.
Por tal razão, requereu a cessação das cobranças denominadas “Seguros Eagle” com a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada, no valor de R$ 135,60, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentação (ID. 70674135 ao ID. 70674140).
Tutela de urgência indeferida (ID. 72006417).
O réu, apesar de devidamente citado (ID. 74654465), deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia, conforme decisão de ID. 78395098.
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que, ausente o contraditório em virtude da revelia do réu, deverá o magistrado velar pela rápida solução do litígio (art. 355, II, do CPC).
Não há nulidades aparentes ou questões processuais pendentes de apreciação, pelo que passo ao exame meritório.
MÉRITO 1.
DA REVELIA De início, verifico que o réu incorreu em revelia, aplicando-se o consequente efeito material de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Esclareço que a revelia, por si só, não acarreta a procedência do pedido veiculado na demanda, pois os fatos narrados devem vir acompanhados de um mínimo de prova hábil a justificar o acolhimento da pretensão. 2.
QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE PARCELAS REFERENTES A SEGURO E REPETIÇÃO DE VALORES A parte autora afirma que nunca aderiu ao seguro cuja cobrança é questionada, a qual ocasionou os descontos em sua conta.
Por sua vez, o demandado, apesar de devidamente citado, sequer compareceu aos autos.
Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Além disso, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, cabendo ao demandado demonstrar a contratação do serviço questionado.
Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Conclui-se, portanto, que as parcelas que decorrem do contrato em questão são inexigíveis por ausência de demonstração do assentimento válido do consumidor.
Logo, a ausência de prova da contratação autoriza o pedido de restituição dos valores descontados, o que deve ser apurado em sede de liquidação mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações da parte demandante de que jamais realizou a contratação descrita na inicial junto ao demandado.
Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos do demandado, acerca da prévia existência de contratação do serviço cobrado, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. 3.
QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, vê-se que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos mensais em sua conta bancária de R$ 67,80 e, em nenhum dos casos, representou mais de 5% do valor que dispunha a consumidora em sua conta bancária por ocasião do desconto.
Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana.
Confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019).
Destaques acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
Destaques acrescidos.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. - O fato de o fornecedor responder pelos danos causados ao consumidor independente da constatação da existência de culpa lato sensu, não afasta o dever por parte do consumidor de comprovação da existência do dano para que seja possível sua reparação. - O montante do desconto em benefício previdenciário não é fator de per si a para concluir pela ocorrência de danos morais, especialmente se o consumidor conviveu com os descontos por longo período de tempo sem tomar qualquer atitude no sentido de inibi-los. - A convivência prolongada com os descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem qualquer prova de que houve comprometimento para a sua subsistência, estão a demonstrar que tal conduta ilícita não feriu a esfera moral. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.110227-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SEGURADORA REQUERIDA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO DISSABOR.
DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As regras do CDC são perfeitamente aplicáveis às instituições financeiras, consoante a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No caso em apreço, tenho não merecer reparos a sentença objurgada, haja vista que não restou demonstrada a regularidade na contratação do seguro ora questionado.
Conforme bem observou o Julgador Singular, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento capaz de fazer prova da pretensa contratação do seguro entre as partes, ônus este que lhe competia por força do disposto no art. 373, II, do CPC/2015 e art. 6º, VII, do CDC. 3.
Uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta também se mostra a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte autora, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé da instituição quanto às cobranças declaradas indevidas. 4.
A prova carreada aos autos não enseja suficiência probante do dano moral, tendo ficado apenas gravitando na órbita do dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal, o que torna improcedente o pedido de reparação por danos morais. 5.
Não restando efetivamente demonstrado o ilícito que caracteriza a responsabilidade civil de reparação, inexiste o dever de indenizar, uma vez que não se configurou a prática de ato ilícito, inocorrendo ofensa a direito do autor/apelante e, consequentemente, inexistindo lesão a ser reparada, ou dever de indenizar por danos morais, nos moldes pleiteados pela parte autora.
Inteligência do art. 927 do CC.
Correta, pois, a sentença vergastada em não reconhecer a existência de danos morais a serem indenizados. 6.
Recurso conhecido e improvido, para manter incólume a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0001578-32.2019.8.27.2741, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 15/05/2020).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES PREAMBULARMENTE FORMULADAS.
IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
I) PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ENTE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO ATUALMENTE CANCELADA, A QUAL GEROU UM ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO, QUE SERÁ DEVIDAMENTE RESTITUÍDO AO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DECISÃO GUERREADA MANTIDA.1.
A cobrança indevida gerada pela inexistência da contratação, ainda que injusta, por si só, não é capaz de caracterizar o dano moral, mesmo porque "mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.
Recurso especial conhecido e provido". (STJ - RESP 303396 / pb, quarta turma, rel.
Min.
Barros monteiro, DJ: 24/02/2003).2.
Recurso Conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002897-37.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.06.2023).
Destaques acrescidos.
Portanto, com relação à pretensão reparatória por danos morais, não tendo o fato narrado na exordial extrapolado a esfera do mero aborrecimento, a improcedência neste ponto é medida que se revela impositiva.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade da dívida e nula a cobrança referente ao seguro questionado; B) DETERMINAR a parte ré que promova o cancelamento e cessação das cobranças do seguro em questão; C) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, de forma dobrada, os valores indevidamente pagos a tais títulos, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil c/c o art. 219 do CPC).
Condeno a parte promovida, outrossim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 08:37
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 08:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812567-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812567-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:21
Determinada diligência
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30/08/2023 10:21
Decretada a revelia
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29/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:43
Decorrido prazo de EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA em 06/07/2023 23:59.
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13/06/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 08:48
Determinada diligência
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29/05/2023 16:50
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:48
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ANTONIO CELESTINO DE MATOS em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:50
Juntada de carta
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24/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CELESTINO DE MATOS - CPF: *39.***.*48-49 (AUTOR).
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20/04/2023 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:33
Determinada diligência
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21/03/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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