TJPB - 0838280-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 12:49
Juntada de Petição de cota
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29/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, nos termos da inicial.
Foi comunicado nos autos o falecimento do(a) interditando(a). É o relatório.
Passo a decidir.
Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este superveniente, que leva à extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Vejamos jurisprudência do nosso Egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO.
FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima.
Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica.
Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, revogando-se a curatela provisória eventualmente concedida nestes autos a contar da data do falecimento da parte interditanda.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intimem-se.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
JOÃO PESSOA 9 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito -
26/01/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 07:27
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/01/2024 03:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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11/01/2024 12:28
Determinada diligência
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29/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido do autor, concedendo mais 15 dias de prazo.
Intime-se e cumpra-se. -
27/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 22:11
Determinada diligência
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21/12/2023 22:11
Deferido o pedido de
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05/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovente para que, em 15 dias, cumpra a diligência requerida pelo Ministério Público, sob pena de extinção e arquivamento. -
24/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 20:51
Determinada diligência
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23/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de cota
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10/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:19
Juntada de Petição de cota
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24/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2023 00:47
Decorrido prazo de HELIO PEDROSA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 19:54
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 16:14
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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17/07/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 11:02
Determinada diligência
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14/07/2023 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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